TJRR - 0816892-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0816892-31.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0816892-31.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0816892-31.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 25ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 04 a 08 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 23/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
14/06/2025 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
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06/06/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 12:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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06/06/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOLIVRE.COM - COMÉRCIO DE INTERNET LTDA
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05/06/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/06/2025 04:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/06/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 14:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARMINDO PEREIRA DOS SANTOS NETO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0816892-31.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$14.196,00 Polo Ativo(s) ARMINDO PEREIRA DOS SANTOS NETO Avenida Bento Brasil, 314 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99112-4647 Polo Passivo(s) Mercadolivre.com - Comércio de Internet Ltda AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003 PARTE D - BONFIM - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 2543-4155 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de pretensão indenizatória proposta por ARMINDO PEREIRA DOS SANTOS NETO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., em decorrência de compra e pagamento realizado por intermédio da plataforma de vendas da ré, com alegação de falha na prestação do serviço consistente na ausência de entrega do produto ou ressarcimento dos valores pagos.
O autor adquiriu uma máquina de fazer salgados em 26/01/2024, no valor de R$ 5.200,00, com promessa de entrega para 28/02/2024, a qual não se concretizou.
Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A ré, em contestação (Ep. 17.1), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo ao autor a responsabilidade por não ter utilizado adequadamente o programa "Compra Garantida" dentro do prazo estipulado.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), revelando-se a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de produção de outras provas, conforme Tema Repetitivo STJ 437 (não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Tratando-se de relação de consumo, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC).
A ré, ao operar plataforma de comércio eletrônico, intermediar pagamentos e oferecer programa de garantia, integra a cadeia de consumo e responde por falhas na segurança e efetividade das transações ocorridas em seu ambiente.
Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal (TJRR – RI 0843436-90.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 14/04/2025, public.: 06/05/2025).
No mérito, em se tratando de aquisição de produto pago e não entregue, a jurisprudência da colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Roraima orienta-se no sentido de ensejar a efetiva configuração de danos materiais e morais, : justificando a procedência da pretensão autoral “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA ONLINE.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – RI 0843436-90.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 14/04/2025, public.: 06/05/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E PAGAMENTO REALIZADOS NA PLATAFORMA DOS RECORRENTES.
ANÚNCIO DE COMPRA GARANTIDA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA E DO REEMBOLSO DO QUANTIA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
RETENSÃO DE QUANTIA DESPENDIDA.
DANO MORAL MINORADO. 1. 2.
FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) RECURSO POR SER MAIS ADEQUADO AO CASO.
PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRR – RI 08005096120218230060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 10/06/2022, public.: 13/06/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE MATERIAL DIDÁTICO.
DANO MORAL MAJORADO, CONSIDERANDO QUE O ATRASO FOI DE (TJRR – RI CERCA DE DOIS MESES.
RECURSO PROVIDO.” 0809539-42.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 18/12/2022, public.: 19/12/2022) não houve acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo Outrossim, consumidor, olvidando ambas as requeridas em demonstrar documentalmente os fatos devendo impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido (art. 373, II, do CPC), responder pelos danos causados, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Os danos materiais correspondem ao valor pago pelo produto não entregue, qual seja, R$ 5.200,00.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., a: Pagar ao autor a título de a quantia de R$ 5.200,00 (cinco danos materiais, mil e duzentos reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Pagar ao autor a título de a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e danos morais, quinhentos reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 20/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 22:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARMINDO PEREIRA DOS SANTOS NETO
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17/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOLIVRE.COM - COMÉRCIO DE INTERNET LTDA
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13/05/2025 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO PEREIRA DOS SANTOS NETO
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO PEREIRA DOS SANTOS NETO
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07/05/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 02:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2025 02:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 07:43
Juntada de OUTROS
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24/04/2025 01:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2025 02:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/04/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 08:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
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14/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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