TJRR - 0814955-54.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HENNARA EDUARDA DE OLIVEIRA PAIVA
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HENNARA EDUARDA DE OLIVEIRA PAIVA
-
23/06/2025 19:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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23/06/2025 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 19:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0814955-54.2023.8.23.0010 Recorrente : Hennara Eduarda de Oliveira Paiva Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0814955-54.2023.8.23.0010 Recorrente : Hennara Eduarda de Oliveira Paiva Recorrido : ESTADO DE RORAIMA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que o procedimento solicitado não se enquadra entre as cirurgias mamárias cobertas pelo SUS, restritas aos casos de pós-mastectomia e pós-bariátrica.
Ressaltou que, para pedidos de saúde, recomenda-se o esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da ação, mas, no caso concreto, tal exaurimento não foi comprovado.
Contudo, a recorrente alega que a Lei Estadual nº 1.289/2018 contempla expressamente a mamoplastia redutora em casos de seios excessivamente grandes, desde que comprovada a real necessidade médica.
Destaca ainda que os laudos médicos anexados atestam que a autora sofre de gigantomastia, quadro que provoca dores intensas e limitações funcionais.
Após análise do caso, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
Destaco que o parecer do NATJUS (EP 37.1) afirma que "a cirurgia de redução da mama trata-se apenas de um coadjuvante ao tratamento da dorsalgia, já que diminui o peso e permite a melhora dos vícios de postura.
Porém, não é tratamento único, e o acompanhamento com tratamento clínico ortopédico deve ser mantido.
A mamoplastia estará indicada para pacientes que já tentaram o tratamento clínico, encontram-se no peso adequado e possuem lesões na coluna decorrentes do aumento de volume das mamas, o que não é possível afirmar no caso em tela pela falta de dados clínicos".
Portanto, corroboro o entendimento do juízo sentenciante de que não é possível concluir a imprescindibilidade da cirurgia mencionada, dada a falta de elementos que demonstrem que outros tratamentos clínicos foram implementados sem êxito.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento da condenação ou do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0814955-54.2023.8.23.0010 Recorrente : Hennara Eduarda de Oliveira Paiva Recorrido : ESTADO DE RORAIMA EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
ALEGAÇÃO DE GIGANTOMASTIA E DORES INTENSAS.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADA.
PARECER DO NATJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão de realização de mamoplastia redutora, ao fundamento de que o procedimento solicitado não se enquadra entre as cirurgias mamárias cobertas pelo SUS, restritas aos casos de pós-mastectomia e pós-bariátrica.
A sentença destacou, ainda, a ausência de comprovação do exaurimento das vias administrativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 2. (i) determinar se o procedimento de mamoplastia redutora se enquadra na cobertura obrigatória do SUS, considerando as disposições legais aplicáveis e os critérios médicos; (ii) analisar se a imprescindibilidade do procedimento solicitado foi demonstrada, considerando os laudos médicos apresentados e o parecer do NATJUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os laudos médicos anexados indicam a existência de gigantomastia, quadro que pode provocar dores e limitações funcionais; contudo, o parecer técnico do NATJUS (EP 37.1) aponta que a mamoplastia redutora é apenas um coadjuvante ao tratamento da dorsalgia, sendo imprescindível a tentativa de tratamentos clínicos prévios, o que não foi demonstrado no caso concreto.
A sentença proferida analisou adequadamente a lide, razão pela qual seus fundamentos são adotados nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: “Não se pode reconhecer a imprescindibilidade de procedimento cirúrgico sem comprovação de tentativa prévia de tratamentos clínicos e apresentação de dados clínicos suficientes”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 1.289/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Hennara Eduarda de Oliveira Paiva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) -
12/06/2025 18:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:23
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0814955-54.2023.8.23.0010 Recorrente : Hennara Eduarda de Oliveira Paiva Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0814955-54.2023.8.23.0010 Recorrente : Hennara Eduarda de Oliveira Paiva Recorrido : ESTADO DE RORAIMA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que o procedimento solicitado não se enquadra entre as cirurgias mamárias cobertas pelo SUS, restritas aos casos de pós-mastectomia e pós-bariátrica.
Ressaltou que, para pedidos de saúde, recomenda-se o esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da ação, mas, no caso concreto, tal exaurimento não foi comprovado.
Contudo, a recorrente alega que a Lei Estadual nº 1.289/2018 contempla expressamente a mamoplastia redutora em casos de seios excessivamente grandes, desde que comprovada a real necessidade médica.
Destaca ainda que os laudos médicos anexados atestam que a autora sofre de gigantomastia, quadro que provoca dores intensas e limitações funcionais.
Após análise do caso, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
Destaco que o parecer do NATJUS (EP 37.1) afirma que "a cirurgia de redução da mama trata-se apenas de um coadjuvante ao tratamento da dorsalgia, já que diminui o peso e permite a melhora dos vícios de postura.
Porém, não é tratamento único, e o acompanhamento com tratamento clínico ortopédico deve ser mantido.
A mamoplastia estará indicada para pacientes que já tentaram o tratamento clínico, encontram-se no peso adequado e possuem lesões na coluna decorrentes do aumento de volume das mamas, o que não é possível afirmar no caso em tela pela falta de dados clínicos".
Portanto, corroboro o entendimento do juízo sentenciante de que não é possível concluir a imprescindibilidade da cirurgia mencionada, dada a falta de elementos que demonstrem que outros tratamentos clínicos foram implementados sem êxito.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento da condenação ou do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0814955-54.2023.8.23.0010 Recorrente : Hennara Eduarda de Oliveira Paiva Recorrido : ESTADO DE RORAIMA EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
ALEGAÇÃO DE GIGANTOMASTIA E DORES INTENSAS.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADA.
PARECER DO NATJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão de realização de mamoplastia redutora, ao fundamento de que o procedimento solicitado não se enquadra entre as cirurgias mamárias cobertas pelo SUS, restritas aos casos de pós-mastectomia e pós-bariátrica.
A sentença destacou, ainda, a ausência de comprovação do exaurimento das vias administrativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 2. (i) determinar se o procedimento de mamoplastia redutora se enquadra na cobertura obrigatória do SUS, considerando as disposições legais aplicáveis e os critérios médicos; (ii) analisar se a imprescindibilidade do procedimento solicitado foi demonstrada, considerando os laudos médicos apresentados e o parecer do NATJUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os laudos médicos anexados indicam a existência de gigantomastia, quadro que pode provocar dores e limitações funcionais; contudo, o parecer técnico do NATJUS (EP 37.1) aponta que a mamoplastia redutora é apenas um coadjuvante ao tratamento da dorsalgia, sendo imprescindível a tentativa de tratamentos clínicos prévios, o que não foi demonstrado no caso concreto.
A sentença proferida analisou adequadamente a lide, razão pela qual seus fundamentos são adotados nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: “Não se pode reconhecer a imprescindibilidade de procedimento cirúrgico sem comprovação de tentativa prévia de tratamentos clínicos e apresentação de dados clínicos suficientes”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 1.289/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Hennara Eduarda de Oliveira Paiva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrada (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
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19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
12/05/2025 07:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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28/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
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28/04/2025 09:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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14/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 30/04/2025 18:00
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08/04/2025 11:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
08/04/2025 11:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/02/2025 12:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/02/2025 18:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/02/2025 18:10
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
07/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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10/12/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/12/2024 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 20:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2024 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HENNARA EDUARDA DE OLIVEIRA PAIVA
-
07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
24/07/2024 08:26
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
22/07/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
10/07/2024 12:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
29/05/2024 07:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/05/2024 22:55
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2024 16:42
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2024 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2024 10:20
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:19
Juntada de OUTROS
-
04/04/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 08:53
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
21/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
20/03/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HENNARA EDUARDA DE OLIVEIRA PAIVA
-
27/02/2024 11:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 15:54
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
15/02/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2024 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/01/2024 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HENNARA EDUARDA DE OLIVEIRA PAIVA
-
29/01/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 12:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HENNARA EDUARDA DE OLIVEIRA PAIVA
-
03/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:06
Juntada de PARECER
-
04/08/2023 13:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/08/2023 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HENNARA EDUARDA DE OLIVEIRA PAIVA
-
18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
24/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 14:27
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
12/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/05/2023 14:24
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
12/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
12/05/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2023 11:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/05/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 08:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/05/2023 23:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2023 08:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/05/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:38
Declarada incompetência
-
05/05/2023 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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