TJRR - 0801711-87.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 08:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:11
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2025 08:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801711-87.2025.8.23.0010 SENTENÇA Amanda Gomes Cavalcante dos Santos interpôs a presente ação de retificação de registro civil, com o objetivo de que seja incluído seu nome no campo de “observações/averbações” da certidão de óbito de seu genitor, Sr.
Urval de Jesus Mendes de Castro, tendo em vista que, embora reconhecida como filha, seu nome foi omitido do referido registro.
Juntou documentos comprobatórios da filiação (ep. 1.8).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao acolhimento do pedido, ressaltando a regularidade da documentação apresentada, a ausência de prejuízo a terceiros e a legitimidade da pretensão, à luz do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). (ep. 22.1) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc.
IV): O art. 109 da Lei nº 6.015/73 preceitua que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No caso concreto, restou demonstrado que a autora é filha do falecido Urval de Jesus Mendes de Castro, conforme certidão de nascimento constante dos autos.
A omissão de seu nome no campo de observações da certidão de óbito configura erro material, cuja correção visa alinhar o registro à realidade fática e documental, sem implicar modificação na própria relação de filiação — que permanece inalterada.
Trata-se, portanto, de medida necessária para assegurar a veracidade do assento público, sem gerar qualquer prejuízo a terceiros, tampouco atribuir ou suprimir direitos sucessórios, pois tal relação já está estabelecida documentalmente.
Além disso, o Ministério Público, fiscal dos registros públicos, manifestou-se pelo acolhimento integral do pedido de retificação, confirmando a inexistência de qualquer prejuízo a terceiros.
Diante do exposto, acolho o pedido inicial e determino que o Cartório Loureiro do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Vista/RR proceda à retificação do registro de óbito de Urval de Jesus Mendes de Castro, para incluir o nome de Amanda Gomes Cavalcante dos Santos como filha, no campo de “observações/averbações”.
Expeça-se mandado ao Cartórios competente (1º Ofício - Cartório Loureiro) para procederem com a devida correção.
Custas pela autora.
Publique-se em imprensa oficial na forma do art. 57 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
09/06/2025 09:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/05/2025 11:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/05/2025 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 15:26
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
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07/05/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 15:33
OUTRAS DECISÕES
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14/04/2025 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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25/02/2025 07:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801711-87.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 24/1/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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