TJRR - 0822701-02.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:32
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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23/06/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822701-02.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença movida por Francimar Rodrigues de Amorim, em face do Município de Boa Vista.
O exequente pretende o cumprimento do título judicial exarado nos autos do processo n° 0805683-12.2018.8.23.0010.
A sentença que gerou o título judicial determinou ao Município de Boa Vista/RR que se abstenha de descontar alíquota previdenciária sobre as parcelas remuneratórias pagas aos servidores municipais.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 09/12/2019, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos.
Intimado acerca da prescrição, o exequente indicou que o município permanece descumprindo o julgado. É o relato do necessário.
Decido.
No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento ocorreu em 09/12/2019.
Por sua vez, o exequente pleiteou o cumprimento da obrigação quando já transcorridos cinco anos.
O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é único o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Corroborando essa análise: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28, 86%.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA. 1.
Conquanto a parte recorrente tenha suscitado divergência jurisprudencial, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a hodierna orientação do STJ de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
Precedentes. (...). (AgRg no AgRg no REsp 1506332/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 10/08/2015); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.
Precedente: REsp 1.340.444/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019. 2.
No caso concreto, extrai-se dos autos que a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 15/2/2002, enquanto que a execução referente às parcelas vencidas somente foi proposta em 19/10/2012, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809835 PB 2019/0108273-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019); PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRAZOS.
INDEPENDÊNCIA. 1.
A Corte Especial do STJ, em hipótese similar à dos presentes autos, reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao entendimento de que estaria ultrapassado o prazo quinquenal sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, tendo em vista que o início da execução coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional referente à execução individual da obrigação de dar. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1338440 RS 2012/0169246-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2020); Nesta ocasião, aplicando-se tal entendimento, verifica-se que houve a prescrição do montante requerido, em face do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre o pedido e o trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Salienta-se que o direito quanto ao pagamento de parcelas vencidas possui termo inicial e final bem definidos, possibilitando, independentemente do cumprimento da obrigação de fazer, a execução da quantia certa.
Ante o exposto, rejeito o pedido inicial e extingo o presente feito, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
O autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, já que se trata de parte com especial vínculo funcional com a administração pública, a denotar a existência de renda mensal estável e considerável.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Interposta apelação, cumpra-se o art. 1.010, do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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28/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822701-02.2025.8.23.0010 Despacho Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Verifico que a sentença coletiva da qual se pretende executar, transitou em julgado em 09/12/2019, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos.
Assim, manifeste a parte exequente, em 05 (cinco) dias, acerca da ocorrência de prescrição na espécie.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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