TJRR - 0801072-69.2025.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR PROCESSO Nº: 0801072-69.2025.8.23.0010 MARIANA DOS SANTOS PRZIBILWIEZ, já devidamente qualificada nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença de Mov. 25.1, publicada em 26/05/2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I.
BREVE SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Embargante em face de TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A., visando a extinção da execução principal (Processo nº 0807385-51.2022.8.23.0010) por diversas razões, dentre as quais se destacam a alegação de litigância de má-fé por fracionamento indevido das demandas e a iliquidez do título executivo, em especial pela inadequação do demonstrativo de débito.
A r. sentença de Mov. 25.1 julgou improcedentes os presentes embargos à execução, sob o fundamento de que não haveria necessidade de reunião das ações (por já terem sido julgadas as conexas) e que o título executivo (Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar Estrutura Técnica) seria certo, líquido e exigível, atendendo ao disposto no Art. 783 do CPC.
Com a devida vênia, a r. sentença incorreu em omissões que a tornam citra petita, além de apresentar contradição e/ou obscuridade, vícios que precisam ser sanados para a devida prestação jurisdicional e para fins de prequestionamento.
II.
DOS PONTOS OMISSOS (CITRA PETITA), CONTRADITÓRIOS E/OU OBSCUROS A.
Da Omissão (Citra Petita) Quanto ao Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé por Fracionamento Indevido das Demandas (MESMO CONTRATO) Conforme amplamente exposto pela Embargante em sua Petição Inicial dos Embargos à Execução (Mov. 1.1, item V, fls. 7-10) e reiterado na Réplica (Mov. 22.1, item V, fls. 76-77), foi suscitada a tese de litigância de má-fé por fracionamento indevido das demandas por parte da Embargada, com pedido expresso de condenação nas penas do Art. 81 do CPC.
A Embargante demonstrou que a TSC Shopping Centers ajuizou três ações de execução distintas, todas originadas do mesmo instrumento contratual (Contrato de Locação do Roraima Garden Shopping), quais sejam: 1.
Processo nº 0807383-81.2022.8.23.0010 (6ª Vara Cível) – Objeto: Aluguéis. 2.
Processo nº 0808003-93.2022.8.23.0010 (6ª Vara Cível) – Objeto: Multa rescisória. 3.
Processo nº 0807385-51.2022.8.23.0010 (5ª Vara Cível) – Objeto: Cessão de Direito de Uso (CDU).
Argumentou-se que tal conduta caracteriza abuso do direito de ação e violação aos princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação, enquadrando-se nas hipóteses do Art. 80 do CPC, e que a Embargada sequer refutou consistentemente este ponto em sua impugnação.
Entretanto, a r. sentença de Mov. 25.1, ao analisar a questão da reunião dos processos, limitou-se a afastar a conexão sob o fundamento de que as ações da 6ª Vara Cível já haviam sido julgadas (Art. 55, §1º do CPC).
Não houve, contudo, qualquer manifestação ou análise por parte de Vossa Excelência sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé decorrente do fracionamento indevido das demandas.
A omissão em relação a um pedido expresso e relevante formulado pela parte, que poderia, inclusive, levar à condenação da parte adversa em multa, configura o vício de sentença citra petita, sanável por meio dos presentes Embargos de Declaração.
B.
Da Omissão (Citra Petita), Contradição e/ou Obscuridade Quanto à Iliquidez do Título e a Flagrante Desconsideração de Precedente Qualificado do Próprio TJRR A Embargante, em sua Petição Inicial (Mov. 1.1, item VI) e Réplica (Mov. 22.1, item III), sustentou a iliquidez do título executivo, não apenas pela ausência de certeza, mas, primordialmente, pela flagrante inadequação do demonstrativo de débito ("planilha de inadimplência") apresentado pela Embargada.
Impende ressaltar que a Embargante alegou expressamente que a referida planilha não cumpre os requisitos essenciais do Art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige que o demonstrativo do débito contenha informações cruciais para a aferição da liquidez, tais como: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
A Embargante enfatizou que a planilha apresentada pela Embargada carece dessas informações cruciais, apresentando "valores aleatórios e sem explicação alguma", o que impede a aferição da liquidez da dívida e, consequentemente, a validade da execução.
Mais grave ainda, a Embargante trouxe aos autos e anexou o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima na APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802123-86.2023.8.23.0010 (Mov. 1.2), de relatoria do eminente Desembargador Almiro Padilha.
Neste precedente, em caso idêntico envolvendo a mesma exequente e a mesma "planilha de inadimplência" (denominada "relatório de inadimplência"), o TJRR reconheceu a iliquidez do título e extinguiu a execução, sob o fundamento de que: "Da análise detida do título, não é possível concluir de onde os valores descritos foram retirados, muito menos quais índices foram utilizados para os cálculos dos juros e multas." (Mov. 1.2) A r. sentença de Mov. 25.1, ao concluir pela liquidez, certeza e exigibilidade do título, não enfrentou especificamente a alegação de inadequação do demonstrativo de débito sob a ótica do Art. 798, parágrafo único, do CPC.
Limitou-se a afirmar que o contrato em si define os valores e índices, sem, contudo, analisar se a apresentação da dívida para execução, por meio da planilha, atende aos requisitos legais.
Essa omissão de um argumento fundamental para a causa de pedir da iliquidez também configura o vício de sentença citra petita.
Ademais, a sentença citou um precedente genérico do TJRR (AC 0829335-53.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
Elaine Bianchi) para fundamentar a liquidez do contrato de locação de shopping, mas não fez qualquer menção ou distinção em relação ao Acórdão do Desembargador Almiro Padilha, que é um precedente qualificado e diretamente aplicável ao caso, pois analisou a mesma planilha da mesma parte em situação análoga.
Essa omissão em relação a um argumento central da defesa e a flagrante desconsideração de um precedente do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, que trata da mesma questão fática e jurídica, configura omissão e, simultaneamente, contradição/obscuridade na fundamentação da r. sentença. É imperioso que Vossa Excelência se manifeste sobre a conformidade do demonstrativo de débito com o Art. 798, parágrafo único, do CPC, e esclareça por que o precedente do Desembargador Almiro Padilha não foi aplicado ou distinguido no presente caso.
III.
DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, a Embargante requer que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre os pontos omissos (citra petita), contraditórios e/ou obscuros apontados, a fim de que a matéria seja considerada devidamente debatida e decidida na instância de origem, possibilitando a interposição de recursos às instâncias superiores, se necessário.
IV.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, a Embargante requer a Vossa Excelência que se digne a: 1.
Conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais. 2.
Sanar a omissão (citra petita) quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé por fracionamento indevido das demandas, manifestando-se expressamente sobre o ponto suscitado pela Embargante. 3.
Sanar a omissão (citra petita), a contradição e/ou obscuridade quanto à iliquidez do título executivo, manifestando-se expressamente sobre: a.
A conformidade do demonstrativo de débito apresentado pela Embargada com os requisitos do Art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b.
A razão pela qual o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima na APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802123- 86.2023.8.23.0010, de relatoria do Desembargador Almiro Padilha, não foi aplicado ou distinguido no presente caso, considerando que tratou da mesma "planilha de inadimplência" da mesma parte em situação análoga (processo fracionado) Nestes termos, Pede deferimento Boa Vista-RR, 28 de maio de 2025.
PAULO FRÖEDER Advogado OAB/RR 2416 ASSINADO DIGITALMENTE -
28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TSC RORAIMA SHOPPING S.A
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30/05/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0801072-69.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Embargante(s): MARIANA DOS SANTOS PRZIBILWIEZ Embargado(s): TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos pela Embargante MARIANA DOS SANTOS PRZIBILWIEZ em face do Embargado TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A.
A execução principal, que gerou os presentes embargos, tramita sob o nº 0807385-51.2022.8.23.0010.
A Embargante MARIANA DOS SANTOS PRZIBILWIEZ alega, em síntese, a necessidade de reunião da execução principal com outras duas ações que tramitaram perante a 6ª Vara Cível; fracionamento da execução em mais de um processo; e a falta de liquidez do título executivo.
Os presentes embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (EP 13).
A parte Embargada TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A apresentou impugnação aos Embargos no EP 17, alegando a ausência de necessidade de reunião das ações e que o título executivo está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
A parte Embargante juntou réplica no EP 22, reiterando os argumentos da petição inicial dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
No inciso I, do art. 355, o Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...).
Assim sendo, considerando que, nos presentes autos, não há a necessidade de produção de outras provas, na medida em que a questão controvertida é eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre mencionar que não há necessidade de reunião das ações, conforme apontado pela parte Embargante na petição inicial.
Isso porque, segundo exposto pela própria Embargante, as ações da 6ª Vara Cível já foram julgadas.
O §1º do art. 55 do CPC determina a reunião das ações conexas para decisão conjunta, porém, excetua os casos em que o processo conexo já foi julgado.
Logo, constata-se que os processos não devem ser reunidos, nos termos do §1º do art. 55 do CPC.
No que tange ao mérito propriamente dito, o documento juntado ao EP 1.2 do processo principal de execução (autos nº 0807385-51.2022.8.23.0010) constitui, por si só, título executivo extrajudicial conforme previsão do art. 784, III, do CPC.
Ademais, o Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar Estrutura Técnica do “Roraima Garden Shopping” (EP 1.2 do processo principal de execução) define, de forma objetiva e específica, o valor do contrato, a forma de pagamento das prestações e os índices de reajuste aplicáveis ao longo do tempo.
Dessa forma, analisando o referido título executivo extrajudicial, constata-se que o mesmo descreve obrigação certa, líquida e exigível, atendendo, portanto, ao disposto no art. 783 do CPC.
Neste sentido, confira-se o precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima sobre caso semelhante: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE LOJA DE SHOPPING.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 784, VIII, DO CPC/2015.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ARTIGO 783 DO CPC.
VERIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0829335-53.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/04/2024, public.: 26/04/2024).
Portanto, considerando que a execução se funda em obrigação certa, líquida e exigível, a qual está contida em título executivo extrajudicial legalmente previsto, verifica-se que a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente os presentes embargos à execução, bem como extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 13:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/03/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A
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28/02/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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11/02/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0801072-69.2025.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): MARIANA DOS SANTOS PRZIBILWIEZ NATHALIA DOS SANTOS PRZIBILWIEZ RODRIGUES Embargado(s): TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução propostos por MARIANA DOS SANTOS PRZIBILWIEZ.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução sem efeito Recebo suspensivo (CPC, art. 919).
Junte-se cópia desta Decisão no Processo de Execução Principal.
Intime-se a parte Embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 10:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/01/2025 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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30/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0807385-51.2022.8.23.0010
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13/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2025 17:32
Distribuído por dependência
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13/01/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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