TJRR - 0807299-22.2018.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Boa Vista (ep. 85), com alegação de omissão na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 80).
Sustenta o embargante que não teria sido intimado da petição que apresentou emenda aos cálculos (ep. 69), de modo que a decisão estaria fundada em elementos sobre os quais não teria tido oportunidade de se manifestar.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, a emenda à petição inicial foi protocolada em 24/03/2025 (ep. 69), sendo no mesmo dia expedido despacho intimando o ente público a impugnar os cálculos no prazo legal (ep. 70).
A impugnação foi apresentada em 03/04/2025 (ep. 71), ou seja, após a juntada dos novos demonstrativos, circunstância que evidencia a regularidade do contraditório.
A alegação de ausência de intimação carece de respaldo fático, pois o ente público teve ciência da emenda no momento oportuno e apresentou manifestação nos autos, ainda que baseada em planilhas pretéritas.
Ademais, não se verifica qualquer vício na decisão apontada, tampouco omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O que se extrai da insurgência é mero inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo inadequada a via eleita para sua rediscussão.
Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0807299-22.2018.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 10 de junho de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
10/06/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807299-22.2018.8.23.0010 Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Boa Vista, na qual sustenta a existência de excesso de execução, sob os fundamentos de ocorrência de prescrição quinquenal quanto a parcelas anteriores a março de 2013 e de que não teria sido considerado valor pago administrativamente no montante de R$ 40.231,61.
Em que pese as alegações do ente público, razão não lhe assiste.
A matéria referente à prescrição já foi expressamente enfrentada e afastada na sentença e no acórdão que julgaram a demanda (eps. 59.4 e 59.5), tendo sido reconhecida a suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo.
A ação foi ajuizada em 21/03/2018, dentro do prazo remanescente, inexistindo, pois, parcelas prescritas.
Quanto ao pagamento administrativo alegadamente não abatido, observo que o valor de R$ 40.231,61 foi considerado pela parte exequente nos cálculos atualizados apresentados na emenda à execução (ep. 69), os quais substituíram expressamente os anteriores em razão de erro material.
Assim, a impugnação baseia-se em planilhas superadas e, portanto, carece de respaldo fático.
Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois fundada em matérias já decididas com trânsito em julgado ou refutadas nos cálculos atualizados apresentados pela exequente.
Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão e, querendo, manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
30/05/2025 19:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0807299-22.2018.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. 71 é . ( ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista, 22 de maio de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
22/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/03/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:19
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 10:26
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2020 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
17/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2020 06:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2020 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 11:14
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/03/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/03/2020 11:13
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
06/03/2020 11:12
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/03/2020 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/03/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
-
27/12/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2019 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2019 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2019 11:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/11/2019 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 19:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/12/2019 08:00
-
14/11/2019 10:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/11/2019 10:56
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/11/2019 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2019 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 10:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/10/2019 10:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/10/2019 11:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/10/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
-
23/10/2019 09:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/10/2019 09:53
Recebidos os autos
-
23/10/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2019 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/10/2019 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 11:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/09/2019 08:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/09/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 10:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2019 08:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/07/2019 08:33
Distribuído por sorteio
-
15/07/2019 08:31
Recebidos os autos
-
15/07/2019 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
15/07/2019 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
-
17/06/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2019 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2019 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
-
31/12/2018 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2018 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/12/2018 16:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2018 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2018 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/11/2018 10:38
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
22/10/2018 15:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
05/10/2018 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
-
24/09/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2018 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2018 08:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2018 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2018 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 21:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
-
16/04/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2018 18:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2018 22:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2018 22:11
Recebidos os autos
-
21/03/2018 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2018 22:11
Distribuído por sorteio
-
21/03/2018 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803468-92.2020.8.23.0010
Estado de Roraima
Zelio da Silva Mota
Advogado: Antonio Oneildo Ferreira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/05/2025 10:42
Processo nº 9000417-07.2025.8.23.0000
Daniella Assuncao Vieira
Juizo de Direito da Vara de Execucao Pen...
Advogado: Fabricio Pereira Dias
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0820660-62.2025.8.23.0010
Renata Cristiane Sousa Medeiros
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/05/2025 17:30
Processo nº 0837173-42.2024.8.23.0010
Joao de Araujo Padilha Neto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Karine Chinelatto Mathias
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/08/2024 08:51
Processo nº 0807299-22.2018.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Janari Grangeiro Rodrigues
Advogado: Gutemberg Dantas Licariao
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/07/2019 08:33