TJRR - 0835260-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2025 00:12
RETORNO DE MANDADO
-
14/07/2025 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE SUPEMERCADOS DB LTDA
-
07/07/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:25
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2025 07:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2025 07:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2025 07:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2025 18:26
Expedição de Mandado
-
03/07/2025 18:26
Expedição de Mandado
-
03/07/2025 18:26
Expedição de Mandado
-
03/07/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE WHATSAPP - INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2025 10:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0835260-25.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): CLEIDIANE FERREIRA DE ALMEIDA, Réu(s): SUPEMERCADOS DB LTDA, Valor da Causa: R$ 10.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 02 de setembro de 2025 às 08:30 horas .
Dia: 02 setembro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento.
Por ordem do MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível , ficam as partes intimadas da designação da , a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 02 de setembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.
As partes devem estar . acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente) -
27/06/2025 11:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SUPEMERCADOS DB LTDA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835260-25.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Cleidiane Ferreira de Almeida em face de Supermercados DB Ltda., em razão de suposta abordagem vexatória e discriminatória ocorrida dentro do estabelecimento comercial da requerida.
Narra a parte autora que, em 30 de abril de 2024, foi ao supermercado Hiper DB Vip realizar compras, quando foi interpelada por um funcionário, identificado como Elielton, o qual lhe perguntou se tinha conhecimento da existência de câmeras de segurança no local.
Afirma que, após sua resposta afirmativa, o funcionário teria afirmado que a equipe de segurança informou que ela estaria furtando itens no interior do supermercado e, em seguida, exigiu a revista de sua bolsa.
Informa que a abordagem teria ocorrido em local público, especificamente no corredor das bebidas e enlatados, diante de outros clientes, sendo realizada a abertura da bolsa naquele momento, sem que nada de ilícito fosse encontrado.
Relata que o funcionário, após a revista, informou à equipe de segurança que nada fora localizado com ela.
Ressalta, ainda, que a abordagem foi extremamente constrangedora, realizada de forma vexatória e, segundo afirma, motivada por discriminação racial, tendo em vista sua cor de pele.
Diz que, após os fatos, a Defensoria Pública oficiou a requerida solicitando as imagens das câmeras de segurança do dia do ocorrido, sem que houvesse qualquer resposta.
Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e requer a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (ep. 1).
Contestação apresentada, oportunidade em que a parte requerida impugnou os pedidos autorais, sustentando, no mérito, a inexistência de conduta ilícita e de danos morais (ep. 24).
Houve réplica (ep. 37).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva de três testemunhas, sob fundamento de que não teve acesso às imagens das câmeras de segurança (ep. 46).
Por sua vez, a parte requerida solicitou a oitiva de duas testemunhas (ep. 43). É o relatório.
Decido.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito.
Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Ademais, fixo como ponto controvertido a ocorrência, ou não, de ilícito resultante de postura abusiva dos funcionários da requerida durante abordagem realizada sobre a parte autora.
Acerca do ônus da prova, verifico a hipossuficiência da parte autora, bem como melhores condições da requerida à produção de elementos de convencimento do Juízo, pelo que, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora.
A questão de direito é pertinente à responsabilidade civil (CCB/02).
Pois bem.
Delimito a atividade probatória na produção de prova testemunhal.
Dessa forma, em razão de ser pertinente a oitiva de testemunhas no presente feito por ser matéria de fato, defiro a produção de prova testemunhal (eps. 43 e 46).
A intimação das testemunhas da parte autora deverão ser feitas pelo Juízo, uma vez que foram arroladas pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV).
As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC.
Em relação às testemunhas arroladas pela parte requerida, estas deverão ser intimadas pela própria parte requerida, conforme art. 455, §1º, do CPC, juntando-se aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Audiência por videoconferência: nos termos das Resoluções CNJ no 354/2020 e no 465/2022, bem como do Provimento no 04/2019 da CGJ-RR, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, mediante prévia solicitação das partes ou por determinação do Juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
30/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2025 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUPEMERCADOS DB LTDA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0835260-25.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 10/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2025 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SUPEMERCADOS DB LTDA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835260-25.2024.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Remetam-se os autos a DPE para validade da intimação pessoal a réplica.
Após, com a mesma providência, para especificação de provas – se o caso.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2024 15:02
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2024 09:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2024 11:14
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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09/09/2024 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/09/2024 18:47
RETORNO DE MANDADO
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29/08/2024 12:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEIDIANE FERREIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 12:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEIDIANE FERREIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 07:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2024 17:09
Expedição de Mandado
-
21/08/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/08/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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