TJRR - 0801725-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801725-08.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Representado(s) por ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 416/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
14/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 08:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON SILVA PAIXÃO
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON SILVA PAIXÃO
-
17/06/2025 10:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
03/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
03/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801725-08.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerente(s): ANDERSON SILVA PAIXÃO Requerido(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, e atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 12:05
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/06/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801725-08.2024.8.23.0010 DECISÃO O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” Observa-se que o dispositivo exige apenas que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor para determinar a conversão da busca e apreensão em ação de execução, não sendo necessária a citação do devedor fiduciário para seu deferimento.
Como consta, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente não foi cumprida por não ter sido localizado o objeto da demanda, estando satisfeito o requisito para o deferimento da conversão requerida pela parte autora.
Pelo exposto, defiro o pedido feito pelo autor para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Altere a classe.
Após providenciada a alteração de classe, remetam-se os autos a uma das varas especializadas (art. 40, parágrafo único do RITJRR).
Int.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 03:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2025 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 22:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2025 07:43
Declarada incompetência
-
29/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 04:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
24/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 13:14
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
10/02/2025 08:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/02/2025 10:17
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
23/01/2025 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2025 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2025 11:38
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 11:33
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
18/11/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
30/10/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
24/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
18/10/2024 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURO ALISSON DA SILVA
-
28/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2024 12:22
RETORNO DE MANDADO
-
17/09/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
16/08/2024 07:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
10/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
20/06/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
10/06/2024 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
17/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
16/04/2024 08:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/04/2024 17:21
RETORNO DE MANDADO
-
11/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
10/04/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2024 08:40
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
03/04/2024 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
25/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2024 09:40
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
13/03/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
08/03/2024 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/03/2024 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2024 16:06
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
05/03/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
23/02/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
30/01/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/01/2024 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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