TJRR - 0834579-55.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA Processo nº 0834579-55.2024.8.23.0010 ANTONIO EVANGELISTA DIAS e MARIA DO ROSÁRIO MARTIL PIABA, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública de Roraima, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, nos termos a seguir expostos.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte requerida faz jus ao direito fundamental da justiça gratuita, por força do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da Constituição Federal de 1988, assim como com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, em razão de estar sendo assistida pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial.
II – DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO Os membros da Defensoria Pública do Estado têm como prerrogativa – conforme art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 – o direito de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa.
III – DOS FATOS Página 1 de 5 Trata-se de ação de usucapião especial urbana, proposta com fundamento no art. 183, da Constituição Federal e no art. 1.240, do Código Civil, por meio da qual os autores buscam o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Travessa C-45, nº 210, Bairro Alvorada, Boa Vista/RR, com área total de 148,92 m², devidamente registrado sob a matrícula nº 105383 do Cartório de Registro de Imóveis competente.
A parte ré foi regularmente citada, tendo apresentado contestação no ev. 59.1.
Em sequência ao rito procedimental, os autores apresentaram réplica à contestação, conforme se verifica no ev. 64.1.
Com vistas à melhor elucidação dos fatos controvertidos, o juízo determinou a produção de prova testemunhal, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi realizada em 24 de junho de 2025, ocasião em que foi inquirida a testemunha da parte autora, Sra.
Marinalva Machado Brito Lima.
Encerrada a instrução, foi determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, oportunidade em que os autos foram conclusos às partes.
IV - DO DIREITO: DAS PROVAS QUANTO AO DIREITO DE USUCAPIÃO ESPECIAL A presente demanda encontra respaldo jurídico no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, dispositivos que regulam a usucapião especial urbana.
No caso em análise, verifica-se que os autores preenchem, de forma cumulativa, todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do domínio sobre o imóvel objeto da lide.
Conforme se depreende do recibo de compra e venda acostado aos autos no evento 1.5, os autores passaram a exercer a posse do bem em 19 de setembro de 2016, o que Página 2 de 5 comprova, de forma documental, o início da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com duração superior ao prazo legal de 5 (cinco) anos, e com animus domini.
Além disso, as fotografias juntadas ao ev. 1.13 comprovam que o imóvel em questão é efetivamente utilizado para fins de moradia própria, revelando-se compatível com a destinação exigida pela norma legal.
A prova testemunhal colhida em audiência reforça tais elementos.
A testemunha Sra.
Marinalva Machado Brito Lima afirmou residir no bairro há mais de 12 anos e declarou conhecer os autores há aproximadamente 7 anos, desde quando estes passaram a residir no imóvel objeto da presente ação.
Ressaltou, ainda, de forma categórica, jamais ter conhecido o réu Gildásio Leite do Nascimento, tampouco ter ouvido qualquer menção à sua residência ou posse sobre o imóvel, nos mais de 12 anos em que vive na localidade.
A seguir, trechos relevantes de seu depoimento: “Moro próximo ao imóvel objeto da ação.
Resido no local há quase 12 anos.
Conheço os autores há cerca de 7 anos.
Nunca ouvi falar do Sr.
Gildásio Leite do Nascimento, tampouco o vi no local.
Não sei informar quem residia no imóvel antes de Dona Maria e Seu Antônio.
Sei apenas que eles sempre moraram e também trabalharam lá.
Pelo que sei, não possuem outros imóveis e nunca alugaram o bem, pois o utilizam também como local de trabalho.” Portanto, as provas documentais e testemunhais convergem no sentido de comprovar o exercício da posse qualificada, com destinação para moradia própria, por prazo superior a cinco anos, de forma exclusiva, pacífica e ininterrupta, bem como a ausência de qualquer outro imóvel em nome dos autores, atendendo aos critérios legais.
No que se refere aos argumentos do réu, este limita-se a afirmar ser o legítimo proprietário do imóvel, com fundamento em suposta aquisição realizada em 19 de novembro de 1982, pelo valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), moeda então vigente.
Página 3 de 5 Ocorre que, apesar dessa alegada aquisição formal, é fato incontroverso que o réu jamais exerceu a posse sobre o bem, tampouco promoveu qualquer medida judicial ou extrajudicial visando à reivindicação ou proteção possessória, permitindo, assim, que terceiros ocupassem e dessem plena destinação social ao imóvel, conforme exige a legislação.
Tal ausência de vínculo fático com o bem foi, inclusive, corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo, a qual destacou que, ao longo dos últimos 12 (doze) anos residindo nas proximidades, nunca teve conhecimento ou sequer ouviu menção ao nome do réu como possuidor ou morador do referido imóvel.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a alegação de domínio formal, desacompanhada do exercício efetivo da posse, não prevalece sobre a situação fática consolidada, em que os autores exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, utilizando o bem para fins de moradia própria, e cumprindo, assim, a função social da propriedade. É importante destacar que o conceito de “propriedade” não se esgota no título formal, mas se realiza na prática através do uso qualificado do bem, como no presente caso, em que os autores conferem ao imóvel sua função existencial, prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, resta inequívoca a configuração da usucapião especial urbana, devendo ser reconhecido judicialmente o domínio em favor dos autores.
V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: Página 4 de 5 i) o reconhecimento da propirdade exercida por ANTONIO EVANGELISTA DIAS e MARIA DO ROSARIO MARTIL PIABA sobre a porção da área em litígio, do DIREITO A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA; ii) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pede-se deferimento.
Boa Vista/RR, data do sistema.
Beatriz Dufflis Fernandes Defensora Pública Documento assinado eletronicamente por Beatriz Dufflis Fernandes, em 16/07/2025 11:21:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Página 5 de 5 -
17/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO ROSARIO MARTIL PIABA
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16/07/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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25/06/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 08:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2025 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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11/06/2025 14:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO
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09/06/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO
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26/05/2025 12:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EVANGELISTA DIAS
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26/05/2025 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO ROSARIO MARTIL PIABA
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26/05/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EVANGELISTA DIAS
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26/05/2025 12:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO ROSARIO MARTIL PIABA
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26/05/2025 12:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO ROSARIO MARTIL PIABA
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26/05/2025 12:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO ROSARIO MARTIL PIABA
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26/05/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834579-55.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Antônio Evangelista Dias e Maria do Rosario Martil Piaba em face de Gildásio Leite Nascimento.
Os autores relatam que no ano de 2007, adquiriram o imóvel objeto da lide e passaram a ocupá-lo, e desde então o vem fazendo em exercício manso e pacífico da posse.
Alegam que satisfazem todos os requisitos da usucapião extraordinária, visto que cuidam do local com animus domini.
Assim, pleitearam pela procedência do pedido para o fim de ser declarado proprietário do imóvel objeto da lide.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, determinada a citação da ré e dos confinantes, a publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas (EP 6).
Publicado edital para eventuais interessados na causa (EP 51).
A parte ré apresentou contestação (EP 59), afirmando que as alegações do autor são inverídicas e que adquiriu o imóvel em 1992, conforme documentos acostados.
Réplica do autor e documentos no EP 64.
O Município de Boa Vista manifestou seu desinteresse pela causa (EP 55).
Transcorrido o prazo para os confinantes, eventuais interessados, bem como representantes do Estado e da União (EP 67). É o relato do essencial.
Observa-se que não foi suscitada nenhuma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, destaca-se que não se reconhece as hipóteses dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção ou ao julgamento antecipados do processo (art. 354 a 356 CPC).
O exercício de posse mansa, pacífica e sem oposição no imóvel objeto da lide é a questão de fato passível de prova em audiência.
No presente caso, após início de prova documental apresentada pelas partes na fase postulatória, necessária a produção de prova testemunhal (art. 357, II, CPC).
O ônus da prova das partes observará ordinariamente o que prescreve o art. 373 do CPC (art. 357, III, CPC).
O preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 561 do CPC é a questão de direito relevante quando da prolação do julgamento (art. 357, IV, CPC).
Determino, pois, a produção de prova testemunhal para elucidar a situação fática narrada na inicial.
Sendo assim, declaro saneado o processo e determino ao cartório que designe data para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes (15 dias, art. 357, § 4º, CPC), nos termos dos arts. 450 e ss, e, ao final, dada a palavra às partes para, querendo, apresentarem razões finais orais.
Ressalte-se, por oportuno, que a intimação das eventuais testemunhas é, em regra, incumbência do advogado da parte que arrola (art. 455 do CPC).
Defiro justiça gratuita para parte ré.
Anote-se.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 15:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/05/2025 15:07
RETORNO DE MANDADO
-
14/05/2025 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/05/2025 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2025 18:23
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 18:02
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 17:54
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2025 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:35
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 14:35
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 14:35
Expedição de Mandado
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09/05/2025 14:35
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2025 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2025 09:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/05/2025 09:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2025 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2025 16:09
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
26/02/2025 15:59
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
23/10/2024 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 20:08
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/09/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2024 11:03
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
04/09/2024 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2024 10:51
RETORNO DE MANDADO
-
03/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
03/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
03/09/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
30/08/2024 18:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2024 18:14
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2024 18:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2024 18:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2024 18:09
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2024 18:02
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2024 11:06
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2024 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2024 17:06
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO ROSARIO MARTIL PIABA
-
29/08/2024 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EVANGELISTA DIAS
-
29/08/2024 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 07:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2024 07:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2024 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 17:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2024 17:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2024 17:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2024 17:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2024 17:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2024 17:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:55
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
15/08/2024 13:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO ROSARIO MARTIL PIABA
-
15/08/2024 13:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO EVANGELISTA DIAS
-
15/08/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 08/08/2024 17:25
Processo nº 9000193-69.2025.8.23.0000
Edivan da Silva
Adailton Paulo Bastos dos Reis Junior
Advogado: Moacir Jose Bezerra Mota
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00