TJRR - 0847667-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847667-63.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A sentença transitada em julgado (Ep. 19 e 32) condenou a executada a: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 14.871,36, referente a período anterior à aquisição do imóvel pelo autor; b) Restabelecer imediatamente o fornecimento de água no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 10 dias; c) Recalcular as cobranças de água do período de abril de 2021 a outubro de 2024, com base no consumo médio aferido; d) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
A executada, se manifestou (Eps 30, 40 e 46), alegando ter cumprido a obrigação de fazer ao restabelecer o serviço e ao desvincular o débito antigo e sustenta que as cobranças atuais são legítimas, pois se referem a um parcelamento de débitos firmado pelo próprio autor e ao consumo corrente, afirmando que o recálculo determinado já foi efetivado.
Por sua vez, o exequente manifestou-se (Eps. 31 e 35), alegando o descumprimento contínuo da sentença, onde afirma que, apesar da religação do serviço, a executada persiste na cobrança de valores indevidos, incluindo um parcelamento não reconhecido por ele, e que as faturas continuam sendo emitidas com base em consumo estimado, e não no consumo médio, conforme determinado.
Por fim aforma o recebimento de novo aviso de corte.
Instada a prestar esclarecimentos (Ep. 42), a executada reiterou a legitimidade das cobranças, atribuindo-as a parcelamentos não honrados pelo consumidor (Ep. 46).
DECIDO.
Conforme os documentos de Ep. 30.2, a executada cumpriu a obrigação de restabelecer o fornecimento de água em 06/02/2025, fato confirmado pelo autor (Ep. 31.1), bem como procedeu à alteração da titularidade dos débitos anteriores à aquisição do imóvel (Ep. 30.2), cumprindo, nestes pontos, o determinado na sentença.
Contudo, a sentença foi proferida em 09/12/2024 e determinava o restabelecimento , mas a religação apenas ocorreu em 06/02/2025.
Assim, houve imediato descumprimento da ordem por período considerável, o que atrai a incidência da multa cominatória (astreintes) fixada, limitada, contudo, ao teto de 10 dias estabelecido no título judicial.
A sentença foi clara ao determinar o recálculo das cobranças de água do período de abril/2021 a outubro/2024, com base no consumo médio aferido.
A executada alega ter cumprido a determinação, afirmando que "o mesmo encontra-se já na média aferida" (Ep. 30.2, fl. 40), mas não apresenta qualquer planilha ou documento que demonstre o referido recálculo.
O histórico de consumo juntado (Ep. 46.2), ao contrário, evidencia que no período em questão as faturas foram geradas, em sua maioria, por estimativa, com um consumo faturado de 30 m³, valor que o autor impugna.
Ademais, a principal justificativa da executada para as cobranças atuais é a existência de um "Termo de Parcelamento de Débito" (Ep. 46.3), firmado em 24/10/2024, que abrange débitos do período de 05/2021 a 10/2024, exatamente o lapso temporal que a sentença mandou recalcular.
Assim, a cobrança de um parcelamento firmado antes da sentença, englobando o período objeto de revisão judicial, sem a prévia demonstração do cumprimento da ordem de recálculo, configura nítido descumprimento da decisão.
A conduta da executada viola a coisa julgada material e os princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC).
A manutenção das cobranças com base em parcelamento de débito que deveria ter sido recalculado judicialmente é inadmissível.
Quanto a executada, por sua vez, não apresentou nos autos qualquer condenação ao dano moral, a comprovante de pagamento ou depósito judicial referente a esta condenação.
Portanto, a obrigação permanece inadimplida.
Ante o exposto: da obrigação de fazer, apenas ao I.
RECONHEÇO O CUMPRIMENTO PARCIAL restabelecimento do serviço e à desvinculação do débito em nome de terceiro; II. da obrigação de fazer referente ao RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO recálculo das faturas do período de abril de 2021 a outubro de 2024; das cobranças oriundas do "Termo de III.
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE Parcelamento de Débito" (Ep. 46.3) e de quaisquer faturas que contenham parcelas dele decorrentes, por violação à coisa julgada.
Assim, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias: I. , apresentando planilha detalhada com Cumpra integralmente a obrigação de fazer o recálculo das faturas do período de abril de 2021 a outubro de 2024, utilizando como base o consumo médio aferido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do exequente.
II. o parcelamento supracitado e se abstenha de realizar novas Cancele definitivamente cobranças ou avisos de corte com base nele.
III. , que consiste em: Efetuar o pagamento do valor total do débito a) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pela Contadoria Judicial; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa cominatória, pelo atraso no restabelecimento do serviço, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao teto de 10 dias de multa (R$ 300,00/dia).
Sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 17/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
22/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 20:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/07/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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09/06/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/06/2025 09:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/06/2025 20:28
RETORNO DE MANDADO
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05/06/2025 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 11:03
Expedição de Mandado
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04/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847667-63.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A presente demanda foi julgada procedente (Ep. 19) nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando a inexistência do débito de R$ 14.871,36, referente ao período anterior à aquisição do imóvel pelo autor, e determinando o restabelecimento imediato do fornecimento de água no imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, em favor do FUNDEJURR, Condeno-a ainda ao recalculo das cobranças de água do período de abril/2021 a outubro/2024, conforme o consumo médio aferido, bem como condeno ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros legais contados da citação.” A parte executada manifestou-se alegando o cumprimento integral da obrigação (Ep. 30).
Entretanto, a parte exequente manifestou-se no Ep. 31, alegando que a sentença não foi cumprida integralmente, pois só foi religada em 07/0/2025 e no dia 24/02/2025 verificou que a cobrança irregular persiste.
Já no Ep. 35 manifestou-se novamente reiterando o pedido anterior bem como noticia que recebeu novo aviso de corte.
Devidamente intimada a parte executada manifestou-se (Ep. 40) alegando que não se trata de cobrança irregular mas de parcelamentos ajustado entre as partes.
Bem como junta print de tela onde comprova os sua média de consumo e cobrança equilibrada. referidos parcelamentos e que o imóvel se encontra com DECIDO.
Compulsando detidamente o feito, em especial a manifestação da parte executada no Ep. 40, verificou-se que a explicação da parte executada carece de esclarecimentos, pois, apesar de constar a data, hora e débitos.
Entretanto, não consta a informação de qual é o período que gerou os valores que foram parcelados.
Desta forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias prestar esclarecimentos quanto a manifestação de Ep. 40.
Por oportuno, não se olvidem as partes do seu dever de atuação com boa-fé processual, bem como de expor os fatos em juízo conforme a verdade para não incorreremem ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 77, I, CPC), situação que se verifica quando da formulação de pedidos genéricos de Ep. 40.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 20:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/04/2025 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2025 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
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03/02/2025 10:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/12/2024 11:43
RETORNO DE MANDADO
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20/12/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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12/12/2024 08:07
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/12/2024 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/12/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 09:22
Expedição de Mandado
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09/12/2024 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/12/2024 21:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 21:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/12/2024 11:49
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2024 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/11/2024 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/11/2024 15:07
Expedição de Mandado
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19/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/10/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/10/2024 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/10/2024 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2024 10:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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29/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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