TJRR - 0826337-78.2022.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826337-78.2022.8.23.0010 APELANTE:JOSÉ LIMA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 907N-RR - PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO, OAB 395574N-SP - ROMULO MENDES RUIZ APELADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO JOSÉ LIMA DE SOUZA interpôs apelação cível (EP 283) contra a sentença (EP 277) proferida pelo Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, na ação de obrigação de fazer nº 0826337-78.2022.8.23.0010.
O apelante alega, em síntese, que (EP 283.1): a ) o r e c u r s o é t e m p e s t i v o ; b) embora o valor da causa tenha sido corretamente fixado em R$ 480.277,74 e devidamente comprovado, a contestação do Estado de Roraima foi acolhida, reduzindo-o para R$ 10.005,78, com base no valor unitário da medicação; c) a necessidade do tratamento contínuo com Nivolumabe foi comprovada por receituário médico, com um custo mensal de R$ 10.005,78, resultando no valor anual de R$ 480.277,44, montante indicado na petição inicial e deferido na liminar; d) houve a substituição da medicação, devidamente deferida em juízo, para Dabrafenibe e Trametinibe, de uso contínuo, com custo médio mensal de R$ 55.159,98, totalizando R$ 661.919,76 ao ano.
Contudo, o juízo de primeira instância, por equívoco, deixou de aplicar o artigo 291 do Código de Processo Civil, que determina a atribuição de um valor certo à causa, mesmo quando o proveito econômico não puder ser precisamente mensurado; e) a jurisprudência estabelece que, em ações de fornecimento de medicamentos no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao custo de um ano de tratamento, conforme previsto no Código de Processo Civil; f) o valor da causa deve refletir a necessidade contínua do tratamento, conforme garantido pela Constituição Federal e pela jurisprudência, que estabelece a fixação com base no c u s t o d e u m a n o d e m e d i c a ç ã o ; g) o proveito econômico pretendido supera os limites de 60 salários mínimos previstos no art. 2º da Lei 12.153/2009 e 40 salários mínimos do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, estando em conformidade com o art. 292, §2º, do CPC.
Assim, a modulação do valor feita pelo juízo de primeiro grau deve ser anulada por contrariar essas disposições.
Requer a reforma da sentença para restabelecer o valor da causa em R$ 480.277,44 (quatrocentos e oitenta mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com base na média dos preços mensais orçados.
Nas contrarrazões, o apelado argumenta que o recurso não merece provimento, pois a questão do valor da causa já transitou em julgado, sendo impossível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada (EP 287.1).
Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Coube-me a relatoria (EP 03).
No EP 5.1, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi julgado prejudicado. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 13 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0826337-78.2022.8.23.0010 APELANTE:JOSÉ LIMA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 907N-RR - PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO, OAB 395574N-SP - ROMULO MENDES RUIZ APELADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia envolve a fixação do valor da causa.
Inicialmente fixado em R$ 480.277,74, foi indevidamente reduzido para R$ 10.005,78, contrariando o CPC e a jurisprudência.
Diante do custo anual do tratamento, requer-se a restauração do valor original de R$ 480.277,44.
O Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento da medicação e extinguindo a execução, considerando que a obrigação foi satisfeita (EP 277).
Vejamos: “Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer movida por JOSE LIMA DE SOUZA, representado por advogado particular, contra o Estado de Roraima, buscando o fornecimento dos medicamentos DABRAFEMIBE 150mg e TRAMETINIBE2mg.
Sentença de mérito julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (EP 162.1).
A fase de cumprimento de sentença correu a fim de dispensação do fármaco, por meio de bloqueio de valores.
Parecer do NATJUS informando que os medicamentos foram integralmente executados (EP 259.1).
Pois bem.
A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (CPC: artigo 924, inciso II). (…) Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, devendo o ente público incluir o paciente/parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, no programa de dispensação contínua do Estado de Roraima, conforme disciplina o Enunciado nº 11, III Jornada de Direito da Saúde.
Outrossim, a continuidade do tratamento dar-se-á nos moldes do art. 7º, §1º, da recomendação 146/23, do CNJ, a qual preconiza ser dever da parte autora apresentar periodicamente laudo e receita médica atualizada junto ao ente responsável para concretude do fornecimento dos insumos para recebimento de forma administrativa, sem necessidade de judicialização, de modo que o pedido deve ser feito de forma administrativa.
Acerca do pedido de EP 248.1, este deve ser indeferido uma vez que no corpo da sentença, transitada em julgado em 15/02/2024, o juízo corrigiu o valor da causa e nos moldes da Lei 9.099/95, as partes restaram isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Sem custas e honorários advocatícios.” Pois bem. 1.Da Coisa Julgada O primeiro ponto a ser analisado é a impossibilidade de modificação do valor da causa após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o artigo 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A coisa julgada confere estabilidade às decisões judiciais, impedindo a reabertura de questões já decididas e garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
A jurisprudência reforça esse entendimento: “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
RPV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RESPEITO À COISA JULGADA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Conforme dito anteriormente, o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos” (AgInt no AREsp 1.747.028/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021). 3.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020). 4.
A tese de suposta omissão sustenta que tal posicionamento do STJ não deve ser aplicado, visto que "não houve nenhuma modulação dos efeitos temporais no julgamento do RE 870.947/SE" (fl. 1.324, e-STJ). 5.
A discordância do fundamento jurídico decisório não enseja Aclaratórios. 6.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1943749/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022) 2.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
No caso em análise, verifica-se que a sentença proferida no EP. 162.1 fixou o valor da causa e transitou em julgado em 15/02/2024 (EP. 274.1).
O recorrente não interpôs recurso específico contra esse ponto, configurando-se a preclusão consumativa e impossibilidade de rediscussão.
Dessa forma, a pretensão do apelante em modificar o valor da causa na fase de cumprimento de sentença não encontra respaldo jurídico, uma vez que afrontaria o instituto da coisa julgada material, cuja observância é obrigatória. 2.Fase de Cumprimento de Sentença Na fase de cumprimento de sentença, o objetivo é apenas executar o que já foi decidido na fase de conhecimento.
Dessa forma, não se pode reabrir a discussão sobre o valor da causa ou sobre aspectos já decididos e cobertos pela coisa julgada.
O juízo de origem extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC, entendendo que a obrigação foi devidamente satisfeita pelo ente público. "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" No caso concreto, há comprovação de que o medicamento foi fornecido ao apelante e que os valores bloqueados para a aquisição do fármaco foram efetivamente utilizados, conforme parecer do NATJUS (EP. 259.1).
Dessa forma, verifica-se a regularidade da extinção da execução.
A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento: "A execução deve ser extinta quando verificado que a obrigação foi satisfeita, não podendo ser prorrogada de forma indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente." (STJ, AgInt no AREsp 1.478.293/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/06/2020).
Portanto, o juízo a quo agiu corretamente ao extinguir a execução, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 3.Conclusão Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, uma vez que a questão do valor da causa já está acobertada pelos efeitos da coisa julgada e a execução foi corretamente extinta em razão do cumprimento da obrigação. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de março de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0826337-78.2022.8.23.0010 APELANTE:JOSÉ LIMA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 907N-RR - PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO, OAB 395574N-SP - ROMULO MENDES RUIZ APELADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de março de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/05/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025
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12/05/2025 05:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 05:53
TRANSITADO EM JULGADO
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12/05/2025 05:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
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19/03/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:37
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2025 08:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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12/02/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 08:00 ATÉ 13/03/2025 23:59
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11/02/2025 10:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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11/02/2025 10:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/12/2024 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
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04/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 13:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:08
LIMINAR PREJUDICADA
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21/10/2024 10:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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18/10/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 13:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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24/08/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/07/2024 13:06
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
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31/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 06:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:49
Juntada de PARECER
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27/06/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2024 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/06/2024 09:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/06/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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20/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
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17/06/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2024 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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13/05/2024 17:29
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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08/05/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 09:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/04/2024 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2024 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/04/2024 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
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22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 08:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/04/2024 08:28
LEITURA DE OFÍCIO BANCO DO BRASIL REALIZADA
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05/04/2024 23:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO DO BRASIL
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04/04/2024 15:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
04/04/2024 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 22:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2024 11:34
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
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01/04/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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29/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2024 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/03/2024 12:42
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
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25/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2024 20:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
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14/03/2024 17:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
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14/03/2024 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 09:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
01/03/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2024 16:42
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
27/02/2024 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 14:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
21/02/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 18:08
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
15/02/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
09/02/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 10:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/02/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:15
Juntada de PARECER
-
07/02/2024 09:57
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/02/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 22:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:00
Juntada de PARECER
-
06/11/2023 12:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/11/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/11/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:28
Juntada de PARECER
-
21/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 15:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
02/10/2023 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 19:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/09/2023 19:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 09:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/09/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
27/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/09/2023 12:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 14:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 06:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 06:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
02/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:37
Juntada de PARECER
-
12/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
05/06/2023 11:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
30/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 15:30
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
25/05/2023 10:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/05/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
24/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:16
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
-
24/05/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/04/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
21/03/2023 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/03/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:13
Declarada incompetência
-
10/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
27/02/2023 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 06:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
24/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 07:51
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
13/12/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
07/12/2022 13:00
Juntada de EMAIL
-
07/12/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
07/12/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
05/12/2022 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/12/2022 08:28
RETORNO DE MANDADO
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
05/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 08:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DE SOUZA
-
14/10/2022 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 11:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
23/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
22/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2022 11:20
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 11:20
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/08/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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