TJRR - 0800476-25.2025.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800476-25.2025.8.23.0030 Autor(s) FRANCISCO NILTON COSTA RIBEIRO Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA sob o rito da classe Procedimento Comum Cível proposta por o(a) em desfavor Autor(s) FRANCISCO NILTON COSTA RIBEIRO Réu(s) MUNICIPIO DE .
MUCAJAI - RR O Requerente alega em seu favor que: II - DOS FATOS O Autor, adquiriu uma motocicleta Honda/XLR 125, Placa NAL4131, ano 2000/2001 no leilão público promovido pela Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR, ocorrido no dia 29 de novembro de 2017 às 09:30h, pelo valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), referente ao lote n.º 27.
Além disso efetuou o pagamento de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao leiloeiro, conforme comprovação (...) Após a oficialização da arrematação do bem pela Requerida, o Sr.
Francisco procedeu o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, retirou a motocicleta junto à Requerida Prefeitura Municipal de Mucajaí e realizou os reparos necessários para a utilização do veículo.
Posteriormente, dirigiuse ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, situado em Boa Vista/RR, com o intuito de regularizar e transferir a propriedade do bem para o seu nome.
No entanto, ao tentar efetuar os procedimentos administrativos perante o DETRAN-RR, o Requerente foi surpreendido com a informação de que o veículo apresentava irregularidades e que o leilão havia sido realizado de forma indevida, pois supostamente a motocicleta em questão havia sido doada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) a Requerida, porém nunca realizou a transferência da propriedade do bem para o seu nome.
Diante dessa pendência legal, a Prefeitura promoveu o leilão como se o veículo estivesse apto para alienação e livre de qualquer restrição, o que não correspondia à realidade jurídica.
Buscando uma solução para o problema, o autor procurou a requerida e foi informado de que a situação estaria sendo resolvida.
Contudo, até a presente data, nenhuma providência concreta foi adotada, o que tal circunstância é corroborada por áudio extraído de uma conversa mantida por meio de aplicativo de mensagens com um funcionário da Prefeitura do Município de Mucajaí, ora requerida. (...) Para agravar ainda mais a situação, no dia 06/11/2024 a motocicleta foi furtada da residência do Autor, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 00063200/2024 - A01 devidamente registrado na delegacia de repressão a roubos e furtos de veículos.
O bem foi recuperado, porém, ao ser realizada a vistoria pela autoridade competente, a motocicleta foi apreendida e permanece retida na delegacia.
O motivo da apreensão decorre do fato de que, mesmo estando na posse do veículo, o autor não consegue comprovar a propriedade do bem, uma vez que a documentação ainda está registrada em nome da Fundação Nacional de Saúde.
Assim, o Autor encontra-se em uma situação de prejuízo material e jurídico, uma vez que adquiriu a motocicleta de boa-fé em um leilão público promovido pela administração pública, cumprindo todas as obrigações financeiras e procedimentais, mas até o momento não obteve a regularização da propriedade, apesar das diversas tentativas em resolver.
Além disso, foi indevidamente privado do bem, que permanece apreendido, sem que haja qualquer falha ou omissão por parte do Requerente que justificasse tal situação.
Diante desses fatos, o Autor busca a tutela jurisdicional para que sejam reconhecidos e sanados os vícios decorrentes da alienação irregular promovida pela Prefeitura, garantindo-se, ao final, a regularização da propriedade do veículo e a restituição do bem apreendido Requer em sede de tutela de urgência: b) A concessão da tutela de urgência, determinando-se a imediata liberação da motocicleta apreendida; Em seu favor, a Requerente juntou os documentos constantes no EP nº. 01.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido O caso é de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da e do probabilidade do direito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No presente caso, embora se identifique plausibilidade na narrativa de que o autor adquiriu o bem de boa-fé por meio de leilão público, não se vislumbra o necessário à periculum in mora antecipação da medida pretendida.
O bem foi adquirido há mais de sem que o autor tenha logrado êxito em regularizar sua sete anos titularidade, o que demonstra na adoção de providências administrativas inércia prolongada cabíveis.
Somente após o furto e apreensão da motocicleta, ocorrido em 2024, é que se postulou judicialmente a liberação do bem, cuja propriedade formal jamais foi consolidada.
Além disso, o pedido liminar pressupõe a liberação de bem apreendido cuja titularidade , o que configura óbice jurídico relevante permanece registrada em nome de terceiro (FUNASA) à medida pleiteada.
A restituição de veículo automotor à pessoa sem a devida comprovação registral pode violar normas de trânsito e gerar responsabilização indevida do Estado, especialmente quando se trata de bem sujeito a registro obrigatório (art. 123, I, do CTB).
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
A própria pretensão do autor está condicionada à superação da irregularidade documental, cuja , correção compete à esfera administrativa e depende de providência do ente público alienante não podendo ser suprida de plano por decisão liminar sem o devido contraditório.
Nessas circunstâncias, , sob pena de não se pode invocar o socorro judicial após anos de inação premiar a desídia.
Aplica-se, aqui, o tradicional brocardo latino: — dormientibus non succurrit jus o direito não socorre aos que dormem Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Intime-se a parte autora para ciência.
Cite-se o réu MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, 21 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca -
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/05/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830267-70.2023.8.23.0010
Jairon da Silva Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/08/2023 17:34
Processo nº 0847083-93.2024.8.23.0010
Izaias de Souza Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gelci Harr de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/10/2024 17:07
Processo nº 0820918-72.2025.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Silvinha Oliveira de Souza
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/05/2025 15:26
Processo nº 0850142-89.2024.8.23.0010
Carli Vilarins de Sousa
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/11/2024 11:29
Processo nº 0820904-88.2025.8.23.0010
Ana Paula Almeida Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Adria Manuela Cavalcante Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/05/2025 13:56