TJRR - 9002098-46.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:06
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º9002098-46.2024.8.23.0000 - AG1 Recorrentes: Carlos César de Castro, Couros Boa Vista Ltda. e Marco Antônio de Castro Advogado: Márcio Pereira Alves Recorrida: Estado de Roraima Procuradores: Marcelo Tadano e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 37.1) interposto por CARLOS CÉSAR DE CASTRO, COUROS BOA VISTA LTDA. e MARCO ANTÔNIO DE CASTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 28.1.
Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 40, da Lei de Execução Fiscal.
Contrarrazões ofertadas no EP 46.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada pelos recorrentes foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada.
Ressalte-se que as questões suscitadas são de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Diante do exposto, admit o o recurso especial Intimem-se.
Justiça.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
30/07/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:24
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
29/07/2025 17:17
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
29/07/2025 17:16
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
29/07/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9002098-46.2024.8.23.0000 AGRAVANTES: CARLOS CESAR DE CASTRO, COUROS BOA VISTA LTDA.
E MARCO ANTÔNIO DE CASTRO ADVOGADO: Márcio Pereira Alves AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: Marcelo Tadano DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1 ), conforme decisão do EP 23.1.. 9002098-46.2024.8.23.0000 Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
10/06/2025 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9002098-46.2024.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTES: CARLOS CESAR DE CASTRO, COUROS BOA VISTA LTDA.
E MARCO ANTÔNIO DE CASTRO ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JÚNIOR E MARCELO TADANO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS CESAR DE CASTRO, COUROS BOA VISTA LTDA. e MARCO ANTÔNIO DE CASTRO contra a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento n. 9002098-46.2024.8.23.0000 (EP 12).
Os Agravantes alegam que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo; b) “(...) não há posicionamento pacificado pela Corte Superior de Justiça que constrições ínfimas são capazes de interromper a prescrição (fls.7-8)”; c) são inequivocamente ínfimas as constrições realizadas nos EP’s 333 e 358 da execução, perante o valor total executado, sendo notório que não têm o condão de nova interrupção do prazo prescricional; e) apenas a constrição efetivada em 15/02/2018 (EP 235.1) interrompeu a referida contagem; f) não há dúvidas do transcurso do lapso quinquenal.
Requerem a retratação do julgamento ou a sua reforma pelo Colegiado no sentido de declarar extinta a execução fiscal de origem pela prescrição.
Nas contrarrazões, o Estado de Roraima pleiteia o desprovimento do recurso (EP 8). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 3 de abril de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9002098-46.2024.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTES: CARLOS CESAR DE CASTRO, COUROS BOA VISTA LTDA.
E MARCO ANTÔNIO DE CASTRO ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JÚNIOR E MARCELO TADANO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Os recorrentes buscam exclusivamente o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem, sustentando que penhoras de valor irrelevante não são suficientes para interromper o decurso do prazo prescricional.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema 568).
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.) 2.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 4.
Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.902.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a efetiva constrição patrimonial de bens do devedor configura causa interruptiva do prazo prescricional, sem exigir que a penhora alcance a totalidade do débito.
Desse modo, ainda que o valor penhorado seja reduzido, considera-se interrompida a prescrição, pois resta evidenciada a atuação diligente do Ente Público na busca de bens para a quitação da dívida.
Passando à análise do caso concreto, entendo pertinente transcrever os fundamentos adotados pelo Juiz de1º. grau para afastar a alegação de prescrição intercorrente (EP 536): “Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Carlos Cesar de Castro, Couros Boa Vista LTDA e Marco Antônio de Castro em 03 de fevereiro de 2011.
No dia 03 de fevereiro de 2011, foi proferido despacho que determinou a citação da parte executada (EP. 04).
No EP. 29 foi juntada aos autos decisão da ação anulatória n. 0010.2011.904826-1, que suspendeu a exigibilidade do crédito.
Em razão disso, foi proferida a decisão de EP. 33 a fim de suspender o processo até o julgamento da anulatória.
Os executados compareceram espontaneamente ao processo no EP. 89.
O processo só voltou a tramitar regularmente em 14 de fevereiro de 2017 (EP. 195), momento em que a Fazenda Pública requereu a penhora on-line nas contas do devedor, pedido deferido no EP. 225.
A referida penhora restou parcialmente frutífera, como se infere do extrato do sistema SISBAJUD disponibilizado no EP. 235.
Após, no EP. 260, o Ente Exequente requereu a transferência dos valores penhorados.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação à penhora e requereu a liberação dos valores (EP. 273).
O pedido de desbloqueio foi indeferido, conforme EP. 218.
Em atenção ao pedido do ente exequente, a transferência dos valores foi realizada no EP. 308.
Em 25 de maio de 2020, a Fazenda Pública atualizou os débitos e requereu nova penhora on-line (EP. 329), pedido prontamente deferido no EP. 331.
A referida penhora restou infrutífera, como se infere do extrato do sistema SISBAJUD disponibilizado no EP. 333.
Acerca desta diligência infrutífera, foi expedida intimação para o exequente em 21 de outubro de 2020 (EP. 337), a qual foi lida em 02 de novembro de 2020 (EP. 344).
No entanto, em 18 de fevereiro de 2021, foi realizada nova penhora on-line, a qual restou parcialmente frutífera.
Os valores foram transferidos para o exequente no EP. 393.
No EP. 411 foi realizada nova penhora on-line nas contas da parte executada.
Em razão dessa penhora, em 31 de janeiro de 2022, o executado apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos (EP. 418).
O pedido de desbloqueio foi deferido no EP. 480.
Acerca da decisão que deferiu o desbloqueio, foi expedida intimação para o ente exequente em 08 de setembro de 2022 (EP. 482), a qual foi lida em 19 de setembro de 2022 (EP. 483).
Após, no EP. 484, o ente exequente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal e requereu que fosse exercido o juízo de retratação.
O juízo de retratação restou prejudica, visto que foi negado provimento ao recurso (EP. 491).
Em 13 de junho de 2023 (EP. 491), foi proferido despacho que intimou a Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobreveio manifestação do ente público requerendo o prosseguimento do feito, pois não se havia operado a prescrição intercorrente no caso dos autos (EP. 503).
Após análise da prescrição, foi proferida decisão que determinou o prosseguimento do feito em razão da não ocorrência de prescrição intercorrente (EP. 510).
Em seguida, executado requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente (EP. 519).
Intimado a se manifestar, o ente exequente apresentou manifestação no EP. 531.(...) Na hipótese dos autos, a parte executada foi devidamente citada nos termos do relatório supra.
Assim, em consonância com o entendimento do C.
STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data.
Na hipótese dos autos, a parte executada foi devidamente citada nos termos do relatório supra.
Assim, em consonância com o entendimento do C.
STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data.
No caso em tela, a última penhora efetiva ocorreu em 31 de janeiro de 2022, com a transferência de valores para o exequente.
Após, a parte exequente requereu nova busca de valores nas contas da parte executada, a qual restou parcialmente frutífera, mas, devido ao desbloqueio dos valores, não pode ser considerada penhora efetiva para fins de prescrição.
Dessa forma, considera-se o prazo inicial para a suspensão automática do processo, a data em que a parte exequente foi intimada do resultado da primeira diligência infrutífera, o que ocorreu em 19 de setembro de 2022 (EP. 483).
Logo, após o término da suspensão, em 19 de setembro de 2023, iniciaria o prazo de 5 anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, que se encerrará em 19 de setembro de 2028.
Cumpre salientar as penhoras com efetiva transferência de valores para o exequente, mesmo que parciais, interromperam o prazo prescricional, a exemplo das penhoras online parciais, realizadas em 07 de junho de 2018 (EP. 235) e 18 de fevereiro de 2021 (EP. 358).
Posto isso, considerando que não estão preenchidos os requisitos temporais para o seu reconhecimento, rejeito a arguição de prescrição apresentada no EP. 519” (EP 536 - fl.4).
No julgado agravado, acolhi o mesmo posicionamento e não verifico razões para a sua reforma neste agravo interno.
Diferentemente do que aponta os recorrentes, foram consideradas como marcos interruptivos o despacho que ordenou as citações, após o comparecimento espontâneo dos executados (EP 89), e as penhoras parcialmente frutíferas de R$6.383,89 em 7/6/2018 (EP 235) e R$694,99 em 18/2/2021 (EP 358).
Também foi aplicada a redução do prazo de 1 (um) ano de suspensão da tramitação dos autos.
Portanto, é incontestável que o prazo prescricional necessário para a extinção da execução ainda não se consumou.
O argumento de que as penhoras realizadas foram insignificantes não se sustenta, pois estas afastaram de forma inequívoca qualquer alegação de inércia por parte da Fazenda Pública estadual.
No que concerne à penhora realizada em 31/2/2022 (EP 411), posteriormente tornada sem efeito, trata-se de evento que não foi considerado como causa interruptiva da prescrição, conforme se verifica no trecho a seguir (EP 536): “No caso em tela, a última penhora efetiva ocorreu em 31 de janeiro de 2022, com a transferência de valores para o exequente.
Após, a parte exequente requereu nova busca de valores nas contas da parte executada, a qual restou parcialmente frutífera, mas, devido ao desbloqueio dos valores, não pode ser considerada penhora efetiva para fins de prescrição” (Fl. 4).
Assim, inexiste fundamento apto a modificar a decisão agravada.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator 1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9002098-46.2024.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTES: CARLOS CESAR DE CASTRO, COUROS BOA VISTA LTDA.
E MARCO ANTÔNIO DE CASTRO ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JÚNIOR E MARCELO TADANO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL.
NÃO EFETIVADA.
PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal.
Os agravantes sustentam que as penhoras realizadas foram de valores ínfimos e, portanto, não aptas a interromper o prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se penhoras parciais e de valores reduzidos possuem eficácia interruptiva do prazo prescricional na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que a efetiva constrição patrimonial de bens do devedor, ainda que parcial, configura causa interruptiva da prescrição intercorrente.
A mera ausência de valores expressivos nas penhoras não descaracteriza a atuação diligente da Fazenda Pública, afastando a alegação de inércia.
No caso concreto, as penhoras efetivadas em 7/6/2018, de R$6.383,89, e em 18/2/2021, de R$694,99, interromperam o prazo prescricional, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. 1. 1. 2.
Diante da inexistência de prescrição consumada, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A penhora parcial interrompe a prescrição intercorrente na execução fiscal.
A interrupção do prazo prescricional afasta a alegação de inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito tributário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Cristóvão Súter (Julgadores).
Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
30/04/2025 17:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
-
03/04/2025 14:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/04/2025 14:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/03/2025 10:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/03/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801637-59.2024.8.23.0045
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Herbth de Souza Monteiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/10/2024 13:17
Processo nº 0803604-16.2025.8.23.0010
Justica Publica
Alex Peres de Oliveira
Advogado: Aline Dionisio Castelo Branco
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/02/2025 11:20
Processo nº 0822618-83.2025.8.23.0010
Maria Adelia da Silva Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/05/2025 13:47
Processo nº 0728218-97.2013.8.23.0010
Estado de Roraima
Araujo &Amp; Saraiva LTDA
Advogado: Marcelo Tadano
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/10/2022 15:23
Processo nº 0728218-97.2013.8.23.0010
Estado de Roraima
Araujo &Amp; Saraiva LTDA
Advogado: Jose Demontie Soares Leite
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 10:37