TJRR - 0819944-35.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE CASSIUS CLAY BARBOSA MENDES
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0819944-35.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CASSIUS CLAY BARBOSA MENDES.
Representado(s) por JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 2829/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/06/2025 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0819944-35.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CASSIUS CLAY BARBOSA MENDES.
Representado(s) por JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 2829/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
13/06/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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12/06/2025 17:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE CASSIUS CLAY BARBOSA MENDES
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22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0819944-35.2025.8.23.0010 REQUERENTE(S):CASSIUS CLAY BARBOSA MENDES.
REQUERIDO(S): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) CASSIUS CLAY BARBOSA MENDES ajuizou(ram) “ação de tutela de urgência c/c pedido de liminar” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte requerente formulou o pedido de desistência, EP.07. 3. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 4.
A desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 5.
Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Página 2 de 3 Esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta.
Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito.
Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 6. É o caso presente.
III – DISPOSITIVO: 7.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 8.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de defesa processual. 10.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. 11.Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 3 de 3 Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 12.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 08:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 09:16
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 20:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/05/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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