TJRR - 0804121-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE THADEUS PEREIRA BRITO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804121-21.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de cobranças indevidas.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, deixo de analisar as preliminares ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Cumpre destacar que o feito deverá ser analisado à luz da legislação consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, restando caracterizada a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Porém, não obstante a proteção conferida ao consumidor pelo legislador, face sua condição de vulnerabilidade nas relações de consumo, entendo que a autora não está isenta do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu nos presentes autos. À análise dos autos, verifico que os descontos impugnados são encargos decorrentes do uso do cheque especial, o que é inquestionável após análise dos extratos bancários juntados pela própria demandante.
Sendo assim, comprovado o fato extintivo do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, rejeito os pedidos autorais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais.
IMPROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
20/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/05/2025 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2025 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 04:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 04:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 04:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/04/2025 22:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE THADEUS PEREIRA BRITO
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01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 16:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/02/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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