TJRR - 0822346-89.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 04:26
DECORRIDO PRAZO DE GOBEY COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR JOÃO RUBENS BELIDO SOUZA
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22/07/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE GOBEY COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR JOÃO RUBENS BELIDO SOUZA
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822346-89.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento . antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
17/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0822346-89.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por GOBEY COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP representado(a) por JOÃO RUBENS BELIDO SOUZA contra BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA..
Embargos de declaração (EP. 13).
O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime desta decisão e para apresentação de réplica.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 14:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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21/06/2025 11:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0822346-89.2025.8.23.0010 Autor(s): GOBEY COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP representado(a) por JOÃO RUBENS BELIDO SOUZA Réu(s): BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
DECISÃO Ação de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora diz atua regularmente no ramo de transporte rodoviário, prestando serviços logísticos e de entrega de mercadorias em todo o território nacional, possuindo três carretas.
Para exercer sua atividade econômica com segurança e respaldo contratual, depende da intermediação de seguro de cargas, serviço este gerenciado pela empresa Ré, Buonny Projetos de Riscos S/A – Gerenciadora de Riscos.
Desde maio de 2025 vem enfrentando sérios obstáculos no exercício de suas atividades comerciais em razão da indevida recusa da Ré em aprovar o seguro das cargas a serem transportadas pelas carretas de placas RZB8H36 e RZC9B88.
A justificativa apresentada pela Buonny é de que os veículos de propriedade da Autora estariam com licenciamento em atraso, pois o sistema da Ré acusa estar em uso o licenciamento do exercício de 2024, visto o vencimento original ser o mês de março/2025, o que, segundo a empresa, inviabilizaria a cobertura de seguro para transporte.
Acontece que tal alegação é absolutamente infundada e incompatível com a legislação estadual vigente (PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 7 DE 22/12/2024), pois, no Estado de Roraima, onde o veículo está registrado, o prazo para pagamento do IPVA e do licenciamento foi prorrogado até o dia 29 de agosto de 2025.
DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.
A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente - antes de apresentado o pedido principal, ou incidentalmente - no curso do processo - parágrafo único do art. 294 do CPC.
O deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa exige a conjugação dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: ( ) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito - caput do art. 300 do CPC. ( ) os elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – caput do art. 300 do CPC. ( ) e que o provimento antecipado seja reversível - § 3º do art. 300 do CPC. 3 Não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito porque a empresa ré é de cunho privado, não estando obrigada a realizar o seguro, mesmo que os veículos da parte autora estejam com seus licenciamentos em dias pois, cabe a ré a escolha de seus clientes.
Ademais, a empresa ré não exerce atividade privativa, tendo no mercado outras empresas capazes de atender a demanda da parte autora.
Portanto, identifico que não foram preenchidos os requisitos legais – art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do §5º, do art. 334 do CPC.
Cite-se.
Intimem as partes.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito .
A parte autora fica intimada, prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
22/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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