TJRR - 0822403-10.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822403-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$56.730,52 Polo Ativo(s) SIMONE BARRETO ARAUJO FEITOSA Rua Amâncio Ferreira de Lucena, 403 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-245 Polo Passivo(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 2001 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 - Telefone: (95)3623-0711 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por SIMONE BARRETO ARAUJO FEITOSA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A autora alega, em síntese, que ao contratar três empréstimos consignados em 2023, foi-lhe imposta a contratação de seguros, prática que configura venda casada.
Requer a declaração de nulidade dos contratos de seguro, a restituição em dobro dos valores pagos a este título, no total de R$ 6.730,52, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Em contestação, suscitou-se tese de ilegitimidade passiva do banco e a falta de interesse de agir da autora.
Como prejudicial de mérito, sustentaram a prescrição ânua da pretensão.
No mérito, sustenta tese de regularidade da contratação dos seguros, que teria sido livre e consciente, em instrumentos apartados, negando a ocorrência de venda casada e, consequentemente, o dever de restituir valores ou indenizar por danos morais.
Juntaram as propostas de adesão aos seguros, assinadas pela autora (Ep. 19.3, 19.7, 19.8).
A autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 33).
Não havendo outras provas a produzir e sendo a questão predominantemente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se cogita da preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a relação jurídica é de consumo e, conforme a teoria da aparência e o princípio da solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
A pretensão da autora não se funda em direito do segurado contra o segurador (ex: recusa de pagamento de sinistro), hipótese que atrairia o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil.
A causa de pedir reside na nulidade da contratação por suposta prática abusiva (venda casada), sujeitando-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, ou, no mínimo, ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Considerando que os contratos foram firmados em 2023, não há que se falar em prescrição.
No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a contratação dos seguros de vida prestamista, vinculados aos empréstimos consignados, configurou prática abusiva de venda casada.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia centra-se na validade da manifestação de vontade da autora, que alega ter sido compelida a contratar seguros como condição para obtenção de crédito.
Os réus,
por outro lado, sustentam a regularidade do negócio, com adesão voluntária formalizada em documentos próprios.
A prova dos autos favorece os réus: embora comprovada a contratação simultânea de empréstimos e seguros (Ep. 1.2), foram juntadas propostas de adesão assinadas pela autora (Ep. 19.3, 19.7 e 19.8), com declaração expressa de que a contratação foi feita de forma “livre, plena e consciente”.
Esses instrumentos, autônomos e com cláusula de facultatividade, afastam a presunção de venda casada.
Cabia à autora demonstrar vício de consentimento ou coação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
A alegação genérica de prática comum no mercado não invalida contrato regularmente firmado com anuência expressa.
Inclusive, a jurisprudência da Turma Recursal do TJRR corrobora esse entendimento: havendo adesão livre e consciente ao seguro, em contrato apartado e com menção à sua facultatividade, inexiste ato ilícito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
O RECORRENTE COMPROVOU QUE O CONSUMIDOR ADERIU AO SEGURO DE FORMA DE LIVRE E CONSCIENTE.
CONTRATO DE SEGURO EXPOSTO EM APARTADO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EXPRESSA MENÇÃO DE QUE A REFERIDA CONTRATAÇÃO ERA FACULTATIV A.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0844601-12.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 27/07/2024, public.: 31/07/2024) Portanto, não verificado o ato ilícito (venda casada), as pretensões dele decorrentes — declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais — perdem seu fundamento, tornando-se improcedentes.
Diante o exposto, o pedido inicial, resolvendo o mérito JULGO IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito -
31/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 12:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/07/2025 22:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
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28/07/2025 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822403-10.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. faculto às partes, no prazo comum de Havendo pedido de produção de prova oral, 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de arcarem com o encargo processual da aplicação das regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
13/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/07/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2025 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/07/2025 21:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE BARRETO ARAUJO FEITOSA
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE BARRETO ARAUJO FEITOSA
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30/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/06/2025 13:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
25/06/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/06/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 09:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/06/2025 22:06
RETORNO DE MANDADO
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29/05/2025 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE BARRETO ARAUJO FEITOSA
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28/05/2025 14:18
Expedição de Mandado
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26/05/2025 11:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822403-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$56.730,52 Polo Ativo(s) SIMONE BARRETO ARAUJO FEITOSA Rua Amâncio Ferreira de Lucena, 403 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-245 Polo Passivo(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA AV NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 2001 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 - Telefone: (95)3623-0711 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 14:17
Expedição de Mandado
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20/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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