TJRR - 0827915-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827915-08.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
No ep. 58, consta certidão apontando a existência de pendência no tocante ao pedido de destaque de honorários contratuais.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Em atenção à certidão constante no ep. 58, verifico que, na decisão acostada no ep. 20, não foi deliberado acerca do pedido de destaque de honorários contratuais.
Isto posto, modifico a decisão para que onde se lê: Leia-se: Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, conforme ep. 1.6.
Tal retificação não implica em modificação no conteúdo da decisão, mas tão somente em uma correção parcial.
Ficam mantidos os demais termos da referida decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:02
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2025 13:33
Juntada de CONSULTA DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - CPF
-
07/07/2025 08:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2025 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ALCEMIR CARDOSO EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA DESCRITOR Valor da sentença homologado EP.
Valor dos honorários Total líquido devido ao *Adicional de risco de vida não tem DESCRITOR (Honorários Valor dos honorários Obrigação Tributária alíquota 27,5% Total líquido devido Base de Cálculos (honorários) - IR [6.544,83 DESCRITOR Valor dos honorários Homologado EP.
Obrigação Tributária alíquota Total líquido devido ao Patrono Base de Cálculos (honorários) - IR [3.272,42 Base de Calculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Medida Provisória Nº 1294 DE 11/04/2025 Boa Vista JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC. 0827915-08.2024.8.23.0010 O /JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR (SENTENÇA) Valor da sentença homologado EP. 20.1 Valor dos honorários contratuais EP. 1.6 Total líquido devido ao exeqüente* Adicional de risco de vida não tem retenção (Previdenciárias e Tributárias) conforme certidão DESCRITOR (Honorários Contratuais) Valor dos honorários contratuais EP. 1.6 Obrigação Tributária alíquota 27,5% - Ded. 908,73 Total líquido devido ao Patrono 6.544,83*0,275% = 1.799,83 – 908,73 = 891,10 (Principal/Selic) 1.909,52 DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Valor dos honorários Homologado EP. 6.1 Obrigação Tributária alíquota 15% - Ded. 394,16 Total líquido devido ao Patrono 272,42*0,15% = 490,86 –394,16 = 96,70 (Principal/Selic) 954,76 (juros)] Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$) 0 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Medida Provisória Nº 1294 DE 11/04/2025 Boa Vista – RR, 09 de maio de 2025.
JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial 08.2024.8.23.0010 42.271,75 (8.454,35) 33.817,40 33.817,40 . 8.454,35 (891,10) 7.563,25 7.563,25 1.909,52 (juros)] 4.227,18 (96,70) 4.130,48 4.130,48 (juros)] Parcela a deduzir do IR (R$) 182,16 394,16 675,49 908,73 -
21/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/02/2025 20:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0827915-08.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 10 dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 25 de fevereiro de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
25/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 07:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 16:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/02/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2025 16:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827915-08.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Alcemir Cardoso, em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 12).
Manifestação da parte exequente no ep. 18. É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 42.271,75 (quarenta e dois mil e duzentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), em favor da parte exequente Alcemir Cardoso.
Por outro lado, observo que a parte executada impugnou a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a inexistência de honorários advocatícios quando não há impugnação à pretensão executória, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1190.
Assiste razão ao executado, conforme já decidido em decisão monocrática, pela relatora, Desembargadora Elaine Bianchi, no Agravo de Instrumento recurso n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Portanto, observo que o processo foi distribuído após a publicação do referido tema.
Diante disso, não se aplica a fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais, conforme ep. 6.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/09/2024 05:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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