TJRR - 0822666-42.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822666-42.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$45.540,00 Polo Ativo(s) FRANCISCO ANDRE JEAN PIERRY FERNANDES Rua Aquário, 761 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482GIZELLE DE LIMA RIBEIRO Rua Aquário, 761 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Moraisproposta por FRANCISCO ANDRE JEAN PIERRY FERNANDESe GIZELLE DE LIMA RIBEIROem face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Boa Vista/RR – Salvador/BA, com partida em 14/02/2025, às 00:45h, e chegada prevista para as 09:50h do mesmo dia, com conexões em Manaus/AM e Recife/PE (Ep. 1.8).
Narram que, ao chegarem para o embarque, o voo foi alterado, com novas conexões em Manaus/AM e Confins/MG.
Afirmam que o voo que partiu de Manaus foi desviado para Vitória/ES, onde aguardaram por aproximadamente três horas dentro da aeronave, sob a justificativa de problemas mecânicos.
Após o desembarque, foram realocados em novos voos, chegando ao destino final, Salvador/BA, somente às 20:52h, acumulando um atraso de aproximadamente 11 horas.
Requerem, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.540,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 13).
Na oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
A empresa ré apresentou contestação (Ep. 12), na qual sustenta, em resumo, que a alteração do voo e o subsequente atraso decorreram de caso fortuito e força maior, especificamente o fechamento da pista do aeroporto de Confins/MG por razões alheias à sua vontade, o que romperia o nexo de causalidade.
Defende a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 31), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
Ademais, as partes expressamente requereram o julgamento antecipado do mérito em audiência (Ep. 13.1).
No mérito, acontrovérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a existência de dano moral indenizável em decorrência do atraso e das alterações do voo contratado.
A parte autora comprovou a aquisição das passagens e o atraso superior a 11 horas na chegada ao destino final (Eps. 1.7 a 1.11), o que, por si só, caracteriza alteração substancial do contrato de transporte e falha na prestação do serviço.
A ré atribuiu o atraso ao fechamento da pista do aeroporto de Confins/MG (Ep. 12.1, p. 7), alegando caso fortuito/força maior.
Todavia, a jurisprudência, inclusive desta Turma Recursal, é pacífica no sentido de que problemas operacionais, técnicos ou climáticos que afetam a malha aérea configuram fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade do transporte aéreo, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia perante o consumidor.
Nesse sentido, confira-se: "A alegação genérica de 'motivos técnicos operacionais' não é suficiente para excluir a responsabilidade da companhia aérea, tratando-se de fortuito interno, o qual não elide o dever de indenizar." (TJRR – AC 0810343-39.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, public.: 25/04/2025).
O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas é presumido (in re ), dispensando prova do efetivo prejuízo, pois a angústia, o desconforto e a aflição ipsa suportados pelos passageiros extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A longa espera, a incerteza e a alteração forçada dos planos de viagem são suficientes para caracterizar a lesão a direitos da personalidade.
A jurisprudência da Turma Recursal de Roraima é assente neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO." (TJRR – RI 0835987-86.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, public.: 25/07/2022). "EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO, SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAR DO SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO.
ATRASO CERCA DE 5H.
DANO MORAL CONFIGURADO." (TJRR – RI 0839982392023823001, RELATOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, ÓRGÃO JULGADOR: Turma Recursal P.: 09/04/2024).
No caso concreto, o atraso foi superior a 11 horas, agravado por múltiplos desvios e pela falta de assistência material adequada, conforme narrado e não infirmado por prova robusta em contrário.
Portanto, configurado está o dever de indenizar.
Diante o exposto, o pedido inicial, resolvendo o mérito JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a parte ré, CONDENAR , a pagar a cada um dos autores, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e FRANCISCO ANDRE JEAN PIERRY FERNANDES GIZELLE DE LIMA , o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização RIBEIRO por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento voluntário da obrigação.
Inexistindo o pagamento, arquivem-se os autos com as devidas baixas, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte credora para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 20:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/07/2025 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE GIZELLE DE LIMA RIBEIRO
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0822666-42.2025.8.23.0010 Polo Ativo: FRANCISCO ANDRE JEAN PIERRY FERNANDES, GIZELLE DE LIMA RIBEIRO Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando que o documento de representação da parte promovida está incompleto (substabelecimento inserto no EP 12.2, página 20), fica o patrono Rafael dos Santos Galera Schlickmann - OAB 267258N-SP intimado para, no prazo de 05 dias úteis, a contar da ciência deste expediente, juntar o . referido documento de maneira completa e legível Boa Vista, 30 de junho de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
01/07/2025 15:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 15:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0822666-42.2025.8.23.0010 Polo Ativo: FRANCISCO ANDRE JEAN PIERRY FERNANDES, GIZELLE DE LIMA RIBEIRO Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando que o documento de representação da parte promovida está incompleto (substabelecimento inserto no EP 12.2, página 20), fica o patrono Rafael dos Santos Galera Schlickmann - OAB 267258N-SP intimado para, no prazo de 05 dias úteis, a contar da ciência deste expediente, juntar o . referido documento de maneira completa e legível Boa Vista, 30 de junho de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
30/06/2025 22:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2025 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/06/2025 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GIZELLE DE LIMA RIBEIRO
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ANDRE JEAN PIERRY FERNANDES
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17/06/2025 22:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 04:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0822666-42.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: FRANCISCO ANDRE JEAN PIERRY FERNANDES (RG: 235073 SSP/RR e CPF/CNPJ: *83.***.*23-34) GIZELLE DE LIMA RIBEIRO (RG: 19289600 SSP/RR e CPF/CNPJ: *41.***.*27-68) Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 17 de junho de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/9mnf Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 20 de maio de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
20/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
20/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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