TJRR - 9001176-68.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/07/2025 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001176-68.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCO SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INCORPORADAS AOS PROVENTOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. 2.
A decisão agravada fundamenta-se na interpretação dos arts. 49 e 50 da Lei Municipal n.º 1.139/09, que estabelecem a incorporação das gratificações de risco de vida e desgaste físico e mental ao vencimento básico dos agentes de trânsito, o que autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas. 3.
A jurisprudência do STF entende que parcelas incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo legítima a sua inclusão no cômputo das verbas devidas em execução (STF, AgR no AI n.º 710361; AgR ARE 841724). 4.
A impugnação apresentada pelo Município, embora genérica, encontra respaldo na legislação local e nos fundamentos da sentença coletiva, que exclui da restituição apenas parcelas de natureza indenizatória ou não incorporáveis. 5.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, revela-se indevido o deferimento do efeito suspensivo, conforme precedentes citados. 6.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Franco Silva de Oliveira, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n.º 0837509-80.2023.8.23.0010 (EP 54.1), que acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda Pública municipal e determinou a remessa dos “à contadoria judicial para que efetue o cômputo da restituição devida, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo, na incidência da contribuição previdenciária, as parcelas de gratificação de risco de vida e de desgaste físico e mental, que se incorporam aos proventos dos agentes de trânsito municipais, bem como sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente”, assim registrada: Proc. n.° 0837509-80.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Franco Silva de Oliveira, em face do Município de Boa Vista, por meio do qual pretende o recebimento de verbas retroativas relacionadas a descontos previdenciários indevidos.
Decisão que deferiu a gratuidade da justiça (ep. 11).
Na ocasião, foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10%.
Intimado, o Município de Boa Vista apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a necessidade de incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas que se incorporam à aposentadoria com base em legislação específica, como é o caso da gratificação de risco de vida e de desgaste físico e mental, concedidas aos agentes de trânsito.
Sustentou ainda a incidência da contribuição sobre créditos restituídos e parcelas retroativas percebidas pela parte exequente a título de promoções e progressões, não descontados no cômputo do valor pretendido (ep. 48).
Devidamente intimado, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ep. 52). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, o Município de Boa Vista alega que a pretensão da exequente de reaver os valores descontados a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desgaste físico e mental são inexigíveis, uma vez que a o PCCR do exequente, instituído pela Lei 1.139/09, nos arts. 49 e 50, prevê a incorporação dessas gratificações ao vencimento básico.
Em verdade, nos termos dos artigos 49 e 50, da Lei 1.139/09, que dispõe acerca do plano de cargo, carreira e remuneração dos agentes de trânsito: Art. 49.
A gratificação por desgaste físico e mental, identificada por – GDFM é devida ao Agente de Trânsito Municipal, decorrente da atividade inerente ao cargo ser desenvolvida em ambiente aberto, tendo a rua como espaço de atividade, em contato direto com o público, sem intermediários ou anteparos; vulneráveis a intensas situações de agressões mentais e por vezes físicas, bem próximo as fontes emissoras de agentes poluentes (veículos automotores) e sujeitos as intempéries; fatores estes que pela exposição continuada ao longo dos anos, aumentam os seus efeitos negativos, afetando a saúde física e mental.
Parágrafo único.
A gratificação a que se refere o caput deste artigo é fixada em 64% (sessenta e quatro) por cento do vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal, inclusive concedida no período de férias, e incorporada ao vencimento básico deste cargo.
Art. 50.
A gratificação por risco de vida consiste no desempenho das atribuições em condições especiais de segurança urbana de trânsito, em face de trabalho de regime especial com potencial e iminente risco de vida, concedida na forma da Lei nº 961, de 25 de junho de 2007, incorpora no vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal.
Se o valor recebido pelo exequente à título de gratificação de risco de vida se incorpora ao benefício previdenciário recebido após a aposentadoria, nenhuma irregularidade há no fato de ser realizada a dedução da remuneração contributiva do servidor durante o exercício na ativa, na medida em que tais valores integrarão futuramente o benefício previdenciário que retornará ao contribuinte.
Em julgados de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal, indiferente à nomenclatura da verba remuneratória, ou seja, independente dela ser de natureza indenizatória ou remuneratória, concluiu que o fator determinante a ser avaliado é saber se a parcela integra o cálculo do benefício recebido na época da aposentadoria, de modo que se uma verba integrou o benefício, é porque era devida a dedução previdenciária no período de atividade. (STF, AgR no AI n.º 710361. 3).
Tal compreensão não passou despercebida pela sentença coletiva, ao assentar que “somente as parcelas incorporáveis ao salário de servidor sofrem incidência da contribuição previdenciária”.
Nessa linha de intelecção, não se trata de rediscutir o que foi decidido na ação coletiva, orientação que vinha sendo adotada por este juízo, por aparente violação à coisa julgada, mas de aplicação mesma de seus fundamentos, com base na legislação específica que rege a carreira de cada exequente.
A execução individual de condenação genérica, proferida em processo coletivo, possui cognição ampla, porque além de revelar o quantum debeatur, identifica o credor, sendo investigado se o exequente foi substituído e é beneficiário da coisa julgada coletiva.
Portanto, é da própria natureza da execução individual investigar, nos termos da legislação de regência do substituído, a possibilidade de transporte in utilibus, dos efeitos da condenação.
No caso, a parte exequente, enquanto integrante da carreira dos agentes de trânsito, se submete à legislação específica que dispõe acerca da incorporação de gratificações ao vencimento, não se aplicando, quanto a estas gratificações, a condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida.
Por derradeiro, o executado aduz excesso em face do pedido de restituição sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente, valores estes que não se encontram descontados no cálculo de liquidação do exequente.
Em verdade, tais valores compõem a remuneração da parte exequente, sobre elas incidindo o tributo.
Portanto, deve-se concluir pelo excesso de execução, face à inclusão, no montante requerido a título de restituição, de verbas relativas à incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de gratificação de risco de vida e de desgaste físico e mental, que se incorporam aos proventos dos agentes de trânsito municipais, bem como sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente.
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Boa Vista.
Fixo honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso, em favor da Procuradoria do Município.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que efetue o cômputo da restituição devida, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo, na incidência da contribuição previdenciária, as parcelas de gratificação de risco de vida e de desgaste físico e mental, que se incorporam aos proventos dos agentes de trânsito municipais, bem como sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente.
Retornando os autos, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para eventual decisão homologatória.
Int.
Cumpra-se. (...) (grifos nossos; destaques originais) Irresignado, nas razões deste recurso o agravante aduz, em síntese, [...] que a impugnação apresentada pelo Município, padece de nulidade insanável, por ausência de atendimento ao comando legal dos §§ 5º e 6º do art. 525 do CPC, que exigem, como condição de admissibilidade, a apresentação de cálculo atualizado, pormenorizado e com a indicação do valor que entende devido; que o Município apenas reproduziu fundamentos genéricos sobre a incorporação de gratificações (como risco de vida e desgaste físico e mental) com base na Lei Municipal nº 1.139/09, sem apresentar efetivo cotejo técnico com os valores executados pelo exequente, discriminado-os ou apontando especificamente cada item, e sim fazendo uma somatório geral.
Não houve, sequer, confronto específico com a planilha de cálculos apresentada, tampouco apresentação de valores líquidos com base em metodologia aceita; que a conduta da parte contrária, revela-se meramente protelatória, sem qualquer intenção de colaborar com o deslinde do feito, mas sim de postergar sua tramitação, o que afronta os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. [...] Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Para tanto, alega que “em razão da iminente consolidação de situação irreversível no processo de origem, que se encontra em fase final de cumprimento de sentença, aguardando apenas o retorno dos cálculos da contadoria judicial para a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente.
Permitir que a decisão agravada continue produzindo efeitos até o julgamento de mérito deste recurso trará prejuízo irreparável ao exequente, diante da reconhecida morosidade na tramitação das execuções contra a Fazenda Pública”.
No mérito, almeja o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (EP 2.1).
O relatado é suficiente.
Decido sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Conforme preconiza o art. 1.019, inciso I, do CPC, após o recebimento e a distribuição do agravo de instrumento no tribunal, e não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o (a) relator (a) poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No entanto, para que seja atribuído tal efeito, há que ser observado o disposto no art. 995 do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos) Logo, depreende-se da leitura do referido artigo, que a concessão do efeito suspensivo depende da comprovação, cumulativa, dos seguintes requisitos: risco de dano grave ou de difícil reparação caso a eficácia da decisão não seja suspensa, e a probabilidade de provimento do recurso.
Da mesma forma dispõe a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 995, DO CPC/15. - Ausentes os requisitos constantes do parágrafo único, do art. 995, do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. (TJ-MG - AGT: 10000181078643003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/02/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) (grifo nosso) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausentes os requisitos da relevância da fundamentação capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações, ao menos em cognição sumária, bem como a possibilidade de dano de irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. (TJ-MS - AGT: 14011583720198120000 MS 1401158-37.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) Pois bem.
No caso em análise, ao menos neste momento processual, não se descortina um dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, qual seja: a probabilidade de provimento do recurso.
Isto porque, diferentemente do que fora narrado pelo agravante nas razões deste recurso, a ratio decidendi utilizada pelo juízo a quo para remeter os autos à contadoria judicial com escopo de efetuar o “cômputo da restituição devida” em casos dessa natureza, além de não afrontar a coisa julgada, está em sintonia com o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as parcelas de caráter indenizatório ou que não sejam incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria” (STF - AgR ARE: 841724 RJ - RIO DE JANEIRO 0480073-66.2012 .8.19.0001, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 01-09-2017).
Dito de outra forma, apenas as parcelas de caráter indenizatório ou que não sejam incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria é que estão alheias à contribuição previdenciária.
Logo, como bem pontuou o magistrado primevo, e de acordo com o entendimento sufragado pelo STF, “deve-se concluir pelo excesso de execução, face à inclusão, no montante requerido a título de restituição, de verbas relativas à incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de gratificação de risco de vida e de desgaste físico e mental, que se incorporam aos proventos dos agentes de trânsito municipais, bem como sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente”.
Sendo assim, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo o teor desta decisão. a quo Ato contínuo, intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com o transcurso do prazo, certifiquem e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCO SILVA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 22:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/05/2025 11:29
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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15/05/2025 11:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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15/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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