TJRR - 0830106-65.2020.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Executado(s): DEVACI LISSAK GUTECOSKI SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 146).
O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 146), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°).
Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC.
A parte Exequente deverá informar a este Juízo o cumprimento do acordo homologado, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 11:52
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/07/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 82.***.***/1267-32 Nome original: 0830106-65.2020.8.23.0010.pdf Data: 08/07/2025 11:27:33 Remetente: Jacson Fabiano da Silva da Costa 2ª Vara Judicial - Santo Augusto Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0830106-65.2020.8.23.0010.
Assunto: Devolução de carta precatória - não cumprida em razão do não recolhimento das custas de distribuição.
Tipo documento: Evento: CAPA PROCESSO abertura Capa: Parte 1 PROCESSO Nº 5001582-36.2025.8.21.0123 Processos relacionados: Nº do processo 5001582-36.2025.8.21.0123 Classe da ação: Carta Precatória Cível Competência Precatória Cível (Citação/Intimação) Data de autuação: 04/06/2025 16:59:03 Situação MOVIMENTO Juízo Deprecado: Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto Juiz(a): LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO Localizador(es): PETIÇÃO INICIAL - Custas pendentes de pagamento - DECURSO DE PRAZO Assuntos Código Descrição Principal 081102 Citação, Objetos de cartas precatórias/de ordem, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Sim Partes e Representantes AUTOR RÉU BANCO DO BRASIL S/A (00.***.***/0001-91) - Entidade ATILIO SANCHEZ COSTA SP240692 DEVACI LISSAK GUTECOSKI (*00.***.*26-72) - Pessoa Física DEPRECANTE JUSTIÇA ESTADUAL OUTROS ESTADOS Informações Adicionais Chave Processo: 818456645025 Valor da Causa: R$ 109.317,43 Nível de Sigilo do Processo: Sem Sigilo (Nível 0) Anexos Eletrônicos: Não há anexos Anexos Físicos: 0 Antecipação de Tutela: Não Requerida Competência Delegada: Não Criança e Adolescente: Não Depósito Judicial: Não Doença Grave: Não Grande devedor: Não Justiça Gratuita: Não requerida Opção por Juízo 100% Digital: Não Penhora no rosto dos autos: Não Penhora/apreensão de bens: Não Pessoa com deficiência: Não Pessoa enquadrada na LEI 14.289: Não Petição Urgente: Não Possui bem associado: Não Processo Digitalizado: Não Reconvenção: Não Réu Preso: Não Vista Ministério Público: Não Prevenção: NÃO executada 08301066520208230010 | Originário PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Evento 1 Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: DISTRIBUIDO_POR_SORTEIO__SUG2CIV1J_ 04/06/2025 16:59:03 EDUARDA.R - EDUARDA RODRIGUES - ESTAGIÁRIO 5001582-36.2025.8.21.0123/RS 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 8232025764634 Nome original: arquivo.pdf Data: 04/06/2025 10:46:15 Remetente: DENILDA Quinta Vara Cível Tribunal de Justiça de Roraima Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: CARTA PRECATÓRIA 0830106-65.2020.8.23.0010 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 1 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR.
JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 504.200.247 BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.***.***/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Major Williams, nº 1335, Bairro Centro, Cidade Boa Vista/RR, CEP: 69.301-110, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DEVACI LISSAK GUTECOSKI, brasileiro, casado, agricultor, filho de MARIA LISSAK GUTECOSKI, nascido em 06/07/1967, portador da Carteira de Identidade n° 2034483657, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*26-72, endereço eletrônico não identificado, residente e domiciliado na Rua dos Narcisos, nº 117 1, Bairro Pricuma, Boa Vista/RR, CEP: 69.309-397. 1.
DOS FATOS Através da Cédula de Crédito Bancário nº 504.200.247, emitida em 10/04/2019, o Exequente liberou para a primeira Executada o valor de R$83.417,49 (oitenta e três mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos).
Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Executada pagaria ao Exequente 04 (quatro) prestações anuais, no valor de R$20.854,37 (vinte mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) da primeira até a terceira, e a quarta no valor nominal de R$20.854,38 (vinte mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), sendo a primeira parcela Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYV KJNLM 744ND DZJ33 PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 1 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 2 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 vencível em 15/02/2020 e a última em 15/02/2023.
Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelos Executados.
Com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela Cláusula de Vencimento Antecipado, o Exequente tornou-se credor da parte Executada na quantia de R$109.317,43 (cento e nove mil trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo anexo.
Constam no instrumento de crédito, na cláusula GARANTIAS, os bens abaixo descritos de propriedade do executado: Em hipoteca cedular de quarto grau e sem concorrência de terceiros, o imóvel denominado FAZENDA FORTALEZA, com área de 1.397,73 ha.
Matrícula 3.109 do CRI de Caracarí/RR. Em penhor cedular de terceiro grau e sem concorrência de terceiros: - 01 (um) TRATOR DE PNEUS TRACADO, marca/fabricante NEW HOLLAND, modelo 8030, potência 105 CV, ano de fabricação e modelo 2015/2015, nr. série/chassi HCCZ8030AFCA37618, cor azul, no valor de R$87.138,45. - 01 (uma) RASPADEIRA AGRÍCOLA, marca/fabricante BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S/A, modelo PA 1100, cor azul, ano de fabricação e modelo 2015/2015, nr. série/chassi 60.***.***/0030-01, no valor de R$40.000,00.
A Sra.
MARIA JANETE CARDOSO GUTECOSKI, brasileira, casada, zeladora, filha de JARDELINA DOS SANTOS CARDOSO, nascida em 17/10/1968, portadora da Carteira de Identidade nº 304008736, expedida pela SJS/RS, inscrita no CPF sob o nº *15.***.*77-53, endereço eletrônico não identificada, residente e domiciliada na Rua Tacutu, nº 77, Bairro São Vicente, Boa Vista/RR, CEP 69.303-462, cônjuge do Executado, assinou o instrumento de crédito, declarando que deu o seu consentimento à constituição da garantia do bem descrito anteriormente.
Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao Exequente senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos.
Essa é a síntese da lide. 2.
DA NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO E DO DIREITO Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYV KJNLM 744ND DZJ33 PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 2 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não há dúvidas quanto à natureza de título de crédito da Cédula de Crédito Bancário, por força do que dispõe o artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, a seguir transcrito: "Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade".
A mesma lei prevê, ainda, em seu art. 28, que a Cédula de Crédito Bancário representa dívida líquida, certa e exigível.
Confira-se: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Neste exato sentido vem se manifestando recentemente a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais, como se percebe pelo teor do julgado abaixo: EMENTA: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ DO TÍTULO - ARTIGO 28, DA LEI 10.931/04 - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
Nos termos da Lei 10.931/04 e da remansosa jurisprudência desta Casa, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente.
A cédula de crédito bancário apresenta exata individualização do objeto devido, e se mostra certa quanto à existência do crédito.
Assim, desprovida de razoabilidade a proposição de extinção da execução por falta de título válido. (TJMG, Apelação Cível 1.0105.14.016404-4/001, 13ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Newton Teixeira Carvalho, p. 27/07/2018) (grifos nossos).
Ante a redação clara dos dispositivos legais exarados acima, do entendimento jurisprudencial apresentado e da narração fática, não restam dúvidas da existência de título executivo extrajudicial pronto a comprovar o direito de crédito.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYV KJNLM 744ND DZJ33 PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 3 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 3º, inciso VIII.
Assim sendo, vejamos: "Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". (grifo nosso) Cumpre evidenciar que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo.
Neste sentido é a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1425.
A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso) Ademais, o estabelecido na Cláusula "Vencimento Antecipado” do presente instrumento, acarreta o seu vencimento antecipado, obrigando-se o executado a liquidar imediatamente toda a dívida, inclusive juros moratórios e compensatórios, encargos financeiros, despesas, multa convencional e demais acessórios, o que de fato ocorreu.
Sobre os requisitos para se ajuizar uma execução baseada em título executivo extrajudicial, se faz importante ressaltar a lição dos eminentes Professores Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart para elucidar a matéria, in verbis: "Assim como ocorre com o título judicial, o título executivo deve revestir-se das qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade (art.586 do CPC).(...) A certeza deve apresentar-se na formação do título, de modo que pela sua simples leitura se possa determinar o objeto da prestação, sua forma, seus sujeitos e, em fim, os contornos da obrigação.
Em relação à exigibilidade, estará presente no momento em que for possível impor ao executado a prestação constante no título. (...) Enfim, quanto à liquidez do Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYV KJNLM 744ND DZJ33 PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 4 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 título extrajudicial, é usual afirmar que estes títulos devem ser líquidos em sua origem, não admitindo procedimentos ulterior de liquidação.
Em regra, estes últimos devem expressar, imediata e diretamente, o valor da prestação devida ou ao menos indicar os créditos para a pronta definição destes elementos." (Execução/Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart. - 5 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.449).
No caso em tela, tem-se a formação do título executivo extrajudicial que indica a obrigação certa, que é o pagamento do valor financiado em 04 (quatro) parcelas, no valor de R$20.854,37 (vinte mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) da primeira até a terceira, e a quarta no valor nominal de R$20.854,38 (vinte mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), inadimplidas pelos executados; a liquidez que é o valor de R$109.317,43 (cento e nove mil trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos) e a exigibilidade, que é a mora no cumprimento da prestação, todos elencados no artigo 783 do Novo CPC. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, requer: 1) A citação dos Executados, nos endereços constantes do preâmbulo, nos termos do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ R$109.317,43 (cento e nove mil trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), planilha em anexo, ou, conforme os artigos 914 e 915 e seus parágrafos do Novo CPC, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Nos termos do artigo 246, II, e artigo 829 e seus parágrafos, ambos do Novo Código de Processo Civil, caso o Oficial de Justiça não localize bens passíveis de penhora ou caso estes não sejam capazes de suportar a execução ora proposta, requer a intimação da parte Executada para indicar bens passíveis de penhora; 3) Nos termos dos artigos 829, § 2º e 835, §3º, ambos do Novo Código de Processo Civil, caso não haja pagamento, desde já indica-se à penhora o bem abaixo descrito: Em hipoteca cedular de quarto grau e sem concorrência de terceiros, o imóvel denominado FAZENDA FORTALEZA, com área de 1.397,73 ha.
Matrícula 3.109 do CRI de Caracarí/RR. Em penhor cedular de terceiro grau e sem concorrência de terceiros: - 01 (um) TRATOR DE PNEUS TRACADO, marca/fabricante NEW HOLLAND, modelo 8030, potência 105 CV, ano de fabricação e modelo Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYV KJNLM 744ND DZJ33 PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 5 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 2015/2015, nr. série/chassi HCCZ8030AFCA37618, cor azul, no valor de R$87.138,45. - 01 (uma) RASPADEIRA AGRÍCOLA, marca/fabricante BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S/A, modelo PA 1100, cor azul, ano de fabricação e modelo 2015/2015, nr. série/chassi 60.***.***/0030-01, no valor de R$40.000,00. 4) A intimação da Sra.
MARIA JANETE CARDOSO GUTECOSKI, já devidamente qualificada na narração dos fatos, que deu o consentimento para a constituição da garantia hipotecária, a fim de que tome ciência da presente demanda; 5) A concessão dos benefícios do artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, para expedição do mandado citatório e para a penhora; 6) Caso não seja localizada a parte Executada, sejam-lhe arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do Novo Código de Processo Civil, observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do referido Código; 7) Sejam os Executados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Novo CPC. 8) Provar o alegado por prova documental; 9) seja efetuado o cadastramento do Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR sob o nº 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 10) ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 11) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil.
Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYV KJNLM 744ND DZJ33 PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 6 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 12) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos.
Dá-se à causa o valor de R$109.317,43 (cento e nove mil trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos).
Nesses termos, pede deferimento.
Boa Vista/RR, 23 de novembro de 2020.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYV KJNLM 744ND DZJ33 PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 7 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 8 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX5 H5WPC MN5GD 7FJMB PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 8 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 9 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX5 H5WPC MN5GD 7FJMB PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 9 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTX5 H5WPC MN5GD 7FJMB PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 10 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYVM F28NF YAMGX QXATR PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Substabelecimento Página 11 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYVM F28NF YAMGX QXATR PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos:*17.***.*04-34 24/11/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Substabelecimento Página 12 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830106-65.2020.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial Expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, caso requerido.
Certifique-se o pagamento das custas processuais e a apresentação da contrafé ou, caso negativo, intime-se o executado para que o faça no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como, no mesmo prazo, efetue o pagamento das despesas decorrentes dos atos a serem praticados pelos Oficiais de Justiça, caso requerido.
Após, cite(m) o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, paguem o débito, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens, nos termos do artigo 829 do CPC, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, consoante artigo 914, § 1º, do CPC.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o Senhor Oficial de Justiça, de imediato, à penhora dos bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando a parte Executada na mesma oportunidade, bem como o cônjuge em caso de bem imóvel.
Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se os bens pertencerem a terceiros, estes deverão ser intimados da penhora.
Facultado aos executados que reconhecendo o crédito dos exequentes, efetuem o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 3 (três) dias.
As citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7M ERJ9T JLGM3 UJUMD PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Evaldo Jorge Leite 26/11/2020: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Arq: Despacho Página 13 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 14 ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Data constante do sistema.
Juiz EVALDO JORGE LEITE Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7M ERJ9T JLGM3 UJUMD PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Evaldo Jorge Leite 26/11/2020: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Arq: Despacho Página 14 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$109.317,43 Exequente(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Executado(s) DEVACI LISSAK GUTECOSKI Rua Tacutu, 77 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-462 DECISÃO 1.
Determino a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas e despesas da carta precatória e da diligência a ser cumprida. 2.
Uma vez comprovada a quitação de todas as despesas descritas acima (item 1), expeça-se carta precatória para citação, conforme requerido no EP 104. 3.
Admitido o processamento da execução, , desde já, , seja DEFIRO a pedido do Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 4.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC). 5.
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de DEFIRO a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 6.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do INTIME-SE Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HG KB78V RQC9H D266U PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 107.1 - Assinado digitalmente por Thiago Russi Rodrigues 17/04/2024: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS .
Arq: Decisão Página 15 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 16 débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão. 7.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do Código de Processo Civil e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. 8.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) INTIME-SE dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 9.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada após a . juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC 10. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome DEFIRO a pedido do Exequente do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 11. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome DEFIRO a pedido do Exequente do Executado via sistema SNIPER. 12.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, DEFIRO ,a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema a pedido do Exequente INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que . somente poderão ser acessados pelas partes 13.
Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para INTIME-SE manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 14.
Ressalte-se que as consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o INTIME-SE pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC. 15.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou INTIME-SE anteriormente na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. 16.
Caso todas as consultas de bens e medidas constritivas acima citadas tenham resultado negativo, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do INTIME-SE Executado, a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HG KB78V RQC9H D266U PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 107.1 - Assinado digitalmente por Thiago Russi Rodrigues 17/04/2024: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS .
Arq: Decisão Página 16 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 17 I.. (assinado digitalmente) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6HG KB78V RQC9H D266U PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 107.1 - Assinado digitalmente por Thiago Russi Rodrigues 17/04/2024: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS .
Arq: Decisão Página 17 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Executado(s): DEVACI LISSAK GUTECOSKI DESPACHO Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 107.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQ9 EEAN4 4XHLT XV98U PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 125.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:*96.***.*90-82 09/01/2025: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Arq: Despacho Página 18 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento 90 dias ( ) Segredo de justiça ( ) Justiça Gratuita ( ) Urgente 0830106-65.2020.8.23.0010 Processo: Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Contratos Bancários Assunto principal: R$ 109.317,43 Valor da Causa: Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Executado(s): DEVACI LISSAK GUTECOSKI (CPF/CNPJ: *00.***.*26-72) Deprecante: 5ª Vara Cível - Execução Cível da Comarca de Boa Vista/RR Juízo da Comarca de Santo Augusto/RS Deprecado: Finalidade: Citação da parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito descrito na Petição Inicial, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo . pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens para que, querendo, INTIMAÇÃO da parte Executada apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 914 e 915 do CPC).
Fica a parte Executada CIENTIFICADA que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito, poderá, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).O Senhor Oficial de Justiça deverá diligenciar na forma do art. 212, §2º do CPC, caso necessário.
Local da diligência: Rua Carlos Santana de Moraes, 144, casa, Santa fé, Santo Augusto/RS, cep 98590-000 Anexos(s): Petição Inicial (EP 1.1), Decisão judicial (EP 6.1), Procuração (EP 1.4).
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível - Execução Cível (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita no sistema CNJ (PROJUDI) .
Contato: tel. (95) 3198-4141 ou https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ e-mail: [email protected].
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVSH VH7BM 8BLKL 6LNMD PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 131.1 - Assinado digitalmente por Euclydes Calil Filho 11/04/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: citação Página 19 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Exequente(s): DEVACI LISSAK GUTECOSKI Executado(s): ATO ORDINATÓRIO - CARTA PRECATÓRIA (Juízo Deprecante) Em atenção ao art. 203, §4º do CPC, fica a parte intimada para interessada : 1.
Acompanhar o cumprimento da diligência, nos termos do art. 261 perante o Juízo Deprecado, §§ 2° e 3° do CPC; 2.
Recolher as custas judiciais necessárias (distribuição, diligência, etc) perante o Juízo .
Deprecado 3.
Requerer o que entender de direito, , acompanhando e diretamente ao juízo deprecado juntando informações necessárias ao fiel cumprimento da Carta Precatória.
Boa Vista, 22 de abril de 2025.
André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV8A PE6Q8 6JM2E SL5GB PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 133.1 - Assinado digitalmente por Andre Ferreira de Lima 22/04/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO.
Arq: Ato Ordinatório Página 20 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA Núcleo de Gerenciamento de Demandas - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 296, Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-380 CERTIDÃO Devolução de Carta Precatória no Estado Certifico a impossibilidade de Cadastro, devolvo a Carta Precatória no estado para ser enviado por Malote para o TJRS, comarca de Santo Augusto.
Boa Vista, 23/4/2025 - 14h:9min (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Maricia de Macedo Mory Kuroki Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8FT NCCH2 K9F75 WYNSR PROJUDI - Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 - Ref. mov. 137.1 - Assinado digitalmente por Maricia de Macedo Mory Kuroki 23/04/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Arq: Certidão Página 21 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 1, PRECATORIA1, Página 22 PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Evento 2 Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: JUNTADA_DE_PECAS_DIGITALIZADAS 05/06/2025 16:08:41 JACSONSC - JACSON FABIANO DA SILVA DA COSTA - DIRETOR DE SECRETARIA 5001582-36.2025.8.21.0123/RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO GUIA ÚNICA DE CUSTAS - 1º Grau Nº da Guia 123.25/6459414 Data de Emissão 05/06/2025 Sistema eproc Processo: 5001582-36.2025.8.21.0123 Valor Base: R$ 109.317,43 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A URC atual: R$ 54,84 Requerido: DEVACI LISSAK GUTECOSKI UPF atual: R$ 27,1300 Assunto: Citação, Objetos de cartas precatórias/de ordem, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Pagante: BANCO DO BRASIL S/A 1º via TABELA DESPESA VALOR(R$) TxU.A10II4 Precatória de qualquer natureza (Lei 15.016/17) 41,20 0,7500 URC PRECAT.2 Condução em Precatórias relativa ao Of.Justiça 164,52 3,0000 URC PRECAT.1 Porte Postal Devolução Precatória física 28,45 28,4500 R$ TOTAL: 234,17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO GUIA ÚNICA DE CUSTAS - 1º Grau Nº da Guia 123.25/6459414 Data de Emissão 05/06/2025 Sistema eproc Processo: 5001582-36.2025.8.21.0123 Valor Base: R$ 109.317,43 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A URC atual: R$ 54,84 Requerido: DEVACI LISSAK GUTECOSKI UPF atual: R$ 27,1300 Assunto: Citação, Objetos de cartas precatórias/de ordem, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Pagante: BANCO DO BRASIL S/A 2º via TABELA DESPESA VALOR(R$) TxU.A10II4 Precatória de qualquer natureza (Lei 15.016/17) 41,20 0,7500 URC PRECAT.2 Condução em Precatórias relativa ao Of.Justiça 164,52 3,0000 URC PRECAT.1 Porte Postal Devolução Precatória física 28,45 28,4500 R$ TOTAL: 234,17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO GUIA ÚNICA DE CUSTAS - 1º Grau Nº da Guia 123.25/6459414 Data de Emissão 05/06/2025 Sistema eproc Via do Banco Nome BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ 00.***.***/0001-91 Processo 5001582-36.2025.8.21.0123 1.9 Moeda 2.7 Cheque Valor R$ 234,17 O PAGAMENTO PELO CÓDIGO DE BARRAS SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL.
PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS UTILIZE O PIX. *96.***.*00-02-8 *41.***.*41-11-7 *20.***.*70-11-9 *32.***.*59-14-0 Pague com PIX Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 2, OUT - CONT CUSTAS1, Página 1 PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Evento 3 Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: EXPEDIDA_CERTIFICADA_A_INTIMACAO_ELETRONICA 05/06/2025 16:08:57 JACSONSC - JACSON FABIANO DA SILVA DA COSTA - DIRETOR DE SECRETARIA 5001582-36.2025.8.21.0123/RS 3 Autor: BANCO DO BRASIL S/A Prazo: 15 Dias Status: FECHADO Data Inicial: 10/06/2025 00:00:00 Data Final: 03/07/2025 23:59:59 Procurador Citado/Intimado: ATILIO SANCHEZ COSTA Suspensões e Feriados: SUSPENSÃO DE PRAZOS: 18/06/2025 a 18/06/2025 Corpus Christi: 19/06/2025 Padroeiro: 24/06/2025 PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Evento 4 Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: ATO_ORDINATORIO_PRATICADO___DOCUMENTO_ENCAMINHADO_A_DISPONIBILIZACAO_NO_DIAR 05/06/2025 16:31:15 SECJE - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - 5001582-36.2025.8.21.0123/RS 4 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5001582-36.2025.8.21.0123/RS (originário: processo nº 08301066520208230010/) RELATOR : LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 05/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Processo 5001582-36.2025.8.21.0123/RS, Evento 4, ATOORD1, Página 1 PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Evento 5 Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: DISPONIBILIZADO_NO_DJEN___NO_DIA_06_06_2025___REFER__AO_EVENTO__3 06/06/2025 02:15:45 SECDE - SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC 5001582-36.2025.8.21.0123/RS 5 PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Evento 6 Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: PUBLICADO_NO_DJEN___NO_DIA_09_06_2025___REFER__AO_EVENTO__3 09/06/2025 03:06:29 SECDE - SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC 5001582-36.2025.8.21.0123/RS 6 PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Evento 7 Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: JUNTADA_DE_CERTIDAO___ALTERACAO_DO_PRAZO___18_06_2025___MOTIVO__SUSPENSAO_DE_ 17/06/2025 16:43:48 PRS.ADM - PRISCILLA RODRIGUES DA SILVEIRA - ADMINISTRADOR DO SISTEMA 5001582-36.2025.8.21.0123/RS 7 PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Evento 8 Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: DECORRIDO_PRAZO___REFER__AO_EVENTO__3 04/07/2025 00:04:33 SECFP - SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS - 5001582-36.2025.8.21.0123/RS 8 -
10/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2025 09:43
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
04/06/2025 09:47
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
30/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/04/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
11/04/2025 16:38
Expedição de Carta precatória
-
31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830106-65.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Executado(s): DEVACI LISSAK GUTECOSKI DESPACHO Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 107.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
15/10/2024 09:52
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
14/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2024 22:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
18/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/04/2024 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/02/2024 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2023 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:18
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/06/2023 10:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/06/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
16/05/2023 19:22
Expedição de Carta precatória
-
29/04/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/01/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 09:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 16:01
RETORNO DE MANDADO
-
26/09/2022 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2022 10:55
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2022 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/08/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
01/06/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2022 16:48
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/03/2022 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2022 08:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2021 08:58
Recebidos os autos
-
02/10/2021 08:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/09/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
30/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/12/2020 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/11/2020 14:31
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 14:31
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/11/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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