TJRR - 0810758-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810758-85.2025.8.23.0010 Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrôncico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência.
DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás).
Em se tratando de , deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n.
ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1.
CPF/CNPJ do titular da conta bancária.
Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2.
Agência 3.
Conta corrente ou poupança (com dígito).
Obs: no caso de conta poupança do , Banco do Brasil informar a variação. 4.
Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'.
Boa Vista, 26 de junho de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
27/06/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
25/06/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810758-85.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 05 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
05/06/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 09:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 09:31
Processo Desarquivado
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05/06/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/06/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSSANA KARLA SANTOS DE ANDRADE
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0810758-85.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$20.270,82 Polo Ativo(s) ROSSANA KARLA SANTOS DE ANDRADE Rua Caimbé, 408 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-130 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ROSSANA KARLA SANTOS DE ANDRADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de atraso de voo, perda de conexão e ausência de assistência adequada durante o percurso contratado.
A autora relata ter adquirido passagens aéreas da ré para si, sua filha e seus pais, com itinerário de Natal/RN a Boa Vista/RR, via conexões em Recife/PE e Manaus/AM, programadas para 05/06/2024, com saída às 20h50 e chegada prevista para as 04h35 de 06/06/2024.
A viagem visava possibilitar o tratamento médico de seu pai, idoso e portador de insuficiência renal, com sessão de hemodiálise agendada para o dia da chegada.
Contudo, o desembarque em Recife foi atrasado por problemas técnicos na aeronave, resultando na perda da conexão para Manaus.
Informada de que só poderia prosseguir no voo do dia seguinte, a autora alega que não lhe foram oferecidas alternativas em outras companhias.
Foi então encaminhada com seus familiares para um hotel, chegando ao destino final apenas às 04h35 de 07/06/2024, com cerca de 24 horas de atraso.
Sustenta, ainda, ter sofrido prejuízo material pela perda de um dia de trabalho, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no importe de R$ 270,82.
A audiência de conciliação foi dispensada (Ep. 6.1).
A ré foi citada (Ep. 12.1) e apresentou contestação (Ep. 14.1), sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade do CDC em razão da especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); (ii) o atraso no desembarque do primeiro voo (Natal-Recife) foi de apenas 6 minutos e a perda da conexão ocorreu por culpa exclusiva da autora, que adquiriu voos com tempo de conexão insuficiente (30 minutos); (iii) prestou toda a assistência material necessária; (iv) inexistência de dano moral e material, requerendo, subsidiariamente, sua fixação em valor módico.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 16.1).
As partes não requereram produção de outras provas.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
Ab initio, não se cogita da preliminar de inaplicabilidade do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 19/06/2024).
No mérito, discute-se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré, notadamente o atraso do voo, a perda da conexão, a reacomodação em itinerário com atraso de 24 horas, e a alegada falha na assistência material.
Consta dos autos (Ep. 1.5, 1.6) que a autora adquiriu bilhetes para o itinerário Natal/RN – Recife/PE – Manaus/AM – Boa Vista/RR, com partida originária em 05/06/2024 e chegada prevista para 06/06/2024. É incontroverso que o primeiro trecho (Natal-Recife) sofreu atraso no desembarque (Ep. 1.11), o que ocasionou a perda da conexão para Manaus (Ep. 14.1).
A alegação da ré de que a perda da conexão se deu por culpa exclusiva da autora, que teria adquirido trechos com tempo de conexão insuficiente (Ep. 14.1, item 31), não prospera, visto que as passagens foram emitidas sob um único localizador (Ep. 1.5, 1.6), caracterizando um contrato de transporte único com conexões estabelecidas pela própria companhia ou sua agência.
A responsabilidade pela viabilidade das conexões ofertadas é da transportadora.
A falha na prestação de serviço também se configura pela reacomodação dos passageiros em voo que resultou na chegada ao destino final com 24 horas de atraso (Ep. 1.12, 1.13).
A ré não comprovou, como lhe competia em razão da inversão do ônus da prova (Ep. 19.1), ter oferecido alternativa em voo de outra companhia na primeira oportunidade, conforme art. 28, I, da Resolução ANAC nº 400/2016.
A alegação de prestação de assistência material (hospedagem, transporte e alimentação) (Ep. 14.1) atenua, mas não elide a responsabilidade pela falha no cumprimento do horário contratado.
O dano moral em casos de atraso de voo superior a quatro horas é presumido (in re ipsa), conforme entendimento do STJ: "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsaem virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro." (STJ, REsp 1.280.372/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 10/10/2014).
No caso, o atraso de 24 horas, a necessidade de pernoite não programado e a frustração da programação da autora, que viajava com pais idosos e uma filha menor, com a específica preocupação acerca da sessão de hemodiálise de seu pai, extrapolam o mero dissabor e configuram lesão aos direitos da personalidade.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR é pacífica neste sentido, como demonstram os julgados (TJRR – RI 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/06/2024, public.: 24/06/2024; TJRR – RI 0835987-86.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 22/07/2022, public.: 25/07/2022).
Considerando as circunstâncias do caso e o parâmetro adotado no modelo de sentença fornecido, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou, através do recibo de pagamento (Ep. 1.16), que houve descontos em seu salário por faltas.
Pleiteia o valor de R$ 270,82.
A ré não impugnou especificamente este pedido.
Assim, é devido o ressarcimento.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de: a) R$ 270,82 (duzentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (06/06/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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16/05/2025 00:12
PRAZO DECORRIDO
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/03/2025 14:35
RETORNO DE MANDADO
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/03/2025 09:49
Expedição de Mandado
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21/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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