TJRR - 0854389-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854389-16.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) VILMA SANTOS DE ARAUJO Polo Passivo(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por VILMA e .
SANTOS DE ARAUJO Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe.
Posto isto, o acordo realizado entre as partes nos EP's. 40 e 45, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte ré.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
22/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2025
-
22/07/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:05
Homologada a Transação
-
18/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854389-16.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) VILMA SANTOS DE ARAUJO Polo Passivo(s) EVA DA SILVA LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 17.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso é de procedência do pedido.
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
No caso concreto, os fatos noticiados na inicial guardam verossimilhança suficiente R$ 6.150,00 a subsidiar o direito da parte autora em ser ressarcida do valor de (seis mil cento e cinquenta reais).
Isso porque consta do EP. 1.3 nota promissória em que a ré se compromete a pagar este valor a autora.
As alegações da ré constantes no EP. 21 não possuem qualquer comprovação documental, pois o simples print do bloco de notas do seu celular não é suficiente para comprovar o pagamento.
Nesse sentido, presumo verdadeiros os fatos alegados pela autora, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais). ressarcimento do valor de CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré a pagar o valor R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) de à parte autora a título de danos incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido materiais, monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 10/06/2021 (EP. 1.3), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854389-16.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) VILMA SANTOS DE ARAUJO Polo Passivo(s) EVA DA SILVA LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 17.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso é de procedência do pedido.
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
No caso concreto, os fatos noticiados na inicial guardam verossimilhança suficiente R$ 6.150,00 a subsidiar o direito da parte autora em ser ressarcida do valor de (seis mil cento e cinquenta reais).
Isso porque consta do EP. 1.3 nota promissória em que a ré se compromete a pagar este valor a autora.
As alegações da ré constantes no EP. 21 não possuem qualquer comprovação documental, pois o simples print do bloco de notas do seu celular não é suficiente para comprovar o pagamento.
Nesse sentido, presumo verdadeiros os fatos alegados pela autora, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais). ressarcimento do valor de CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré a pagar o valor R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) de à parte autora a título de danos incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido materiais, monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 10/06/2021 (EP. 1.3), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 17:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 10:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854389-16.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) VILMA SANTOS DE ARAUJO Polo Passivo(s) EVA DA SILVA LIMA DESPACHO 1.
Considerando a recursa do acordo (EP. 25), intime-se a parte requerida para ciência; 2.
Após, venham os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
21/05/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVA DA SILVA LIMA
-
19/02/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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28/01/2025 08:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/01/2025 10:39
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2025 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE VILMA SANTOS DE ARAUJO
-
14/01/2025 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 05:53
Expedição de Mandado
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05/01/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2025 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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