TJRR - 0812339-77.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812339-77.2021.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA EMBARGADO(A):UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
29/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812339-77.2021.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, em que o Magistrado julgou procedente para “determinar que o ESTADO DE RORAIMA não efetue compensações compulsórias, descontos ou abatimentos nos repasses mensais destinados à autora Universidade Estadual de Roraima – UERR, de créditos oriundos do não repasses de recolhimento de imposto de renda retido na fonte dos servidores da requerente”.
Nas razões recursais alega que “Inicialmente, destaca-se que o juízo a quo definiu a situação como uma compensação nos repasses mensais.
No entanto, conforme petição inicial EP. 1.1, a ação visa ao fim do recolhimento do devido imposto de renda dos servidores da Universidade, já que, a problemática já perdura por anos, com os valores arrecadados pela apelada e não repassados ao apelante, nos exercícios do ano de 2016 ao ano de 2020, somando o montante de R$ 24.503.329,59 (vinte e quatro milhões, quinhentos e três mil, trezentos e vinte e nove reais, cinquenta e nove centavos)”.
Alude que “se trata na verdade sobre o devido recolhimento do imposto em apreço.
Uma vez que, a própria autora destacou que o valor correspondente será utilizado para outros fins, ao insurgir contra o direcionamento de suas verbas para recolhimento tributário.
Em outras palavras, a autora reconheceu que caso lhe fosse possibilitado, iria redirecionar suas verbas de maneira arbitrária, para pagamentos de dívidas diversas com a única ressalva de que não se tratasse de dívida tributária.
Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo coaduna com posicionamento da autora de que o recolhimento tributário possui importância subsidiária e poderia facilmente deixar de ser recolhido para honrar com quaisquer outros compromissos.
Uma vez que, a Universidade já reconheceu que não realizaria o repasse caso não fosse realizada a compensação de maneira preventiva.
Desse modo, por meio da presente ação, a Universidade intenta se abster de repassar os valores devidos ao Estado de Roraima, a fim de criar uma ilusão em seu orçamento e contar com crédito que na realidade sequer existiu um dia, uma vez que, conforme a Constituição Federal, tal valor nunca pertenceu aos cofres da Universidade”.
Subsidiariamente “, destaca-se que o cerceamento de defesa praticado pelo juiz a quo.
Desse modo, de acordo com o art. 5°, LV, da CF, são assegurados o contraditório e a ampla defesa à partes em lide, assim, é necessário que se possibilite a necessária produção de provas a fim de que o direito constitucional ao devido processo legal seja efetivado.
Outrossim, o art. 355 do CPC esclarece que o juiz julgará antecipadamente o pedido somente quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel.
O apelante requereu a realização da prova pericial contábil para constatar a regularidade dos repasses do Estado para a Universidade e verificar a ausência dos repasses de IRRF ao Estado e seu impacto financeiro.
No entanto, tal pedido foi negado pela decisão EP. 64.1, ao considerar que a ação não se tratava dos repasses realizados pela UERR, mas das compensações compulsórias, descontos ou abatimentos nos repasses realizados à Universidade”.
Destaca “o cerceamento de defesa e o consequente prejuízo ao apelante restam caracterizados no caso em tela uma vez que, o juiz considerou como fundamentais para sentença, exatamente os motivos que foram anteriormente destacados como desnecessários em sua decisão que indeferiu a produção de provas solicitada pelo apelante”.
Por fim assevera que merece provimento “para reforma da sentença combatida, com fulcro no art. 157 da CF/1988 e jurisprudência consolidada pelo STF conforme os temas 364 e 1.130, a fim de que ocorra o reconhecimento ao Estado de Roraima do direito ao repasse dos valores retidos pela UERR a título de Imposto de Renda de seus servidores”.
Pede subsidiariamente que “indeferido o primeiro pleito, que seja dado provimento ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa conforme art. 5°, LV, da CF e art. 355 do CPC/2015, para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial contábil requerida”.
Em contrarrazões, a Apelada pede a manutenção da sentença (EP.118.1).
Tempestividade do recurso e contrarrazões certificada (EP 13.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 05 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812339-77.2021.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise.
O apelante alega cerceamento de defesa em argumentação meritória, no entanto, analiso como preliminar.
Desta forma, em ordem propedêutica analisa-se a referida preliminar.
Inicialmente o recorrente alega em sede de preliminar, o cerceamento de defesa por ter o magistrado indeferido o pedido de prova pericial contábil, constante no EP. 62.1- autos originários.
Como bem pontuou o magistrado em sua decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil “De proêmio, é de grande valia registrar que a providência técnica pleiteada destina-se ao levantamento de dados e verificação de fatos atinentes a matéria contábil, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação, com a utilização de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio (...) (NBC TP 01, 2019), como, por exemplo, para demonstrar a existência de fraude, desvios ou simulação.
Portanto, perícia contábil não se aplica para simples “análise de contabilidade”.
Ademais, o que o Estado de Roraima pretende comprovar com a referida diligência ultrapassa o objeto da presente actio, pois, o que se discute não são os repasses realizados pela UERR, mas, as “compensações compulsórias, descontos ou abatimentos nos repasses mensais destinados à Universidade Estadual de Roraima”.
Por essa razão, indefiro o pedido apresentado pelo réu no EP. 62, sendo certo que, é vedado a todos aqueles que participem do processo, a produção de provas e prática de atos inúteis, meramente protelatórios ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, com esteio no disposto no inciso III do art. 77 c/c inciso I do §1º, do art. 464 do CPC”.
Em que pese as alegações do apelante de que a prova requerida se faz necessária para “verificar a ausência dos repasses de IRRF ao Estado e o impacto financeiro que tal fato tem no orçamento da Universidade, bem como a regularidade dos repasses do Estado para Universidade”, tal preliminar não merece guarida.
E isso se afirma porque, como bem fundamentado pelo magistrado, o pedido de prova pericial contábil será inútil para decidir sobre o objeto da presente ação, tendo em vista que a lide se limita a discutir sobre as compensações compulsórias descontadas/abatidas nos repasses mensais destinados à apelada e não os repasses realizados ou que deveriam ser repassados pela UERR.
Assim sendo, a realização da prova pericial requerida seria inútil.
Ademais, a documentação necessária para a conclusão do convencimento do magistrado foram anexadas aos autos, cabendo a ele determinar as provas essenciais para o julgamento do mérito.
Desta forma, não merece guarida a tese de cerceamento de defesa suscitada, de modo que, o magistrado é o destinatário da prova que concluiu fundamentadamente, pela desnecessidade da prova pericial contábil requerida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL .
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
Sendo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), poderá o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando a parte interessada sequer justifica, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5273800-14.2022.8.13 .0024 1.0000.23.347893-2/001, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas em Contrato de Uso de Cartão de Crédito ¿ MASTERCARD EXCLUSIVE, sendo o cerne recursal tão somente a alegação de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide . 2.
Inicialmente, destaca-se que, com base no princípio do livre convencimento, o juiz da causa é o destinatário da prova, a quem compete examinar a necessidade de maior instrução probatória para julgamento do feito, de modo que é lícito ao julgador dispensar a dilação probatória quando entender que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3 .
Da análise dos autos, denota-se que os documentos juntados são suficientes para o referido juízo de delibação.
Verifico que foi juntado o instrumento às fls. 212/213, sendo possível verificar a legalidade ou não das cláusulas contratuais pactuadas. 4 . É desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0012057-55 .2015.8.06.0075 Eusebio, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) No tocante ao mérito, entendo que é o caso de não provimento do recurso.
Isto porque, da análise do acervo probatório, filio-me ao mesmo posicionamento adotado pelo Magistrado de 1º Grau, o qual decidiu adotando a seguinte esteira de raciocínio: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, determinando que o ESTADO DE RORAIMA não efetue compensações compulsórias, descontos ou abatimentos nos repasses mensais destinados à autora Universidade Estadual de Roraima – UERR, de créditos oriundos do não repasses de recolhimento de imposto de renda retido na fonte dos servidores da requerente”. (grifei) Saliento que a presente ação tem como objeto os descontos compulsórios realizados pelo estado de Roraima nos repasses mensais à Universidade Estadual de Roraima, diante da dívida desta Universidade decorrente dos não repasses relativos ao Imposto de Renda.
De fato, o Código Tributário Nacional (CTN), autoriza a compensação de encargos tributários, no entanto, para viabilidade da compensação, é necessário que haja antes a autorização legislativa, conforme preconiza os artigos 170 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Desse modo, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que, após análise aprofundada dos autos, verifica-se que não houve a edição de lei autorizando a referida compensação do valor devido pela UERR a título de Imposto de Renda, o que houve foi uma comunicação do Estado por meio de Ofício.
Como bem mencionado pelo magistrado, o apelante pode se valer de ação própria para cobrar os créditos junto a apelada.
Portanto, em que pesem os argumentos expedidos pelo Estado de Roraima, resta evidenciado das razões recursais que o Apelante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar o entendimento externado pelo Magistrado sentenciante, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ex positis, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, conheço do recurso, no entanto, nego provimento, mantendo intacta a sentença.
No tocante a sucumbência do apelante/Estado de Roraima, majoro os honorários sucumbenciais na forma do artigo 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, observando a seguinte sistemática: a)15% sobre o valor da causa, limitado a 200 salários-mínimos; b)8% sobre o valor da causa, limitado a 2000 salários-mínimos; c)5% sobre o valor da causa, limitado a 20.000 salários-mínimos. É como voto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812339-77.2021.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESES RECURSAIS RECHAÇADAS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DEVER DE NÃO EFETUAR COMPENSAÇÕES COMPULSÓRIAS, DESCONTOS OU ABATIMENTOS NOS REPASSES MENSAIS DESTINADOS À AUTORA/APELADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDA. 1.
O magistrado é o destinatário das provas do processo, cabe a ele decidir sobre a necessidade ou não de produção de provas. 2.
A compensação compulsória de créditos Tributários cabe mediante autorização legislativa, conforme artigos 170 e seguintes do CTN. 3.
Sem a devida autorização legislativa, a compensação compulsória resta indevida. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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08/04/2025 12:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/04/2025 12:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/02/2025 09:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/02/2025 09:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/12/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/11/2024 10:34
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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05/11/2024 10:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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