TJRR - 0803026-53.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
22/04/2025 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAMILA MORAIS MACHADO
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
14/04/2025 21:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAMILA MORAIS MACHADO
-
14/04/2025 20:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
14/04/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:45
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 14:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
23/03/2025 14:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
23/03/2025 14:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
21/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
20/03/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 11:21
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
20/03/2025 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2025 08:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAMILA MORAIS MACHADO
-
17/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/03/2025 22:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAMILA MORAIS MACHADO
-
07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/02/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803026-53.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - Inobstante as decisões retro e, melhor revendo os autos, não se EP's 11 e 23 tratando de mandado de segurança, considerando, ainda, cuidar-se de ação de obrigação ordinária c.c tutela de urgência, buscando-se a concessão, via judicial, anulação de questões de prova, tendo a causa umvalor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, de rigor reconhecer a competência absoluta do JEFAZ para conhecimento e julgamento do feito (Lei nº 12.153/09, capute § 1º, art. 2º), máxime porquanto tratar-se, também, de causa que não revela alta complexidade ou exige realização de perícia complexa.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, , DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando a IMEDIATA remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/RR. 2) Remetam-se os autos ao Distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE.
Boa Vista/RR, 14/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 10:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/02/2025 10:52
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/02/2025 10:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2025 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 03:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:47
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
12/02/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
12/02/2025 12:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/02/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 08:20
Juntada de OUTROS
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11/02/2025 08:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803026-53.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual à impetrante.
Anote-se. 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao fumus boni iuris resultado útil do processo ( ).
Com efeito, do que preceitua o dispositivo supra, a periculum in mora ex vi concessão de liminar em mandado de segurança requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, ).
Pois bem, , extrai-se a verossimilhança das alegações autorais (' '), 2016, p. 430-431 in casu fumus consistente na exigibilidade, pela Banca examinadora, de conteúdo não previsto no Edital (questões 23, ), as quais exigiram conteúdo afeto 27 e 29 - Analista Judiciário - Apoio à Gestão - Prova Tipo 1 - Branca a dispositivos da Resolução CNJ nº 400/2021 estranhos aos Capítulos I e II, conforme delimitado no Conteúdo Programático constante no Edital nº 1/2024 e Edital Retificado nº 1/2024.
Deveras, uma vez que o próprio edital delimita o conteúdo da Resolução supra aos seus Capítulos I e II, a elaboração de questões que exigem conteúdo dessa mesma Resolução, porém alocadas em Capítulos diversos daqueles expressamente transcritos no Edital, torna nula a cobrança, eis se tratar de matéria estranha e não prevista previamente na lei de regência do certame.
Note-se que a Banca examinadora optou pela restrição do conteúdo da Resolução (Capítulos I e II), vindo, após, a cobrar em prova questões que exigiam conhecimento de Capítulos diversos daqueles expressos na referida norma (Capítulos IV e V), causando prejuízos aos candidatos ao indicar e restringir no Edital um conteúdo para estudo e exigir conhecimento diverso.
Ora, uma vez que a questão impugnada aborda tema não contido no instrumento inaugural do certame, sendo que as assertivas apontadas como corretas demandava conhecimento de previsão estranha ao Edital, isto é, a assertiva indicada no gabarito oficial como a correta versou sobre tema não previsto no conteúdo programático do edital de abertura do certame, de rigor reconhecer a mácula das questões como um todo.
Lado outro, presente, também, o , uma vez que a eventual anulação das periculum in mora questões poderá implicar em reclassificação da impetrante e possível habilitação/aprovação para a etapa seguinte (correção da prova discursiva) cuja divulgação do resultado se avizinha (10/2/2025).
Outrossim, desde logo, rechaça-se eventual alegação de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, eis que o próprio E.
STF, ao julgar o RE nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou entendimento no sentido de que, embora, em regra, não caiba ao Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade das questões, excepcionalmente, é permitido esse controle quando verificado erro grosseiro na elaboração e solução de questões ou , como ocorre na espécie.
Por fim, considerando o quanto decidido desvinculação ao conteúdo do edital pelo C.
STJ em sede do RMS nº 58.674/BA, forçoso estender os efeitos da anulação das questões a todos os candidatos que se submeteram ao certame, em prol do princípio da isonomia.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, , a fim de determinar a anulação das DEFIRO o pedido liminar questões 23, 27 e 29 do caderno de provas do cargo de Analista Judiciário - Apoio à Gestão - Prova Tipo 1 - Branca e daquelas com a numeração correlata nos demais tipos da prova objetiva, que exigiram o conteúdo da Resolução CNJ nº 400/2021 constante em outros Capítulos, que não apenas aqueles constantes no Edital (Capítulos I e II), computando-se em favor da impetrante e de todos os outros candidatos a pontuação correspondente, com a consequente revisão das notas e reclassificação de todos os candidatos na lista dos aprovados, garantindo-lhes o direito a prosseguir nas demais etapas do certame, desde que alcancem nota superior ou igual àquela obtida por aqueles que se encontram empatados na última colocação que lograram êxito em serem aprovados na prova objetiva do certame. 4) Em continuidade ao processual, determino: iter (i) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações; (ii) a CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada, para, querendo, ingressar nos autos; (iii) após a juntada das informações pela autoridade coatora, ou decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, tornando os autos conclusos em seguida.
Notifique-se.
Intimem-se.
Tramite-se .
COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 6/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
07/02/2025 09:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 17:08
Declarada incompetência
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28/01/2025 23:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 23:55
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 23:55
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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