TJRR - 0000186-29.2014.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:17
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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12/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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12/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - IIOC - CDJ
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12/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
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12/06/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/06/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/06/2025 13:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/06/2025 13:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/06/2025 13:05
RETORNO DE MANDADO
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12/06/2025 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0000186-29.2014.8.23.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Réu(s): VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, (CPF/CNPJ: *06.***.*06-38) Endereço: RUA ATRAVESSA RIO DE JANEIRO , 1540 ATRÁS DO CLEBER DA COTAN - BAIRRO DOS ESTADOS - MUCAJAI/RR - Telefone: 95-98416-8156; Vítima(s): ESTADO DE RORAIMA, Data do Crime: 28/08/2013 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo-crime, tombados sob nº , em que é autor o Ministério Público do Estado de Roraima, por 0000186-29.2014.8.23.0030 intermédio do seu representante legal, e acusado VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, (CPF/CNPJ: *06.***.*06-38).
O , por intermédio do seu representante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Altamira/PA, nascido aos 31.08.1991, (CPF/CNPJ: *06.***.*06-38) filho de Walcir Dias dos Santos e Margarida Rodrigues dos Santos, com último endereço sito: RUA ATRAVESSA RIO DE JANEIRO, 1540 ATRÁS DO CLEBER DA COTAN - BAIRRO DOS ESTADOS - MUCAJAI/RR - Telefone: 95-98416-8156, dando-o como incurso na s sanções previstas no art. 16, parágrafo único, IV (arma sem identificação) e 14 (munição, por duas , pelo fato ocorrido no vezes), ambos da Lei n° 10.826/03, em concurso material de crimes dia 28/08/2013, descrito na peça vestibular acusatória, em síntese, nos seguintes termos (EP 1.2): Homologação do flagrante e concessão de Liberdade Provisória (EP 1.4) LAUDO DE EXAME PERICIAL N°. 173/13/BAL (EP 1.4) Denúncia oferecida no dia 02/06/2014 (EP 1.2) e recebida no dia 02/07/2014 (EP 1.5).
Edital de Citação em 25/09/2015 (EP 06).
Suspensão pelo art. 366 do CPP em 09/03/2016 (EP 06).
Citação do réu em 03/03/2023 (EP 13), finalizando assim a suspensão pelo art. 366 do CPP.
Resposta à acusação por meio de Defensor Público (EP 22).
Por não concorrer nenhuma hipótese prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado a designação de audiência de instrução e julgamento (EP. 24), e expedidos mandados de intimação para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa e acusação.
Desistência das Testemunhas CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE MORAES e RONALDO EDUARDO DO NASCIMENTO homologados EP 60.
Audiência de Instrução realizada em 06/05/2025 (EP 188), foi realizado o interrogatório do réu VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais "requerendo a procedência parcial da denúncia, apenas referente a posse de munições, excluindo-se o art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03.
Por fim, requer a aplicação da atenuante da confissão e análise de possível prescrição retroativa." (EP 188) Ausente Certidão Carcerária por não ter sido encaminhado ao sistema prisional.
FAC e CAC juntados no EP 189.
A Defesa, por sua vez, requer (EP 192): 3.1 DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA A) Do crime tipificado no Art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 No interrogatório o acusado respondeu todas as questões abordadas e deixou bem nítido que a arma encontrada com ele era de fabricação caseira e não possuía potencial lesivo, o que é confirmado pelo laudo pericial do ep.1.4.
O laudo supracitado deixa claro que o artefato encontrado com o réu não se trata de uma arma de fogo conforme trecho retirado do laudo (...) B) Do crime tipificado no Art.14 da Lei nº 10.826/03 Em que pese o pedido de condenação pela guarda de munição, não se verifica tipicidade material e lesão ao bem jurídico tutelado.
O princípio da Insignificância é medida justa a ser reconhecida, levando-se em consideração o caso concreto, e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Verifica-se dos autos, que o acusado trabalhava em uma fazenda, área de mata e animais selvagens e precisava de algo para se defender de possíveis ataques durante o trabalho.
Eis o fato de origem das munições e da tentativa de fabricação da arma caseira.
Há se ressaltar que Superior Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, têm aplicado entendimento para reconhecer a Bagatela no crime em discussão, se as circunstâncias do caso concreto evidenciam a falta de ofensa ao bem jurídico tutelado e a pena mostrar-se desproporcional com a análise concreta.
Cita-se precedente de do Ministro Lewandowski para reconhecer o princípio da insignificância em situações descritas no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
ATIPICIDADE DOS FATOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22.
II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003.
III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo.
Atipicidade material dos fatos.
IV - Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento). (STF, RHC 143.449, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017 - Grifos acrescidos).
No presente julgado, defende-se sua incidência, ao passo que se trata de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma, ante a inexpressiva ofensa a lesão jurídica tutelada, qual seja, a incolumidade pública.
Por conseguinte, as Cortes Superiores já reconhecem a atipicidade material na conduta capitulada no artigo 12 da Lei 10.826/03, em situações semelhantes ao presente caso, eis que a posse de algumas munições desacompanhadas de instrumento para seu uso, por si só, não é capaz de causar danos ou lesão ao bem jurídico protegido.
No presente caso, ausente qualquer risco do bem jurídico tutelado e inexiste ofensa ou risco à Segurança Pública.
Assim sendo, a apreensão de duas munições com o Denunciado não é capaz de ameaçar ou ferir o bem jurídico protegido, mormente porque ausente qualquer instrumento capaz de deflagrar tais projéteis. (...) 4.
DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer: I.
Seja o réu absolvido nos termos do artigo 386, inciso I e II, IV e V, do Código de Processo Penal, por ausência de elementares do tipo e não existir provas de ter o réu concorrido para a infração penal e persistindo dúvida, seja aplicado o mais benéfico ao réu; II.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer se a fixação da pena base no mínimo legal, pois ausentes as circunstâncias agravantes, majorantes ou quaisquer qualificadoras que elevem a pena além do mínimo legal, observado o artigo 59, do Código Penal, bem como avaliação de possível prescrição retroativa; III.
Requer-se o direito de apelar em liberdade; IV.
Fica expressamente requerida a análise dos argumentos nessas alegações finais; V.
Por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o perdão da pena de multa ante à hipossuficiência econômica do acusado, evidenciada no transcorrer da persecução penal.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao Ministério Público.
Inicialmente, quanto à suposta posse de , o arma de fogo de uso permitido sem identificação (EP 1.4) atestou expressamente que o objeto apreendido Laudo Pericial nº 173/13/BAL não , carecendo de capacidade de disparo. possui características técnicas de arma de fogo funcional Assim, ausente o requisito objetivo essencial à configuração do tipo penal do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a absolvição do réu por , com fulcro no atipicidade da conduta art. 386, . inciso III, do CPP Quanto à imputação do , referente à posse de duas munições de uso art. 14 da Lei 10.826/2003 permitido (calibres 20 e 28), verifica-se que: A denúncia foi recebida em processo 30/08/2013, o ficou suspenso entre , com base no art. 366 do CPP, já haviam transcorrido 09/03/2016 e 03/03/2023 antes da suspensão, após o fim da suspensão, transcorreu período superior 2 anos, 6 meses e 9 dias a , sem nova causa interruptiva. 2 anos O Réu em seu interrogatório confessou o delito, VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS informando que se encontrava em área rural: QUE, indagado sobre a arma apreendida, disse que estava em uma área de mata e que ali havia muitas onças, razão pela qual precisava portar um armamento para se defender, já que estava trabalhando no local, “tirando estaca”.
QUE, afirmando que a arma era de sua propriedade, declarou que ele próprio a havia fabricado no mato.
QUE, perguntado sobre como a polícia teve conhecimento da arma, explicou que um indivíduo com quem estava trabalhando – e com quem “não deu certo” – foi até a polícia e o denunciou, o que motivou a abordagem policial.
QUE, indagado se possuía munição, confirmou que sim, que possuía, mas que a arma ainda estava em processo de fabricação, não estando pronta ou testada no momento da apreensão.
Considerando que o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 possui , pena mínima de 02 (dois) anos aplica-se o prazo prescricional de (art. 109, V, do Código Penal).
Somados os 04 (QUATRO) anos períodos de curso regular e inércia após a suspensão, bem como à confissão do delito, verifica-se a ocorrência da , na forma retroativa. prescrição da pretensão punitiva estatal Ressalte-se, ainda, que o local dos fatos é uma , sendo fazenda situada em zona rural incontroverso que as munições estavam sob a guarda do réu no próprio imóvel rural onde (“tirando estaca”, segundo seu relato). exercia atividade laboral Aplicando-se o disposto no , o qual art. 5º, § 5º da Lei nº 10.826/2003 equipara à residência toda , não se verifica violação à norma penal, uma vez que: a extensão do imóvel rural Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (...) § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
Ademais, diferentemente das armas de fogo, que exigem , a registro individualizado mera posse no interior de residência ou domicílio rural de munições de uso permitido não está submetida a , sendo suficiente a para descaracterizar a ilicitude da registro específico autorização legal do local guarda.
Além disso, a quantidade ínfima de munição, somada à ausência de arma funcional e à finalidade de defesa contra animais selvagens, autoriza, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, em consonância com o princípio da insignificância.
Em que pese o entendimento sufragado pelo enunciado 438 da Súmula do STJ, que veda o reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva, no caso concreto, o próprio órgão acusador manifesta-se pela incidência da prescrição, reconhecendo a ausência de interesse de agir diante da certeza de que o Estado buscará o que não poderá alcançar com eventual condenação.
A pretensão punitiva revela-se, assim, ineficaz e contraproducente, impondo-se o reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento do feito, conforme os princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual.
Não se mostra razoável prosseguir com um processo, que demanda alto custo, que já tem um fim certo, a declaração da prescrição punitiva na sua modalidade retroativa.
Não é demais ressaltar, que a máquina judiciária está sobrecarregada com inúmeros processos que necessitam de uma resposta rápida e eficaz.
Portanto, ainda que não houvesse reconhecimento da prescrição, seria o caso de atipicidade , com base no , diante da material da conduta princípio da insignificância inofensividade . concreta do fato III.
DISPOSITIVO Diante do exposto: ABSOLVO o réu da imputação do art. 16, §1º, VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS IV, da Lei nº 10.826/2003, com base no , por inexistência de fato art. 386, inciso III, do CPP típico.
Reconheço a falta de interesse de agir e do réu DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao crime do VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS art. 14 da Lei nº 10.826/2003 , pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA, com fulcro nos arts. 107, inciso IV do Código Penal, artigo 395, II, do CPP e 485, VI do CPC, pelas razões supramencionadas.
Processo sem vítima, desnecessária intimação.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se.
Não havendo recursos e questão processuais pendentes, arquivem-se os autos nos termos da Resolução º 113/2007 do CNJ.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
11/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:47
Juntada de CIÊNCIA
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11/06/2025 15:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 11:13
Expedição de Mandado
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11/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2025 15:33
PRESCRIÇÃO
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10/06/2025 10:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/05/2025 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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07/05/2025 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:49
Juntada de CIÊNCIA
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08/04/2025 14:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/04/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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26/03/2025 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0000186-29.2014.8.23.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: : 28/08/2013 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA N/I, N/I - MUCAJAI/RR Réu(s) VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS Rua J Flores (do Cenário da Paixão de Cristo), 225 PROX A PEDRA DE ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO - Jerusalém - MUCAJAI/RR ATA DE DELIBERAÇÃO Aos 28 de janeiro de 2025, às 08h30min, nesta Comarca de Mucajaí – Roraima, estando presentes a MM.
Juíza ANITA DE LIMA OLIVEIRA (videoconferência), o Promotor de Justiça ULISSES MORONI JÚNIOR (videoconferência) e o(a) Defensor(a) Público(a) JULIAN SILVA BARROSO (videoconferência).
Trata-se de audiência de Instrução e Julgamento em continuação para interrogatório do réu.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência do(a) Sr(a).
VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (réu).
Compulsando os autos, verificou-se que o réu não foi intimado para audiência (EP. 165.1), frustrando o ato.
O Ministério Público reiterou a manifestação do EP. 167.1: “Diante da certidão do oficial de justiça no EP 165, requer-se a decretação da revelia, antes dando vista à DPE para manifestar.” A Defesa requereu vista dos autos para manifestação.
Neste ato, a MM.
Juíza proferiu o seguinte : DESPACHO I – Intime-se a Defesa, via projudi e no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação; II – Findo o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Nada mais havendo, eu, Danilo Fernandes Batista, digitei o presente termo. -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
28/01/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2025 10:07
RETORNO DE MANDADO
-
20/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2024 14:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/12/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:42
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2024 11:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 13:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
18/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/07/2024 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
29/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/07/2024 15:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/07/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2024 11:23
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:40
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2024 20:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/07/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 15:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
03/07/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2024 20:41
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
28/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/04/2024 16:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
21/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2024 21:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2024 10:04
RETORNO DE MANDADO
-
26/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/12/2023 14:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2023 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 08:38
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/12/2023 15:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/12/2023 15:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/11/2023 08:57
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 08:44
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
16/11/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/11/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 21:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
14/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2023 22:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/10/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 21:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2023 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 10:25
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2023 09:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/08/2023 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:22
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/08/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
23/08/2023 11:13
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2023 20:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/07/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/07/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 09:00
Juntada de OUTROS
-
14/06/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:04
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
13/06/2023 12:58
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
13/06/2023 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2023 13:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2023 09:21
REALIZADA(O) SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
21/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
21/05/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/03/2023 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/03/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 13:50
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
06/03/2023 13:49
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
06/03/2023 13:45
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/06/2019 17:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 17:26
Juntada de OUTROS
-
26/06/2017 10:31
Juntada de OUTROS
-
07/06/2017 15:27
Juntada de OUTROS
-
05/06/2017 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2017 16:27
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2017 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2017 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2017 16:54
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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