TJRR - 0816441-06.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0816441-06.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: : R$10.946,00 Autor(s) LOCALIZA RENT A CAR S.A Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377 - Cachoeirinha - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.150-000 Réu(s) KELLY NAYANA PESSOA REIS Rua Deusdete Coelho, 1978 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-273 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação do recolhimento da taxa de impressão da contrafé, conforme certidão de EP 12. 2.
Alega a parte autora que o equívoco se deu por entender que o valor recolhido a título de custas iniciais já incluiria a referida taxa, e, somente após a sentença, promoveu o recolhimento em separado da guia faltante. 3.
Todavia, conforme entendimento pacífico, o recolhimento das custas processuais deve ser completo e tempestivo, não sendo possível a convalidação do ato processual após a extinção do feito, salvo nos casos em que se interpõe recurso, hipótese que permite a retratação judicial nos termos do art. 485, §7º, do CPC, o que não se verifica nos autos. 4.
Assim, não há fundamento legal que autorize a reconsideração da sentença. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no EP 18, mantendo-se hígida a sentença de indeferimento da petição inicial. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
01/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S.A
-
03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 Processo N.º:0816441-06.2025.8.23.0010 Autor(a): LOCALIZA RENT A CAR SA Ré(u): KELLY NAYANA PESSOA REIS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
A parte autora LOCALIZA RENT A CAR SA ajuizou “ação de regresso”, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) KELLY NAYANA PESSOA REIS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Ciente da determinação para emendar a petição inicial, contudo, deixou transcorrer o prazo e não promoveu a emenda da inicial (pagamento da contrafé), conforme certidão do Cartório no EP.12. 3.
Veja-se o conteúdo da decisão no EP.06: 4. É o breve relato.
Decido.
II – Fundamentação: 5.
Sobre o tema, trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM Página 2 de 6 BASE NO ART. 319 DO CPC/2015 .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC , conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , parágrafo único , c/c art. 485 , I , do CPC . 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) 6.
No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado Página 3 de 6 exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) 7.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 9.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 10.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Página 4 de 6 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198).
Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). 11.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: Página 5 de 6 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. 12.
A parte autora deixou de atender a comando judicial, quando inadvertidamente não promoveu a emenda da inicial (recolhimento da taxa da contrafé), conforme certidão do Cartório no EP.12. 13.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo: 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. 15.
Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei, o valor foi recolhido conforme guia juntada no link “guias” do sistema Projudi.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, em razão da ausência de citação válida. 16.
Havendo recurso da presente sentença, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista, a desnecessidade de citação/intimação para a parte requerida contrarrazoar o recurso interposto. 17.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 6 de 6 que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/05/2025 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S.A
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/04/2025 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830525-80.2023.8.23.0010
Guilherme de Sousa Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/08/2023 08:30
Processo nº 0821617-63.2025.8.23.0010
Ac-Tec Tecnologia em Controle de Acesso ...
Jose Manoel Campos Silva
Advogado: Matheus Lucio Pires Fernandes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/05/2025 12:23
Processo nº 0823490-06.2022.8.23.0010
Jamil Rosas
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/07/2022 18:01
Processo nº 0816501-76.2025.8.23.0010
Raimundo Valdenilson Gomes Rocha
Swisshauss Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Denyse de Assis Tajuja
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/04/2025 19:50
Processo nº 0821593-35.2025.8.23.0010
Joao Francisco da Silva Alves
Presidente da Comissao de Licitacao da P...
Advogado: Maria Natalia Otaviano de Miranda
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/05/2025 11:27