TJRR - 0803374-71.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação por superendividamento para revisão e repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA FERREIRA QUEIROZ, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e NU FINANCEIRA S.A..
Narra, em síntese, que a requerente recebe mensalmente salário líquido de R$ 3.578,19 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) e que, atualmente, possui 7 contratos de empréstimo pessoal ativos, cuja soma das parcelas mensais totalizam a quantia de R$ 3.655,33.
Aduz que a primeira requerida debitou antecipadamente o valor das parcelas dos empréstimos, ocasionando salto negativo, de modo que todo do salário da autora será consumido, privando-a do mínimo existencial.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 14.1).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 14.1).
Devidamente citado, o requerido Banco Do Brasil S.A. apresentou contestação no mov. 33.1, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida, inépcia da inicial e inviabilidade do plano de pagamento proposto.
Audiência realizada sem mediação/conciliação (mov. 37).
Devidamente citada, a requerida Nu Financeira S.A. apresentou contestação no mov. 53.1, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual.
Impugnadas as contestações (mov. 69).
Decisão saneadora proferida no mov. 64.1, anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, vejo que os requeridos suscitaram preliminares.
De plano, afasto a impugnação à Justiça Gratuita conferida à parte autora.
Isso porque, em princípio, a presunção de pobreza milita a favor de quem afirma essa condição para obter os benefícios da gratuidade, consoante o disposto no art. 99, § 2º e 3º do CPC.
Não bastasse a presunção legal, os requeridos não apresentaram prova apta a derrubar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira firmada nos autos.
De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, estando devidamente instruída com documentos comprobatórios da relação jurídica, qualificação das partes, causa de pedir e pedidos certos e determinados, inclusive com proposta de plano de pagamento.
A argumentação da requerida confunde inépcia da inicial com mérito da causa, matéria que será analisada oportunamente.
Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, a alegação não procede.
O interesse processual está caracterizado pela necessidade de tutela jurisdicional diante da alegada situação de superendividamento.
O autor busca o exercício regular de um direito previsto na legislação consumerista, especificamente nos arts. 104-A a 104-C do CDC.
A existência de relação jurídica contratual e a proposta de plano de pagamento conferem-lhe legitimidade e interesse.
Nessa senda, a preliminar arguida acerca da inviabilidade do plano de pagamento, uma vez que esta versa sobre mérito da causa.
Eventual inviabilidade econômica ou desproporcionalidade do plano será analisada em momento oportuno, inclusive com a participação dos credores em audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-B, §1º, do CDC.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
II - DO MÉRITO Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de superendividamento.
O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína).
Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa natural, ao mínimo existencial.
A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas).
Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros).
Acrescenta-se que o plano de pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art. 104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores).
Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas.
Logo, para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de pagamento adequado.
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas.
No presente caso, evidencia-se que a requerente tem aproximadamente 98% de seus proventos mensais comprometidos somente com o pagamento dos empréstimos consignados realizados com os requeridos, percentual esse que compromete seu orçamento e a impossibilita de honrar os demais compromissos cotidianos, afetando, por óbvio, a sua subsistência.
Verifico que o valor total a ser negociado pela autora corresponde a quantia de R$ 27.761,67 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 26.221,44 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) devidos ao Banco do Brasil e R$ 1.540,23 (um mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e três centavos) devidos à Nubank.
Diante disso, observo que a autora acostou aos autos plano de pagamento pormenorizado (mov. 11.22), sugerindo como proposta de pagamento o comprometimento de 38% do salário líquido, equivalente a R$ 1.359,71, sendo adimplida a dívida por meio de 24 parcelas de R$ 1.092,56 ao primeiro requerido e 6 parcelas de R$ 257,00 ao segundo requerido.
Nesse sentido, entendo necessária a aplicação da lei de superendividamento.
Embora os empréstimos consignados tenham sido celebrados com a anuência da consumidora, é inegável que os requeridos não observaram seu dever de cautela ao autorizar vários empréstimos sem análise responsável das condições financeiras do consumidor, como determina o art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verificada a boa-fé da consumidora e a manifesta violação ao dever de crédito responsável por parte das instituições financeiras, que concederam crédito de forma incompatível com a capacidade de pagamento da autora (art. 54-D, CDC), impõe-se a repactuação das dívidas para preservar o mínimo existencial, nos termos do caput do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS.
ILEGALIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.
A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei.
A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.).
Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2.
Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4.
Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5.
No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante.
A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000,existencial.
Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO LEGAL.
DECRETO MUNICIPAL N. 12/E DE 28/01/2016.
LIMITAÇÕES DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS EM 40%.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EXCESSIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO OU REFORMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRR – AC 0827370-06.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 12/04/2024, public.: 12/04/2024) Dessa forma, observa-se que o autor demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual merece prosperar o pleito inicial.
Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para homologar o plano de pagamento apresentado (mov. 11.22).
Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza Cooperadora na 4ª Vara Cível -
29/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 14:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/06/2025 08:50
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA FERREIRA QUEIROZ
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2025 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/05/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
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30/04/2025 10:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/04/2025 10:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:34
DECLARADO IMPEDIMENTO
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11/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 05:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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10/04/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 14:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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08/04/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 13:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
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07/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 17:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/03/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/03/2025 00:00
Intimação
Data: 07 de abril de 2025 às 08:31 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/3px4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link.
CEJUSC 4.0 - Ações de Superendividamento Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0803374-71.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO 4.0 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: FERNANDA FERREIRA QUEIROZ, Réu: BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou Audiência de Mediação (Art. 334 do CPC). conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima.
Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1.
Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente.
A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2.
Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares.
O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão.
Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 06 de março de 2025.
FLAVIA MELO ROSAS CATÃO Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781.
CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
08/03/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 16:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/03/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento Comum Cível: 0803374-71.2025.8.23.0010 Autor(s): FERNANDA FERREIRA QUEIROZ Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Ação proposta por FERNANDA FERREIRA QUEIROZ contra BANCO DO BRASIL S.A.NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDA FERREIRA QUEIROZ contra BANCO DO BRASIL S.A.NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 3.578,19 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas, no percentual máximo de 38% (trinta e oito porcento) da remuneração líquida percebida pela parte autora. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória vincula-se à presença de elementos que evidenciem a prova sumária do direito ameaçado e o receio ou risco de que outrem cause lesão grave dificilmente reparável a um direito próprio (HUMBERTO, Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil, 60.ª Ed., vol.
I, Forense, Rio de Janeiro, 2019, p. 904).
Outrossim, por força da normativa processual, o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa exige, além da conjugação dos requisitos supracitados, a caracterização do provimento antecipado como reversível, sob pena de indeferimento (art. 300, caput e §3º, do CPC).
Do cotejo dos autos, ao perscrutar as alegações e a documentação colacionadas ao feito à luz da legislação, vislumbro que o pedido liminar não comporta acolhimento.
De proêmio, verifico que os valores que a parte autora impugna têm fundamento em formalidade de negócio jurídico contemplado em todos os planos – existência, validade e eficácia.
Isto é, não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal da autora.
Destaco que a autora, inclusive, não nega a contratação dos mútuos aventados, mas apenas ingressou em Juízo como tentativa de impor repactuação do débito e forma de pagamento às instituições financeiras requeridas.
No caso em análise, ainda que alegue a existência de dificuldades financeiras, o que não se duvida, observa-se que a narrativa do requerente carece da necessária verossimilhança.
Isso decorre da ausência de documentação apresentada pela requerente capaz de comprovar seus dispêndios habituais, como gastos com água, transporte e alimentação, informações aptas a contribuir na aferição do alegado comprometimento da subsistência.
Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual.
Em assim sendo, neste momento de cognição sumária, não tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, alguma irregularidade na contratação, tampouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências e ainda não realizada a audiência de conciliação, prevista no art. 104, caput, do CPC, verifico óbice ao deferimento do pedido, especialmente porque o fato gerador de todo o endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos.
Nesse compasso, por oportuno, colaciono entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001318-43.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2023, public.: 22/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – TUTELA DE URGÊNCIA –AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC –EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ABARCADOS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII, o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a autora está endividada por empréstimos pessoais livremente pactuados e também por dívidas de cartão de crédito, cuja origem não foi informada pela autora, além de que ainda não realizada a audiência de conciliação prevista no § 3º do art. 104-B do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420412-54.2023.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024).
Por isso, é necessária cautela quando se trata de suspender ou modificar os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor, tendo em vista o deferimento do pedido antecipatório, sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor.
Isso porque, caso sobrevenha a reversibilidade da decisão concessiva do pedido de tutela provisória, haverá o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros, o que tornaria o adimplemento das dívidas mais dificultoso e oneroso.
Ademais, em atenção ao que dispõe a lei de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência, em momento anterior à realização da audiência de conciliação, mostra-se incabível.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a condição de superendividamento e a observância ao rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
Sobre a questão, seguem os entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, CDC). (TJMG; AI 3489418-87.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 13/05/2024; DJEMG 14/05/2024).
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento).
O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021.
Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se manter a r.
Decisão agravada, que indeferiu o pedido.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2118401-84.2024.8.26.0000; Ac. 17901172; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rebello Pinho; Julg. 16/05/2024; DJESP 21/05/2024; Pág. 1676) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR.
Lei superendividamento.
Impossibilidade de concessão de liminar para forçar renegociação.
Necessidade da realização da fase pré-processual.
Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000609-25.2024.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry; Julg. 29/04/2024; DJPR 30/04/2024) Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A fim de conferir efetividade e eficiência à tramitação processual, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, devendo a parte autora juntar, até o momento da realização da audiência, de forma certa, determinada e específica, o plano de pagamento aos credores indicados no polo passivo, atentando-se ao disposto no art. 104-A do CDC.
Em seguida, citem-se os requeridos para comparecimento à audiência de conciliação.
Faça constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º, do art. 104-A, do CDC.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
06/03/2025 18:08
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
06/03/2025 18:08
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
06/03/2025 18:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
06/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 07:24
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
06/03/2025 07:24
REMESSA PARA O CEJUSC
-
06/03/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 09:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
a. b.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento ordinário nº 0803374-71.2025.8.23.0010 Autor(a): FERNANDA FERREIRA QUEIROZ Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. e NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido liminar, proposta por FERNANDA FERREIRA QUEIROZ em face de BANCO DO BRASIL S.A e outros.
Narra a autora, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$3.578,19 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da Autora.
Atribuiu, à causa, o valor de R$94.176,53 (noventa e quatro mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.2 a 1.16). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se, nos termos do art. 321, do CPC, que a petição inicial não atende os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Pontos que devem ser corrigidos ou completados: anexar documento pessoal de identificação; excluir do objeto da lide eventuais dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, fazendo a respectiva emenda à inicial; d. e. f. g. adequar o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor do ato ou de sua parte controvertida, nos termo do art. 292, II e §2º, do CPC; incluir, no polo passivo, todos os credores da parte autora, nos termos do art. 104- A, do CDC; demonstrar os gastos mensais suportados exclusivamente pelo autor, anexando documentos comprobatórios; anexar declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos detalhado de todas as suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais; anexar minuta do plano judicial compulsório, devendo proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas; A análise de eventual pedido de tutela provisória somente será realizado após o juízo de admissibilidade da inicial.
Int.
Cumpra-se.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
06/02/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 23:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 23:21
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 23:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 23:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2025 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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