TJRR - 0802040-02.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 20:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE FROILAN GERARDO OJEDA PAREDES
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29/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 11:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802040-02.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - Assevere-se que a parte autora postula a prova pericial para EP 50 comprovação das sequelas físicas permanentes decorrentes da omissão estatal, contudo, em dissintonia com o pedido inicial de dano moral consignado na exordial, o qual assenta-se 'no sofrimento causado pela ', e não em aludidas sequelas (EP 1.1).
Ainda que assim não fosse, a prova pericial demora no atendimento se torna inócua/prejudicada na espécie, máxime considerando que, segundo alegado pelo requerente, sequer foi realizado tratamento cirúrgico, a fim de possibilitar, após recuperação, a análise de eventuais reflexos incapacitantes decorrentes diretamente da omissão no atendimento médico pelo Estado réu, o que, repise-se, sequer integra ou é contemplado no pleito inicial.
Lado outro, para fins de análise do dano moral decorrente da a demora no atendimento médico e realização do procedimento cirúrgico, documentação encartada nos autos, aliada à Nota Técnica NATJUS, torna desnecessário o exame técnico para a finalidade em que embasado o pedido inicial, razão pela qual o pedido de prova INDEFIRO , com fulcro no art. 464, § 1º, inciso I a III, do CPC.
Na mesma direção, o pleito de juntada de pericial documentação deve observar o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, não havendo comprovação, pelo autor, de óbice ou negativa de acesso a seu próprio prontuário e demais documentos correlatos, razão pela qual aduzido pelo requerente, seja em observância à o pedido de complementação documental REJEITO distribuição estática do ônus da prova (CPC, inciso I e II, art. 373), dada a não subsunção do caso à hipótese dinâmica de tal ônus (CPC, § 1º, art. 373), seja pela própria preclusão do ato processual. 2) Sem prejuízo disso, DETERMINO: (i) seja oficiado à SESAU, a fim de informar a previsão e/ou data de agendamento da cirurgia do autor e justificativa para a sua não realização (Prazo: 15 dias), intimando-se as partes para ciência/manifestação quanto a resposta (Prazo comum: 5 dias); (ii) desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º, 10 e inciso I, art. 355). (iii) nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 13/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
21/05/2025 08:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 09:18
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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13/05/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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13/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 05:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/05/2025 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/05/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2025 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2025 19:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE FROILAN GERARDO OJEDA PAREDES
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 20:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FROILAN GERARDO OJEDA PAREDES
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 16:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 09:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/03/2025 09:12
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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10/03/2025 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802040-02.2025.8.23.0010 DECISÃO Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral, com pedido de urgência, ajuizada por Froilan Gerardo Ojeda Paredes, assistido por advogado particular, em desfavor do Estado de Roraima, a fim da realização de cirurgia de artrose lombar.
A parte autora alega, em resumo, que o autor tinha cirurgia programada para o dia 09 de abril de 2024, contudo, até o momento ainda não foi realizada sob a alegação de falta de recursos e organização do sistema público de saúde.
Requerer: “(…) a) LIMINARMENTE: a concessao de tutela antecipada para que o Estado de Roraima seja compelido a: Realizar a cirurgia para artrose lombar no prazo de 72 horas; ou Alternativamente, custear o procedimento em unidade hospitalar privada, arcando com todas as despesas medicas, sob pena de multa diaria de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) NO MERITO: A condenacao do Reu a realizacao imediata da cirurgia ou ao custeio integral do procedimento; A condenacao do Estado ao pagamento de danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude do sofrimento causado pela demora no atendimento; c) A concessao dos beneficios da justica gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando a hipossuficiencia economica do Autor; d) A citacao do Reu, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestacao no prazo legal, sob pena de revelia; e) A condenacao do Reu ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios (...)” Apresentou documentos acostados à inicial (EP 1.2 e 1.9).
A análise do pedido liminar foi adiada para depois da manifestação da Secretaria de Saúde e do parecer técnico do NATJUS (EP 7).
Juntada do OFÍCIO Nº 167/2025/SESAU/CGAN (EP 14.1), pelo qual a SESAU informa agendamento de consulta com a parte autora para a data de 04/02/2025, às 07h.
Parecer NATJUS (EP 16.1).
Determinação de emenda à inicial para atribuição de valor da causa (EP 19.1).
Emenda à inicial atribuindo a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) como valor da causa (EP 13.1). É o relatório.
Decido: O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando forem constatadas a probabilidade do direito e o risco de dano, conforme indicado a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há duas normas essenciais ao conceito de saúde no Brasil.
A primeira é extraída da Constituição Federal e a segunda, da Lei Federal n. 8.080/1990.
Vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
A probabilidade de direito consubstanciada na seara da Saúde está plenamente identificada com fulcro na Constituição Federal, em razão disso, com a finalidade de diminuir o intento jurisdicional utilizado unicamente para furar filas e antecipar cirurgias, o ponto nevrálgico dessas demandas cingem em torno do preenchimento de requisitos estabelecidos pelo SUS.
Podemos citar como um desses requisitos, a devida observância para a fila de cirurgias realizadas de modo eletivo.
Decreto Presidencial n. 7.508/11 disciplina sobre o assunto: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; Vejamos o parecer do NATJUS (EP 21): ‘’(...) III – CONCLUSÃO 11.
Apos analise das informacoes expostas, e possivel responder aos questionamentos do Despacho 2244347/2025 da seguinte maneira: a) existencia de Protocolo Clinico e Diretrizes Terapeuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministerio da Saude, os quais estabelecem criterios para o diagnostico da doenca ou do agravo a saude; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doenca ou do agravo a saude; as posologias recomendadas; os meios de controle clinico; e o acompanhamento e a verificacao dos resultados terapeuticos, a serem adotados no SUS; r: Nao existe PCDT elaborado pelo ministerio da saude que versa sobre o agravo em questao. b) necessidade do tratamento de saude objeto da acao; r: Ha necessidade de tratamento tendo em vista que a paciente possui dor cronica que tem impactado diretamente em sua funcionalidade e atividades laborais.
O medico assistente informa a necessidade de artrodese lombar para tratamento do quadro clinico. c) parecer acerca da urgencia e pertinencia do procedimento ao diagnostico do autor; r: Segundo a Resolucao do Conselho Federal de Medicina (CFM) no 1.451/95 traz a definicao de urgencia e emergencia: “Define-se por URGENCIA a ocorrencia imprevista de agravo a saude com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistencia medica imediata.
Define-se por EMERGENCIA a constatacao medica de condicoes de agravo a saude que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento medico imediato”.
Sendo assim, nao se trata de urgencia medica devido nao haver evidencia medica de que ha agravo da saude ou risco potencial de vida.
Conforme o enunciado 93 da VI Jornada de Direito da Saude do Conselho Nacional de Justica (CNJ), e considerado excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. d) disponibilidade de equipe medica capacitada para a realizacao do procedimento pelo SUS; r: Nao ha manifestacao da SESAU quanto a este quesito, entretanto o medico assistente e neurocirurgiao, especialista capacitado para proceder a cirurgia requerida. e) possibilidade da aquisicao dos materiais e medicamentos pelo SUS; r: Nao ha manifestacao da SESAU informando se ha ou nao o material (OPME) necessario para a realizacao da cirurgia do requerente, tampouco informa o motivo para a nao realizacao do procedimento ate o momento.
Entretanto em caso de falta de insumos ha a possibilidade de aquisicao atraves de licitacoes ou por meio de cadastramento de hospitais e clinicas para a realizacao do procedimento. f) existencia de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS. r: Ha alternativas de tratamento nao cirurgico, como por exemplo o uso de medicacoes analgesicas e anti-inflamatorias, fisioterapias entre outras, entretanto o paciente ja realizou tratamento conservador, com o uso de gabapentina, conforme relatado no prontuario medico na Fl 23, porem o tratamento cirurgico foi indicado pelo medico assistente por provavel falha no tratamento conservador. g) indique o ente competente para realizar da cirurgia pleiteada (art. 4o, Recomendacao no146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ) r: E de responsabilidade da Secretaria de Saude do Estado de Roraima (SESAU/RR) disponibilizar o procedimento requerido pela parte autora.
O objeto da acao e procedimento cirurgico e tratando-se de decisoes liminares sobre saude estas devem ser precedidas de notas de evidencia cientifica emitidas por Nucleo de Apoio Tecnico do Judiciario – NatJus (Enunciado 18 - CNJ). (…)”.
Como visto, a cirurgia pleiteada é de caráter eletivo, portanto, para sua antecipação faz-se imprescindível a comprovação de lesão grave à saúde que justifique a prioridade em favor da paciente.
Sobre o tema, o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Pedido de condenação do Estado e do Município à realização de cirurgia bariátrica – Decisão que indefere o pedido de tutela antecipada – Manutenção – Ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado indicando a necessidade e urgência do procedimento pleiteado – Não demonstração dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada – Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21647326620208260000 SP 2164732-66.2020.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 12/04/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/04/2021).
Sobre a importância do NATJUS, o enunciado nº 18 da III jornada de Direito de Saúde: ENUNCIADO Nº 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Nesse contexto, a corrente doutrinária majoritária defende que o conceito de acesso ao sistema de saúde não se limita à simples utilização dos serviços de saúde, mas sim à oportunidade de utilizá-los em condições que permitam seu uso adequado.
Dessa forma, é essencial garantir a não discriminação, ou seja, as instalações, os bens e os serviços de saúde devem ser acessíveis a todos, especialmente aos grupos mais vulneráveis, sem discriminação; e a acessibilidade econômica, considerando a relação entre o custo (in)direto de utilização dos serviços de saúde e a capacidade de pagamento pelo sistema financiado.
Além disso, a judicialização da saúde tem causado impacto na administração pública, principalmente em questões orçamentárias e de equidade.
Portanto, merece uma análise mais criteriosa do judiciário, para evitar que se torne uma fonte de interesses privados e arrisque a descontinuação de políticas públicas, resultando na alocação de recursos de maneira incompatível com os princípios do SUS.
As ações estatais na área da saúde devem ser guiadas pela preservação do interesse público e devem basear suas decisões nos princípios de universalidade e equidade, levando em consideração as restrições orçamentárias.
Nesse sentido, o Tribunal de São Paulo e o Tribunal do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IAMSPE.
CIRURGIA ELETIVA.
Ausência de demonstração de urgência que justifique a desconsideração de fila de atendimento para cirurgia composta por outros pacientes que necessitam do mesmo procedimento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006845-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente comprovação de potencial lesão grave à saúde da paciente na espera pela cirurgia, resta descumprido o requisito do perigo de dano. 3.
O deferimento da antecipação de tutela, antes do exercício do contraditório, deve se restringir a hipóteses excepcionais, priorizando-se o julgamento de mérito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1240690, 07271178920198070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) Nesse sentido, é essencial utilizar critérios técnicos para assegurar maior efetividade às políticas de saúde e maior eficiência nos gastos, respeitando os princípios do SUS.
Em um caso similar, cito o entendimento do ilustre Tribunal do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
OLHO ESQUERDO.
RISCO.
CIRURGIA ELETIVA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA PELA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
SOLICITAÇÃO DE CUSTEIO.
OMISSÃO ESTATAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inaugural de ressarcimento de despesas com cirurgia na rede privada de saúde, no valor de R$17.519,23, sob o argumento de que "a autora não demonstrou, por meio de provas robustas, a negativa do réu ou demora excessiva quando precisou realizar a cirurgia de Vitrectomia no olho".
Em suas razões (ID 41976326), a recorrente sustenta que desde 08/2015 busca tratamento médico relativo a problema na visão.
Que em 20/03/2020 nova solicitação de tratamento foi feita, mapeamento de retina, estando a autora com o risco "AMARELO - Urgência".
E que em 17/12/2021, ainda com o risco "AMARELO - Urgência", foi requerida consulta em oftalmologia, mas nada ocorreu.
Pugna pela reforma da sentença e pela procedência de seus pedidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem preparo devido à gratuidade de justiça que ora defiro.
Contrarrazões apresentadas (ID 41976329). 3. É notório que a saúde é uma obrigação do Estado em todas as esferas de Poder (União, Estado, Distrito Federal e Municípios).
Este deve garantir a todos os brasileiros, principalmente àqueles desprovidos de recursos financeiros, o acesso à saúde (Constituição Federal, artigo 196).
Assim, compete aos entes públicos o atendimento integral à saúde, inclusive mediante realização de internações, fornecimento de medicamentos, de procedimentos médicos ou cirúrgicos necessários. 4.
Igualmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigo 204) estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e devem ser prestados preferencialmente pela rede pública do Distrito Federal, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito ao custeio dos procedimentos e despesas médicas necessárias.
No entanto, a responsabilidade estatal é objetiva e deve ser aferida de acordo com a ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (omissão) ou dolosa.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público apenas nos casos em que há negativa ou inércia por parte do ente federado na prestação do serviço do qual o paciente necessitava. 5.
No presente caso, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que houve negativa ou inércia do recorrido, uma vez que se verifica nos autos vários atendimentos prestados à autora pela saúde publica do DF (IDs 41976310 e 41976311).
Constata-se ainda que a paciente não estava inserida em pedido de consulta oftamológica e sua inscrição ocorreu em 17/12/2021 para avaliação do risco do olho.
Em 03/01/2022 a recorrente realizou exame no Hospital Regional do Gama (ID 41976311 - Pág. 18).
No entanto, em 06/05/2022 optou por realizar a cirurgia na rede privada. 6.
A impossibilidade de atendimento imediato da recorrente, por si só, não caracteriza a omissão estatal, sobretudo em razão da necessidade de se observar os critérios da lista de prioridade.
Ainda que o Distrito Federal tenha o dever de garantir a assistência à saúde, não se mostra razoável condená-lo a arcar com o atendimento da recorrente em clínica/hospital particular, na medida em que esta, por vontade própria e direito de escolha, buscou o procedimento cirúrgico em unidade da rede privada de saúde.
Ante a ausência de conduta omissiva do Distrito Federal, não há que falar na condenação do recorrido em custear a cirurgia da recorrente no Hospital Oftamológico de Brasília - HOB. 7.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão estatal a amparar a pretensão de custeio ventilada pela recorrente.
A uma, porque a autora não comprova que precisou buscar a rede privada após a negativa de atendimento médico em hospital da rede pública.
A duas, porque não houve determinação judicial, em exame de pedido de tutela de urgência, para que o Distrito Federal promovesse a imediata realização de cirurgia da autora.
Incabível, pois, o custeio de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor da paciente. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(07498379420228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, verifica-se pela documentação anexada aos autos que o estado de saúde do Autor merece a devida atenção.
No entanto, não se comprova a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não se trata de um caso de urgência, mas sim de prioridade médica.
Portanto, em conformidade com o art. 300 do CPC, considerando que não foram demonstrados nos autos os requisitos para a concessão da medida cautelar solicitada, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Ao Cartório: I) intimem-se as partes para conhecimento; II) oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima para que informe se o autor compareceu à consulta agendada para o dia 04/02/2025, às 07h, e, em caso negativo, para que seja agendada nova consulta médica para realização de exames cirúrgicos e verificação dos materiais necessários para a cirurgia, bem como deverá informar se o Estado dispõe dos meios necessários para realizá-los (prazo 03 dias); III) aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação; IV) apresentada a contestação, apenas em caso de preliminares, intime-se a parte autora para réplica; V) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentarem, caso queiram, apenas prova documental, pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; VI) com ou sem resposta das partes, tornem-se os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355); Expedientes necessários.
Intimem-se; cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
26/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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25/02/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 06:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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24/02/2025 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802040-02.2025.8.23.0010 DECISÃO Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por Froilan Gerardo Ojeda Paredes, assistido por advogado particular, em desfavor do Estado de Roraima, a fim da realização do procedimento cirúrgico de artrodese lombar em favor do Autor.
Ao cartório: Intime-se a parte autora para emendar à inicial a fim de atribuir valor da causa (CPC: art. 319 e 320) (prazo: 15 dias).
Expedientes necessários.
Cumpra-se COM CELERIDADE ( ). liminar pendente de apreciação Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/02/2025 09:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:00
Juntada de PARECER
-
04/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 12:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
28/01/2025 10:20
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
27/01/2025 09:33
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/01/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
24/01/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/01/2025 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/01/2025 08:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2025 22:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2025 22:07
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 22:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2025 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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