TJRR - 0802022-15.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:54
TRANSITADO EM JULGADO
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10/06/2025 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA RODRIGUES SOUSA
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802022-15.2024.8.23.0010 APELANTE: SANDRA RODRIGUES SOUSA APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0802022-15.2024.8.23.0010, assim fundamentada (EP 163.1): (...) II - DO MÉRITO Ultrapassada tais questões, adentrando ao mérito, os pedidos são improcedentes, já que se constata que a parte autora não se encontra na situação de superendividamento.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se ao direito à renegociação de débitos em decorrência de superendividamento.
O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína).
Ora, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento busca garantir o pagamento aos credores e ao mesmo tempo preservar o direito do consumidor, pessoa natural, ao mínimo existencial.
A aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas).
Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, entre outros).
Acrescenta-se que o plano de pagamento homologado judicialmente deve conter os seguintes requisitos (CDC, art. 104-A § 4º): (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores).
Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC, também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado, e visa, nessa segunda etapa, à (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado, com o adimplemento integral em no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas.
Logo, para a repactuação de dívidas, é necessário (i) comprovação do superendividamento e da boa-fé, (ii) frustração da tentativa de conciliação e (iii) apresentação de plano de pagamento adequado.
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas.
Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares.
Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$2.514,16 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento.
Destaca-se que os valores acima mencionados baseiam-se no plano de repactuação (EP. 17) e nos documentos juntados à inicial e, não obstante oportunizado, à parte, a juntada de documentos complementares, por ocasião da decisão saneadora, a fim de demonstrar a sua subsunção à condição de superendividada, a autora ficou inerte.
Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial.
Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos.
Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo.
Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: (…) Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial.
Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (…) Irresignado, nas razões recursais o apelante aduz (EP 175.1), em síntese, […] é necessário destacar o cerceamento de defesa.
Em ações de superendividamento há uma complexidade em indicar todos os contratos vigentes e os seus saldos remanescentes.
Essa diculdade se dá pela grande quantidade de contratos, pela confusão na vida nanceira do superendividado e pela ausência de conhecimento técnico da parte.
O superendividado não consegue precisar o saldo devedor de todos os seus contratos e nem atualizar aqueles que estão em mora.
O controle desses dados é feito pelas instituições bancárias.
Essa particularidade não é somente dos superendividados.
A realidade é que a imensa maioria dos consumidores apenas efetuam o pagamento de quanto está sendo cobrado.
Anal, não têm os conhecimentos necessários para atualizar os valores com a incidência de juros e outros encargos. […] Segue alegando […] faz-se necessário o reconhecimento do cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença para que a instrução seja reaberta com a inversão do ônus da prova, pois a parte superendividada é hipossuciente, não tendo condições de apresentar todos as provas necessárias.
Todavia, mesmo assim apresentou aos autos diversas provas que comprovam a verossimilhança das alegações, anal demonstrou os descontos nas contas bancárias. […] Calcado nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como determine a abertura da instrução probatória com a inversão do ônus da prova e a intimação dos Apelados para que apresentem todos os contratos ativos e os seus respectivos saldos para quitação, sob pena de declaração de inexigibilidade dos débitos; b) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decreto n° 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; c) Que a r.
Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; d) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 6.1).
A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (EPs 190.1, 191.1 e 192.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se Boa Vista - RR, 05 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802022-15.2024.8.23.0010 APELANTE: SANDRA RODRIGUES SOUSA APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0802022-15.2024.8.23.0010.
Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada.
Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença.
Pois bem.
Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo.
Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento.
Isto porque, em suas razões recursais, o apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença.
Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial.
Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença.
Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado.
Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.
Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente.
No caso em exame, contudo, não há combate direto as razões recursais, limitando-se a parte apelante a reproduzir os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20.
A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2.
A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3.
Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4.
No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5.
Não se verifica cerceamento de defesa.
O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes.
A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6.
Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7.
Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA.
AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE.
RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2.
Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des.
Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia.
In casu, está consignado na sentença que, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$2.514,16 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento.
Ou seja, “não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do § 1º do artigo 104-A do CDC”.
Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento da apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.
Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Repactuação de dívidas.
Lei do Superendividamento.
Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos.
Higidez contratual reconhecida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADO.
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado.
Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2.
O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3.
No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4.
Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade.
Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial.
Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.
Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDAE.
VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC.
PLANO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2.
O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos.
Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação.
Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3.
Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4.
Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma.
Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT.
Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada .).
Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC.
No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família.
Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro.
Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais).
Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6.
Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802022-15.2024.8.23.0010 APELANTE: SANDRA RODRIGUES SOUSA APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem impugnação direta aos fundamentos da sentença, compromete a admissibilidade do recurso. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, incisos II a IV, exige que a peça recursal contenha exposição clara do fato e do direito, razões para a reforma da decisão e pedido específico de nova decisão.
No caso, a apelação não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais. 3.
Apesar da falha na dialeticidade, o recurso foi conhecido para evitar alegação de violação ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, passando-se à análise do mérito. 4.
Para a concessão da repactuação de dívidas, a Lei do Superendividamento exige a comprovação de que o devedor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 5.
O autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos em folha, ainda dispõe de renda mensal considerável para sua subsistência, afastando a hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 6.
A intervenção judicial nos contratos bancários deve observar o princípio da autonomia da vontade, sendo inviável a limitação dos descontos quando não demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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10/04/2025 12:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/04/2025 12:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/04/2025 11:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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