TJRR - 0819583-18.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819583-18.2025.8.23.0010 SENTENÇA WANDERSON MURILLO ALMEIDA RAMOS ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c.c cobrança de verbas remuneratórias em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando a nulidade de contratos administrativo, além do recebimento de verbas remuneratórias.
Deu à causa o valor de R$ 17.428,05.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.14).
Ato contínuo, adveio pedido autoral de desistência do feito (EP 5). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, que não atinge o direito material.
Em casos de desistência, não deve o magistrado ater-se aos motivos da decisão, mas apenas assegurar-se da legitimidade para tal desiderato.
Pois bem, , a desistência do requerente é expressa, não havendo in casu razões/motivos para a continuidade do feito.
Além disso, dada a natureza da demanda (direitos disponíveis), de rigor acatar o pedido de desistência, sem imposição de maiores obstáculos, prevalecendo a vontade da parte quanto ao desinteresse do pleito contido na exordial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (ausência de triangulação processual).
Certifique a Serventia, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista que o pedido retro é ato incompatível com a vontade de recorrer, daí decorrendo a preclusão lógica processual (CPC, parágrafo único, art. 1.000).
Após cumpridas as demais formalidades legais, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 20/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
22/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
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22/05/2025 12:13
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 16:24
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CARTA PRECATÓRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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13/05/2025 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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