TJRR - 0800492-09.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:13
Juntada de CIÊNCIA
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08/06/2025 20:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/06/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THELRISLAINY STIFANY DE JESUS ICASSATTE
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23/05/2025 08:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo n.° 0800492-09.2025.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por THELRISLAINY STIFANY DE JESUS ICASSATTE, objetivando a revogação da prisão preventiva com a conversão em prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III, IV e V, e 318-A do Código de Processo Penal.
A requerente alega ser mãe de três crianças, com idades de 1 ano e 5 meses, 7 e 10 anos, razão pela qual pleiteia o benefício legal previsto para mulheres com filhos menores de 12 anos.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (mov. 11.1), sustentando a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. É o relatório. .
Decido Nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, é admissível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher que seja gestante, puérpera ou mãe de criança ou de pessoa com deficiência, desde que não haja risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em apreço, restam presentes, com clareza, os pressupostos do art. 312 do CPP, pois há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), além de elevado risco de reiteração criminosa e de manutenção das atividades da organização criminosa (periculum libertatis), dada a posição de destaque exercida pela investigada no esquema delituoso.
Conforme se extrai dos autos, a requerente ocupa papel de relevância na estrutura da organização criminosa autodenominada “GERAL DA FM”, atuando diretamente em funções estratégicas como gestão de recursos ilícitos, pagamento de despesas operacionais (a exemplo do aluguel do chamado “Cofre Central”), bem como a admissão de novos membros.
Tais circunstâncias são corroboradas pelos relatórios técnicos de inteligência e dados extraídos de aparelhos celulares, além de comunicações eletrônicas interceptadas.
Todavia, ainda que presentes fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, a legislação processual penal impõe tratamento específico à mulher que seja mãe de criança menor de 12 1. 2. 3. (doze) anos de idade.
Com efeito, embora não tenha sido demonstrado nos autos que a requerente é a única responsável pelos cuidados das crianças, há comprovação de que é genitora de uma criança com 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, o que atrai a incidência da norma prevista no art. 318, IV, do CPP.
A jurisprudência, em diversos precedentes, tem reafirmado o caráter cogente da substituição da prisão preventiva por domiciliar nessas hipóteses, ressalvados os casos de excepcional gravidade concreta, o que não se identifica de forma absoluta neste momento processual, sobretudo diante da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, que mitiguem os riscos à ordem pública.
Ante o exposto, ainda que em dissonância com o parecer ministerial, o pedido da DEFIRO defesa e a prisão preventiva da investigada THELRISLAINY STIFANY DE JESUS REVOGO ICASSATTE e, ato contínuo, substituo a segregação pela prisão domiciliar com as seguintes medidas : cautelares diversas da prisão Proibição de manter contato com quaisquer dos demais investigados, por qualquer meio, inclusive eletrônico; Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; Monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira, a ser providenciada pela autoridade competente.; alvará de soltura em em nome de THELRISLAINY STIFANY DE JESUS Expeça-se ICASSATTE, devendo ser colocada em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
No ato do cumprimento, a acusada para comparecer na Central intime-se/encaminhe-se Monitoramento Eletrônico , localizada ao lado da PAMC, a fim de colocar a tornozeleira eletrônica. de que deverá se recolher em sua residência, só podendo dela se ausentar com Cientifique-a autorização judicial, bem como para ciência acerca das cautelares impostas, devendo ser colhido informações completas de seu endereço residencial, incluindo telefone de contato pessoal e de familiares próximos.
Após, mandado de monitoramento eletrônico. expeça-se Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Caracaraí/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:48
Juntada de MALOTE DIGITAL
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21/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/05/2025 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:43
Juntada de PARECER
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19/05/2025 17:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/05/2025 11:56
APENSADO AO PROCESSO 0820441-49.2025.8.23.0010
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09/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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