TJRR - 9000570-40.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/06/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
-
25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN HOLZ
-
31/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000669-10.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Cristian Holz AGRAVADA: Cooperativa de Crédito Livre Admissão Roraima Ltda RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristian Holz contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do Execução de Título Extrajudicial n. 0839313-83.2023.8.23.0010.
No ep. 16, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal.
O agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, assinalando prazo para cumprimento da determinação de recolhimento do preparo (EP. 22).
Prazo transcorrido sem manifestação.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
O recolhimento do preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade e, nos termos do art. 1.017, § 1º, o comprovante de pagamento da respectiva guia deve acompanhar a petição de interposição.
Da análise dos autos, verifica-se que, após o indeferimento da gratuidade de justiça, o agravante foi devidamente intimado para promover o pagamento e comprovação do preparo recursal sem, contudo, atender à determinação.
Isso posto, não conheço do agravo ante sua deserção.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000669-10.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Cristian Holz AGRAVADA: Cooperativa de Crédito Livre Admissão Roraima Ltda RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristian Holz contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do Execução de Título Extrajudicial n. 0839313-83.2023.8.23.0010.
No ep. 16, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal.
O agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, assinalando prazo para cumprimento da determinação de recolhimento do preparo (EP. 22).
Prazo transcorrido sem manifestação.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
O recolhimento do preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade e, nos termos do art. 1.017, § 1º, o comprovante de pagamento da respectiva guia deve acompanhar a petição de interposição.
Da análise dos autos, verifica-se que, após o indeferimento da gratuidade de justiça, o agravante foi devidamente intimado para promover o pagamento e comprovação do preparo recursal sem, contudo, atender à determinação.
Isso posto, não conheço do agravo ante sua deserção.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
20/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/05/2025 08:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN HOLZ
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:51
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/04/2025 10:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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02/04/2025 16:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 16:08
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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02/04/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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02/04/2025 13:35
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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01/04/2025 08:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
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31/03/2025 18:42
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:03
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/03/2025 17:03
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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14/03/2025 17:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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14/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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