TJRR - 0844156-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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18/06/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0844156-57.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 26/5/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:57
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844156-57.2024.8.23.0010 : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALORES DISPONIBILIZADOS E UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada por beneficiária do INSS objetivando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de fraude, ausência de contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a autora e o banco réu, em razão de alegada ausência de consentimento; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir os valores descontados e indenizar por danos morais decorrentes da suposta contratação fraudulenta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de RMC apresentado pela ré contém assinatura da autora, que não foi impugnada, além de constar autorização de saque de valores creditados diretamente em sua conta bancária.
A manifestação de vontade da autora está presente, de modo que se afasta a inexistência jurídica do negócio e não se verifica vício de consentimento que enseje sua anulação.
A ausência de impugnação da assinatura e a utilização dos valores caracterizam a aceitação tácita e impedem alegação de nulidade fundada em desconhecimento do contrato.
Não configurado ilícito contratual ou falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 2. 3.
P e d i d o i m p r o c e d e n t e . : Tese de julgamento A assinatura não impugnada e o uso dos valores creditados afastam a alegação de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
A inexistência de ilicitude impede a condenação por danos morais em contratos bancários regularmente formalizados.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 355, I e II; 85, § 2º; 98, § 3º.
SENTENÇA Suely Fernandes Lira interpõe a presente ação judicial contra o Banco Bradesco S.A.
Narra que identificou, em seu benefício de aposentadoria por idade (NB 547.206.779-7), a existência de desconto referente a empréstimo consignado RMC no valor total de R$ 1.818,00, com parcelas de R$ 60,60, sem que tenha autorizado ou solicitado a contratação.
Relata que o contrato nº 20229000522000399.000 foi firmado de forma fraudulenta, sem sua ciência ou consentimento.
Descreve que, em razão da fraude, já houve desconto indevido no valor de R$ 1.046,20, que deve ser restituído em dobro.
Aponta que é idosa e hipervulnerável, e que o desconto injusto comprometeu sua renda mensal, causando prejuízo financeiro e abalo emocional.
Aduz que o banco réu infringiu normas do INSS (IN/PRES nº 28/2008 e nº 121/2005), que exigem contratação presencial e expressa para a validade de descontos em benefícios previdenciários.
Reforça que gravações de voz não suprem a exigência legal.
Aponta a existência de dano moral decorrente da prática ilícita e do desconto em in re ipsa benefício previdenciário sem autorização, gerando humilhação, insegurança e violação à dignidade da pessoa idosa.
Defende que, ausente comprovação inequívoca de que houve informação clara e prévia sobre as condições do contrato, deve-se reconhecer a nulidade da contratação e a restituição das quantias pagas.
Sustenta que a utilização do cartão de crédito consignado, ainda que ocorra, não convalida a avença e nem afasta o direito à indenização.
Reclama a declaração de nulidade do contrato, cancelamento dos descontos mensais, condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6).
Citada (ep. 18), a ré apresentou contestação em que levanta, inicialmente, a ausência de pretensão resistida, argumentando que a autora não buscou previamente a via administrativa para resolver sua demanda (ep. 19).
Aduz que a autora é titular de cartão de crédito consignado ELO Internacional, emitido em 08/08/2022, e que assinou os termos contratuais correspondentes, estando plenamente ciente das condições pactuadas.
Indica que o desconto mensal refere-se à amortização mínima da fatura do cartão e que o contrato foi regularmente firmado, com assinatura da autora e entrega do serviço, razão pela qual inexistiria irregularidade.
Argumenta que, havendo assinatura e liberação de valores, presume-se a legalidade da contratação e o uso consciente do serviço.
Aponta que não há comprovação por parte da autora de que os descontos sejam indevidos ou que os valores não tenham sido creditados em sua conta.
Defende que não se aplica a inversão do ônus da prova, pois a autora não trouxe sequer extratos bancários do período ou documentos que evidenciem a ausência de contratação ou recebimento dos valores.
Indica que, para haver repetição do indébito em dobro, seria imprescindível a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado.
Invoca o entendimento jurisprudencial segundo o qual, na ausência de má-fé, a restituição seria apenas simples — se reconhecida.
Assevera que não se configura dano moral, pois não houve violação de direitos da personalidade nem falha na prestação do serviço.
Contesta também o valor pretendido a título de indenização, alertando para a vedação ao enriquecimento sem causa e ao uso banalizado da reparação moral.
Sustenta que eventual condenação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não houve réplica.
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, informaram não pretenderem outras além daquelas já apresentadas (ep. 30 e 32). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, as partes o requereram (CPC, art. 355, inc.
I e II).
A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil.
A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, .” seja na licitude do objeto do negócio (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação.
Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico.
Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”).
Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H.
Kelsen, , 14).
O que se não pode dar é valer e ser Hauptprobleme eficaz, ou valer, ou ser eficaz, ; porque não há validade, ou eficácia do que sem ser não é”. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) À comprovação da existência de operação bancária consignada para dedução sobre o seu benefício previdenciário a parte autora apresenta histórico de empréstimos consignados em que indicada a existência de contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC), ativo, celebrado em 08/08/2022, com limite fixado em R$ 1.818,00 (ep. 1.6).
Por sua vez, à demonstração da regularidade do negócio a ré apresenta cópia do contrato de RMC e termo de consentimento esclarecido, ambos contendo a assinatura da parte autora, cuja autenticidade não foi impugnada (ep. 19.2).
Consta, ainda, cópia assinada da autorização para antecipação de saque do cartão de crédito consignado, conferindo à parte autora o saque de R$ 1.270,00, valor disponibilizado na conta bancária da requerente no dia 09/08/2022, conforme extrato do ep. 19.4 (pág. 2).
Passados mais de dois anos da contratação, vem a autora questioná-la em juízo, requerendo sua nulidade e a repetição em dobro dos valores descontados sem se predispôr à restituição de nenhuma quantia a ela transferida por meio do cartão.
Tal proceder denota afronta ao princípio da boa-fé objetiva sob o enforque da proibição do comportamento contraditório.
Assim, à míngua de qualquer elemento a indicar não ter a requerente firmado o contrato e usufruído do valor disponibilizado, não há de ser acolhido o pedido anulatório.
Pelas mesmas razões, igualmente perece a pretensão indenizatório por danos morais, diante da não verificação de conduta ilícita da ré que pudesse atingir direito personalíssimo da parte autora.
Rejeito os pedidos iniciais.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2025 22:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 17:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/02/2025 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUELY FERNANDES LIRA
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27/11/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAR APRESENTAÇÃO DE DEFESA
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11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 09:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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18/10/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/10/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/10/2024 17:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELY FERNANDES LIRA
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15/10/2024 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2024 16:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELY FERNANDES LIRA
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14/10/2024 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 02:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/10/2024 02:42
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 02:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2024 02:42
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 02:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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