TJRR - 0822764-61.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA AMANDES DA SILVA
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0822764-61/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822764-61.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ELIANA AMANDES DA SILVA (RG: 248854 SSP/RR e CPF/CNPJ: | *25.***.*17-20) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB88420N-MG - PABLO AVELLAR CARVALHO Executado(a): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 9.474,18 b) valor principal atualizado: R$ 9.474,18 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 44 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR -
16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
16/07/2025 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2025 06:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 06:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/06/2025 06:34
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/05/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2025 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 13:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 18:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 15:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA AMANDES DA SILVA
-
05/02/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822764-61.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostospor Eliana Amandes da Silvaem face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida contra o Município de Boa Vista/RR.
A embargante alega omissãona decisão ao deixar de mencionar expressamente o terço constitucional sobre as férias, direito este que, segundo alega, foi reconhecido pelo Tema 551 do STF, utilizado como fundamento da condenação.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado.
A sentença embargada reconheceu que houve desvirtuamento da contratação temporária, aplicando o entendimento do Tema 551 do STF, no qual se estabelece que servidores temporários têm direito a férias e décimo terceiro salário quando há sucessivas prorrogações irregulares.
Ocorre que a referida tese também contempla o direito ao adicional de um terço sobre as férias.
Assim, verifico que houve, de fato, omissãona sentença ao não determinar expressamente a incidência do terço constitucional sobre as férias.
Tal ausência deve ser corrigida para garantir a plena aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativopara suprir a omissão identificada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHOos Embargos de Declaração para retificar a sentençaanteriormente proferida, passando a ter a seguinte redação no dispositivo final: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para condenar o Município de Boa Vista/RR ao pagamento das verbas rescisórias (férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário), desde que ainda não pagas, observando-se qualquer prescrição quinquenal." Mantém-se os demais termos da sentença (Ep. 15).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/01/2025 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/12/2024 21:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
29/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
22/10/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 20:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/10/2024 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2024 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2024 09:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0850026-83.2024.8.23.0010
Aroldo do Nascimento Junior
Tsc Shopping Centers Empreendimentos S.A
Advogado: Victor Gustavo Andrade dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/11/2024 17:19
Processo nº 0805076-23.2023.8.23.0010
Associacao Rede de Apoio e Defesa dos An...
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/02/2023 17:26
Processo nº 0814649-51.2024.8.23.0010
Monica da Silva Macedo
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/05/2024 11:27
Processo nº 0000212-39.2011.8.23.0060
Raimunda Alves Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/12/2017 12:21
Processo nº 0824886-47.2024.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Helenice Buckley da Silva
Advogado: Demostenes Luiz Rafael Batista de Albuqu...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2024 10:18