TJRR - 8000331-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 8000331-57.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59 -
10/06/2025 09:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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02/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000331-57.2024.8.23.0010 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO SOARES APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Ribeiro Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Indenização por danos morais e materiais n.º 8000331-57.2024.8.23.0010.
Na sentença, ao julgar improcedentes os pedidos da exordial, assim fundamentou o Magistrado de origem: “O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Ao consultar os documentos juntados no EP 1, o conteúdo da petição inicial e da contestação, confere-se que não há ato ilícito.
A objeção da parte ré em impedir o embarque da parte autora deu-se de forma regular, uma vez que, apesar de haver uma conexão nacional (doméstica – Campinas/SP), a parte autora não possuía o passaporte para viagem internacional (Lisboa - Portugal).
A conduta regular da parte ré possui suporte nas informações públicas prestadas pela ANAC acerca da documentação necessária e obrigatória para viagens internacionais que é conferida no voo de origem.
A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de modo que não há nenhum dever de reparação civil por dano material ou moral.
Diante da inexistência de responsabilidade civil e ausência do dever de reparação civil por dano moral e material, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos da parte autora – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais (EP n.º 65 - autos originários), a apelante alega que: A decisão de primeira instância, ao considerar legítima a exigência do passaporte para o embarque do apelante no voo doméstico Boa Vista-Campinas, ignorou a regulamentação vigente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece que, para voos domésticos, é suficiente a apresentação de documento de identidade oficial com foto, conforme disposto no artigo 2º, inciso VI, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O trecho em questão, Boa Vista-Campinas, configura-se como voo doméstico, sendo irrelevante o fato de o itinerário incluir um voo internacional subsequente.
A exigência do passaporte, portanto, extrapola os limites da legalidade e contraria as normas aplicáveis, configurando falha na prestação do serviço por parte do apelado, que impediu o embarque do apelante de forma indevida, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inadequação da exigência do passaporte para embarque em voo doméstico, declarada a falha na prestação do serviço por parte da apelada e imposta à companhia aérea a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sem contrarrazões.
Certidão de tempestividade do recurso (EP n.º 8). É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 05 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000331-57.2024.8.23.0010 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO SOARES APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em razão de impedimento de embarque do apelante em voo doméstico operado pela apelada sob justificativa de ausência de passaporte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central reside em apurar a (in)adequação da exigência do passaporte no trecho doméstico e a configuração da falha na prestação do serviço diante da negativa de embarque em razão da ausência do passaporte no momento do embarque do voo nacional.
Conforme relatado, o apelante sustenta que houve falha na prestação de serviço, pois a companhia aérea não deveria exigir o passaporte no momento do embarque para o primeiro voo por se tratar de um voo nacional.
Ressalte-se, ainda, que o itinerário adquirido pelo apelante compreendia o trajeto Boa Vista–Campinas–Lisboa, sendo o impedimento de embarque imposto a ele ainda no primeiro trecho (Boa Vista–Campinas), voo este de natureza exclusivamente nacional.
Na sentença, o Magistrado a quo acolheu a tese da apelada de que a negativa de embarque se decorreu, tão somente, do descumprimento de exigência legal e regulamentar quanto à documentação obrigatória para viagens internacionais, afinal, o apelante, no momento do embarque, não portava passaporte, documento exigido para o destino final de sua viagem.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso comporta parcial provimento.
Explico.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência para exercer o controle migratório no território nacional é exclusiva da Polícia Federal, conforme instituído pelo artigo 144, § 1º, III, da Constituição Federal.
In verbis.
Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; [...] § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: [...] III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; [...] Tal competência é regulamentada, dentre outros normativos, pela Instrução Normativa n.º 154-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020, que dispõe em seu art. 1º que o controle migratório será realizado somente nos pontos de entrada e saída do território nacional, a cargo exclusivo da autoridade policial federal.
Vejamos: Art. 1º Disciplinar os procedimentos de fiscalização e controle migratório, na entrada e na saída do território nacional, executados pela Polícia Federal e aos quais se submetem os brasileiros, os imigrantes e os visitantes, em conformidade com a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
No entanto, o impedimento de embarque ocorreu no trecho Boa Vista–Campinas, que se configura como voo doméstico.
Muito embora o itinerário completo incluísse um destino internacional, a fiscalização migratória é de competência exclusiva da Polícia Federal.
Assim, apenas a autoridade migratória federal detém competência para exigir o passaporte, e somente no momento oportuno, no ponto de saída internacional, não cabendo à companhia aérea realizar tal exigência no embarque do trecho doméstico.
Para corroborar, dispõem o art. 38 da Lei de Migração n.º 13.445/2017, bem como os arts. 165 e 166 do Decreto n.º 9.199/2017, respectivamente: Art. 38.
As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Art. 165.
As funções de polícia marítima aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e saída do território nacional, sem prejuízo de outras fiscalizações, nos limites de suas atribuições, realizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e, quando for o caso, pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O imigrante devera permanecer em area de fiscalizacao ate que o seu documento de viagem tenha sido verificado, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 166.
Quando a entrada no território nacional ocorrer por via aérea, a fiscalização será realizada no aeroporto do local de destino de passageiros e tripulantes ou, caso ocorra a transformação do voo internacional em doméstico, no lugar onde ela ocorrer.
Parágrafo único.
Quando a saída do território nacional ocorrer por via aérea, a fiscalização será realizada no aeroporto internacional do local de embarque ou, caso ocorra a transformação do voo doméstico em internacional, no lugar onde ela ocorrer. ( g r i f o n o s s o ) Nesse mesmo sentido, determina a Instrução Normativa n.º 154-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020: Art. 27.
No ato de saída de brasileiros do território nacional será exigida a apresentação de documento de viagem, bem como serão observados os procedimentos descritos nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e XII do artigo anterior. [...] Art. 29.
Aplicam-se às ações de controle migratório nos pontos de fiscalização aérea, além do previsto no Capítulo I deste normativo, as disposições do presente capítulo.
Art. 30.
Nos pontos de fiscalização aérea, o controle migratório será realizado: I - em se tratando de entrada, no aeroporto do local de destino de passageiros e tripulantes ou, ocorrendo transformação do voo internacional em doméstico, no lugar onde se der essa transformação; e II - em se tratando de saída, no aeroporto internacional do local de embarque ou, ocorrendo transformação do voo doméstico em internacional, no lugar onde se der essa transformação.
Portanto, resta claro que a companhia aérea, ao exigir a apresentação de passaporte no embarque de voo doméstico, a companhia aérea extrapolou suas atribuições, usurpando indevidamente a competência da Polícia Federal e configurando abuso e falha na prestação do serviço.
Ademais, nos termos do art. 16 e seguintes da Resolução ANAC n.º 400/2016, é plenamente válida a apresentação de documento de identidade oficial com foto para embarques em voos domésticos, o que, conforme demonstrado, o apelante possuía no momento do embarque.
Assim, a negativa de embarque imposta pela companhia aérea em razão da ausência de passaporte, ainda no trecho doméstico, configura violação ao dever de boa-fé objetiva, configurando tanto a falha na prestação do serviço, como também a responsabilidade objetiva da cia aérea quanto aos danos sofridos pelo apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da apelada causou ao autor não apenas prejuízo financeiro, mas também abalo moral, considerando o constrangimento e a frustração sofridos diante da negativa de embarque em situação irregular e desnecessária, frustrando o planejamento da viagem internacional.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência em situações análogas: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PASSAPORTE PARA TRECHO DOMÉSTICO.
DEVER DE REEMBOLSO .
DANO MORAL INDEVIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Considerando que o autor somente iria receber seu passaporte em São Paulo e que o voo internacional seria realizado por outra companhia aérea, a exigência de apresentação de passaporte para o embarque em trecho doméstico (Maringá – Guarulhos) consiste em verdadeiro abuso de direito, eis que extrapolou a determinação contida no artigo 16, § 1.º da Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC ( Agencia Nacional de Aviacao Civil), e artigos 2.º, do Decreto n .º 5.978, de 4 de dezembro de 2006, que diz: “Art. 16.
O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto n .º 5.978, de 4 de dezembro de 2006”.
Por conseguinte, é devido o reembolso da quantia despendida com a aquisição de outra passagem. 2 .
Contudo, não é devida a indenização por danos morais, eis que a exigência da apresentação do passaporte para o embarque não extrapola a fronteira dos meros aborrecimentos diários. 3.
Recurso parcialmente provido. 4 .
Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc .
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010844-41.2017 .8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J . 05.04.2018) (TJ-PR - RI: 00108444120178160018 PR 0010844-41.2017 .8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR NO PRIMEIRO TRECHO (VOO DOMÉSTICO) EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PASSAPORTE .
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAR OUTROS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL EM VOOS DOMÉSTICOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
AUTORES QUE PRECISARAM ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS .
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2 .500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR QUE DEVE SER MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030266-43.2019.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12 .07.2021) (TJ-PR - RI: 00302664320198160014 Londrina 0030266-43.2019.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - TRANSPORTE AÉREO - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM.
I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo consubstanciada no fornecimento de serviço remunerado de transporte aéreo de passageiros.
II - A empresa de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao usuário em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados.
III - Resta evidente a falha na prestação do serviço da empresa ré, ao impedir o embarque do autor no voo contratado, sob a alegação de ausência de documento obrigatório, quando este portava todos os documentos necessários .
IV - Comprovado o prejuízo material suportado em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré, a restituição é devida.
V - O impedimento indevido de embarque gera dano moral ao passageiro, especialmente pela inconteste aflição ocasionada pelo risco de perder sua oferta de trabalho no exterior.
VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o Magistrado ponderar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51429798720208130024, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – COMPANHIA AÉREA – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PASSAGEIRA IMPEDIDA DE VIAJAR – EXIGÊNCIA ABUSIVA DE DOCUMENTOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que por culpa causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - A negativa de embarque decorrente de injustificada exigência de apresentação de documentos simultâneos válidos de dois países, quando não se trata de requisito para voos internacionais, impedindo o embarque, configura ofensa moral ao consumidor e ilícito passível de indenização. - O valor da indenização deve ser razoável e proporcional, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.268757-4/001, Relator(a): Des(a).
Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023).
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Negativa de embarque com certidão de nascimento.
Menor de idade .
Exigência de documento de identidade.
Falha na prestação de serviços.
Danos morais.
Configuração .
No caso de viagem em território nacional, tratando-se de menor de idade, pode ser apresentada para embarque, certidão de nascimento - original ou cópia autenticada, alternativamente aos demais documentos de identificação.
Inexistente obrigação legal ou contratual de apresentação de documento com foto para embarque de menor acompanhado de sua genitora, a negativa de embarque caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042437-18.2018 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/03/2020 (TJ-RO - AC: 70424371820188220001, Relator.: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/03/2020) APELAÇÃO – Ação de reparação de danos materiais e morais - Responsabilidade civil - Transporte aéreo internacional – Impedimento de embarque - Viagem programada do Brasil a Espanha, com escala em Portugal - Autor venezuelano residente no Brasil - Condição de refugiado pela República do Peru - Sentença de parcial procedência - Recursos das corrés - Preliminar de ilegitimidade passiva da correquerida DECOLAR afastada – Empresa que integra a cadeia de fornecedores titularizando, ao lado da companhia aérea, a relação jurídica com o autor - Inteligência do art. 7º do CDC - Mérito - Alegações em defesa da corré TAP não comprovadas - Excesso de bagagem que não encontra fundamento nas provas carreadas aos autos - Requerida que sequer comprova ter ofertado o pagamento de tarifa para despacho das malas quando da ocasião - Autor que comprovou a exibição de documentos aptos a viagem para o exterior - Documento de viagem que se mostra válido no termos da Lei Federal de Migração nº 13.445/2017, dentro do prazo de vencimento e em consonância com a Convencao de 1951 das Nações Unidas da qual signatários BRASIL, PERU E VENEZUELA - Contrato entabulado entre as partes que se reduz ao transporte ao destino escolhido pelo autor, cabendo o cumprimento de eventual exigência de entrada no território estrangeiro ao próprio viajante - Impedimento de realização de check in que configura falha na prestação dos serviços pela empresa de transporte - Dever de indenizar caracterizado, nos termos do art. 14 do CDC Danos materiais comprovados, afastado contudo o dever de restituição em dobro posto não comprovada afronta ao princípio da boa-fé objetiva por parte da companhia aérea - Danos morais verificados, mantido o valor indenizatório arbitrado - Não configurada no cenário qualquer responsabilidade por parte da corré DECOLAR - Embrólio vivenciado pelo autor que se deu em meio a procedimento estranho às atividades daquela, em relação de causalidade direta e imediata apenas por parte da companhia aérea - Inteligência do artigo 403 do CC - Sentença reformada apenas em parte - Recurso da corré DECOLAR PROVIDO para julgar em relação a ela improcedente a ação, PROVIDO EM PARTE o recurso da corré TAP . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004479-05.2023.8.26 .0037 Araraquara, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 13/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022175-69.2017.8.11 .0041 – COMARCA DE CUIABÁ-MT APELANTE (S): GOL LINHAS AEREAS S.A.
APELADO (S): LEONARDO KENNEDY DALTRO GARCIA SALES E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – TRANSPORTE AÉREO – VOO INTERNACIONAL – MENOR – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE MOTIVADO POR EXIGÊNCIA INDEVIDA DE TRÊS VIAS DE AUTORIZAÇÃO AUTENTICADA – CONSUMIDOR COMPELIDO A PROVIDENCIAR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PERDA DO VOO COM OS DEMAIS FAMILIARES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRINT DE TELA – PROVA UNILATERAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RELAÇÃO CONTRATUAL – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DO ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art . 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
Os prints de tela sistêmica colacionados não constituem documentos hábeis para comprovar que a parte apelada, no momento do embarque, apresentou somente uma via original e outra cópia simples, pois além de ser prova produzida de forma unilateral, é desprovida de autenticação mecânica ou de confirmação por parte do consumidor, não possuindo o valor probandi esperado.
Não havendo prova efetiva de que a parte requerida agiu dentro dos ditames regulamentares, pois não obstante alegue que o impedimento do embarque se deu por culpa do responsável do menor que somente apresentou uma autorização autenticada, sendo a outra uma cópia simples, não demonstrou a contento a excludente de sua responsabilidade, devendo responder pelos danos causados ao autor.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Constatada a plausibilidade na fixação do valor, há que ser mantido o importe arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em se tratando de dano moral, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação e a correção monetária pelo INPC da data do arbitramento.- (TJ-MT 10221756920178110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS.
VOO INTERNACIONAL .
NEGATIVA DE EMBARQUE.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À VIAGEM.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Defere-se o pedido de assistência judiciária aos apelantes, ante a inexistência de elementos nos autos aptos a infirmar a insuficiência financeira alegada, com a ressalva de que o benefício não retroage para atingir os atos processuais praticados antes do pedido . 2.
Rejeita-se a preliminar de falta de preparo recursal em razão da juntada do comprovante de recolhimento. 3.
A ação envolve relação de consumo, de modo que se aplica a inversão do ônus probatório, à vista da verossimilhança das alegações dos consumidores e de sua hipossuficiência técnica e financeira ( CDC, art . 6º, inc.
VIII). 4.
Caberia à companhia aérea ter fornecido declaração aos apelantes sobre o motivo da recusa ao embarque, com indicação do documento cuja ausência ensejou a decisão da empresa .
Ao não proceder dessa maneira, além de violar o dever de informação, a apelada ficou privada da prova que poderia produzir em juízo, para justificar sua conduta. 5.
Caracterizada da falha na prestação do serviço, imperioso reconhecer que a companhia aérea deve responder objetivamente pelos danos daí resultantes ( CDC, art. 14, caput), pois não caracterizado o rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva do consumidor . 6.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.331/RJ (Tema 210), as Convenções de Montreal e Varsóvia aplicam-se apenas aos casos de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem, em voos internacionais, de modo que não afastam as regras do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que se pleiteia a reparação por dano moral em decorrência de vício/defeito na prestação do serviço. 7 .
Não há dúvida acerca dos abalos psíquicos advindos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração da expectativa da viagem que foi interrompida, além da aflição, angústia e intranquilidade emocional, diante da notícia de que a passageira, menor de idade, não poderia empreender a viagem, para a qual já havia comparecido para embarque, com a mudança repentina do que havia sido planejado com antecedência para aquele período, situações que ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. 8.
Tem-se por justo, proporcional e razoável a fixação do valor compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante, o que totaliza R$ 6 .000,00 (seis mil reais). 9.
Não há como acolher o pedido de indenização dos danos materiais, porque não restou demonstrado que as quantias utilizadas para a aquisição das passagens aéreas foram desembolsadas pelos apelantes, ou seja, não fizeram prova de fato constitutivo desse direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 10 .
Provido em parte o recurso, com a reforma da sentença, cumpre adequar os ônus sucumbenciais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5132888-33 .2018.8.09.0051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Dito isso, quanto à fixação dos danos materiais e morais, é imperioso destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, preconiza que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Contudo, em relação aos danos materiais, os argumentos apresentados não são capazes de justificar seu pedido de indenização pelos danos materiais.
Isso porque embora o apelante afirme ter incorrido em despesas com aquisição de nova passagem aérea, hospedagem e outros custos, não juntou comprovantes idôneos, tais como recibos, comprovantes de pagamento, notas fiscais ou documentos bancários, capazes de demonstrar de forma inequívoca os valores efetivamente despendidos.
Apresenta como conteúdo comprobatório somente uma tabela de gastos sem acostar qualquer comprovante de pagamento, reserva ou recibo que comprove o pagamento dos referidos valores.
Dito de maneira simples, o apelante pede para ser ressarcido por aquilo que não comprovou que pagou.
Contudo, como bem observado pela empresa apelada em fase de contestação, e analisado por esta relatora, o apelante solicita reembolso de valores despendidos na aquisição de passagens aéreas com a Azul, sendo que ele conseguiu embarcar no voo a partir de Campinas; o reembolso de gastos em passagens em outra companhia aérea, sem ao menos juntar comprovante de aquisição das mesmas; reembolso de valores despendidos em hospedagem internacional, quando já no destino, sem apresentar qualquer nexo de causalidade do impedimento de embarque, visto que o recorrente chegou em seu destino final no mesmo voo que contratou originalmente; o reembolso de resgate de passaporte, sendo que este custo já teria desde o começo da programação de sua viagem; o reembolso de suposta bagagem extraviada, não havendo qualquer registro do ocorrido; e, por fim, solicita reembolso de gastos de hospedagem, alimentação e produtos de higiene em Campinas, os quais já teria que suportar.
Por essas razões, a improcedência do pedido de indenização pelo danos materiais – não comprovados – é medida que se impõe, pois, como bem se sabe, os danos materiais não são presumidos e, uma vez alegado pela parte, hão de ser devidamente comprovados.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desse Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO.
NÃO HOUVE ACOMPANHAMENTO A CONTENTO DA DEMANDA.
O AUTOR TEVE QUE VIAJAR POR MEIO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA.
PERDA DO TEMPO DO CONSUMIDOR PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
O DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO .
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95 .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0839708-75.2023.8 .23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 15/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
ALTERAÇÃO DE VOO.
ASSENTO CONFORTO INDISPONÍVEL.
NECESSIDADE DE NOVA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recurso merece prosperar quanto ao pedido de reparação por danos morais, eis que a situação vivenciada pela autora que teve seu voo alterado sem prévio aviso é suficiente para ultrapassar o mero dissabor.
Ademais, a situação ainda é mais grave em razão da necessidade que a recorrente teve em adquirir novas passagens aéreas, pois no novo voo providenciado pela recorrida não havia assento conforto como contratado na aquisição dos bilhetes, o que impossibilitaria o seu pai de realizar a viagem por já ser idoso .
Por fim, o alegado dano material não ficou comprovado. (TJ-RR - RI: 0823790-70.2019.8 .23.0010, Relator.: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2020)
Por outro lado, os danos morais restam configurados.
A negativa indevida de embarque, com violação das normas aplicáveis e imposição de exigência ilegal ao consumidor, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando abalo anímico indenizável.
Afinal, não se trata de mero atraso ou contratempo, mas de conduta que frustrou uma programação de viagem internacional, gerando angústia, vergonha e desconforto perante terceiros, além de transtornos na logística da viagem.
A jurisprudência pátria, já citada neste voto, consolida o entendimento de que a negativa de embarque indevida enseja indenização por dano moral, considerando configurada a lesão extrapatrimonial.
Portanto, em atenção à casos análogos a esse, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais revela-se razoável para os parâmetros deste Egrégio, pois não se mostra irrisória ou exorbitante, e atende às particularidades do caso concreto, mormente no que concerne ao grau da ofensa ao bem jurídico tutelado, e o fator punitivo e pedagógico da indenização.
Dito isso, dou provimento ao recurso para reformar a sentença apenas quanto aos danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, nego provimento ao pedido de danos materiais ante a ausência de comprovação dos valores alegados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso.
Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados em 1º grau de jurisdição.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000331-57.2024.8.23.0010 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO SOARES APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM TRECHO DOMÉSTICO POR AUSÊNCIA DE PASSAPORTE.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA POLÍCIA FEDERAL PARA CONTROLE MIGRATÓRIO (ART. 144, §1º, III, CF/88).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O controle migratório no território nacional é de competência exclusiva da Polícia Federal, nos termos do art. 144, §1º, III, da Constituição Federal, da Instrução Normativa n.º 154-DG/PF/2020 e a Lei de Migração n.º 13.445/2017, cabendo a tal autoridade a fiscalização documental no ponto de saída internacional; 2.
Não cabe à companhia aérea exigir passaporte para embarque em voo doméstico, ainda que este componha itinerário internacional, sendo suficiente a apresentação de documento oficial de identidade com foto, nos termos do art. 16 da Resolução ANAC n.º 400/2016; 3.
A exigência indevida do passaporte no embarque do trecho doméstico configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor e dos transtornos experimentados; 4.
Ausente prova documental hábil a comprovar os prejuízos materiais alegados, é inviável o deferimento da indenização material requerida; 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a improcedência quanto aos danos materiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/05/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO RIBEIRO SOARES REPRESENTADO(A) POR ROCILMA DE QUEIROZ LOPES REZEK
-
09/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 06:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
10/04/2025 11:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/04/2025 11:24
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
18/02/2025 11:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 11:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/02/2025 11:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
12/02/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
14/12/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
05/12/2024 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2024 19:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2024 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2024 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2024 14:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
06/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
17/07/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2024 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
21/05/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 01:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2024 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
15/04/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
-
16/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/02/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2024 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
01/02/2024 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 07:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2024 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/01/2024 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 00:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2024 00:36
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 00:36
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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