TJRR - 0814475-08.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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11/07/2025 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA CUNHA SOUSA
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0814475-08.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Embargante(s): GIUSEPPE PALUDO NETO (CPF/CNPJ: *34.***.*50-35) Embargado(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-17) RAFAEL DA CUNHA SOUSA (CPF/CNPJ: *74.***.*80-10) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que o recurso de apelação apresentada pela parte embargante GIUSEPPE PALUDO NETO no ep RETRO é TEMPESTIVO e não apresenta PREPARO.
ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte requeridas, ora apeladas para, querendo, apresentar as contra razões ao recurso interposto no ep retrono prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário -
16/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0814475-08.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Embargante(s): GIUSEPPE PALUDO NETO (CPF/CNPJ: *34.***.*50-35) Embargado(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-17) RAFAEL DA CUNHA SOUSA (CPF/CNPJ: *74.***.*80-10) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que o recurso de apelação apresentada pela parte embargante GIUSEPPE PALUDO NETO no ep RETRO é TEMPESTIVO e não apresenta PREPARO.
ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte requeridas, ora apeladas para, querendo, apresentar as contra razões ao recurso interposto no ep retrono prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário -
13/06/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/06/2025 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:13
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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12/06/2025 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL DA CUNHA SOUSA
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814475-08.2025.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: GIUSEPPE PALUDO NETO Embargante(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS Embargado(s): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA RAFAEL DA CUNHA SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro.
A parte embargante pretende, em síntese, a desconstituição da arrematação realizada com a posterior expedição de mandado de reintegração de posse do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa NAT7D97, que alega ser de sua propriedade. É o sucinto relato.
DECIDO.
O artigo 674 dispõe que, não sendo parte no processo, quem sofrer constrição ou ameaça sobre bens que possua poderá ingressar com embargos de terceiro requerendo o desfazimento ou inibição e determina um prazo para o seu ajuizamento, conforme prescrição do art. 675, in verbis: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” Pela leitura dos atos processuais realizados no processo de cumprimento de sentença em apenso, constata-se que foi expedido o auto de arrematação e a respectiva carta assinada (EP. 207 e 218), sendo, portanto, a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, in verbis: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” Dessa forma, pela simples leitura do art. 675, são intempestivos os presentes embargos, uma vez que a carta de arrematação foi expedida em 17/02/2025 e os presentes embargos foram interpostos no dia 02/04/2025, ou seja, mais de um mês após a concretização da arrematação perfeita, acabada e irretratável.
Não bastasse isso, analisada a ciência do terceiro prejudicado acerca da constrição, constata-se sua ciência inequívoca quando do cumprimento do mandado de imissão na posse do adquirente do bem-arrematante, conforme certidão juntada pelo Sr.
Oficial de Justiça no EP. 248 dos autos em apenso, na data de 18/03/2025.
A jurisprudência tem entendido que nos casos em que o terceiro não tiver conhecimento da constrição, o prazo para a oposição de embargos será de 05 dias, contados da sua ciência inequívoca.
Dessa forma, ainda que utilizando-se do argumento acima acerca da ausência de ciência da constrição, constata-se que o embargante teve ciência inequívoca no dia 18/03/2025, e ingressou com os presentes embargos em 02/04/2025, passados mais de 05 dias, sendo, portanto, extemporâneos os presentes embargos.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRAZO.
INTEMPESTIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiro servem a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, à luz do art. 674 do CPC. 2.
O artigo 675 do CPC dispõe que o prazo para oposição de Embargos de Terceiro é de “(...) até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.”. 3.
No caso, o auto de arrematação do imóvel fora lavrado em 18/02/2022, enquanto os embargos de terceiros foram opostos em abril de 2022.
Portanto, manifestamente intempestivos. 3.1.
Excepcionalmente, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos ocorra a partir da turbação ou esbulho.
Todavia, não é o caso dos autos, visto que a requerente tinha conhecimento da execução, pois a diligência de penhora e avaliação do bem foi realizada na pessoa da apelante em 14/05/2021. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1975273, 0702541-82.2022.8.07.0014, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
CONHECIMENTO DA TURBAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 675 do CPC, o prazo decadencial para a oposição de embargos de terceiro no cumprimento de sentença ou no processo de execução é de até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Tal prazo, contudo, teve seu termo inicial mitigado pela jurisprudência pátria na hipótese de terceiro que não tinha ciência da constrição judicial, posto que não foi parte no processo e não recebeu qualquer comunicado para que viesse a juízo defender seus direitos sobre o bem objeto da constrição, valendo, nesses casos, a contagem do prazo legal a partir da data da inequívoca ciência da turbação ou esbulho judicial.2.
Patente, na espécie, a intempestividade dos embargos de terceiro, uma vez que opostos após mais de um mês da ciência inequívoca da turbação do imóvel em relação ao qual se alega o direito de posse. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1853719, 0718123-98.2021.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024.) Sendo assim, resta evidente ter deixado a parte embargante de atender o prazo estabelecido no art. 675, caput, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Posto isso, diante da manifesta intempestividade, REJEITO liminarmente os Embargos de Terceiros opostos, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
12/05/2025 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:50
APENSADO AO PROCESSO 0803086-02.2020.8.23.0010
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09/05/2025 16:17
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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04/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2025 12:49
Distribuído por dependência
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02/04/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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