TJRR - 0829627-04.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA REGINA DA SILVA
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17/07/2025 09:33
TRANSITADO EM JULGADO
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17/07/2025 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/07/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829627-04.2022.8.23.0010 APELANTE: MARIA REGINA DA SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA REGINA DA SILVA interpôs apelação cível (EP 35 - 1º grau) contra a sentença (EP 21) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação de revisão contratual c/c indenizatória” nº 0829627-04.2022.8.23.0010 por ela ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.
Consta nos autos que o Magistrado de 1º.
Grau julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando a inexistência de ilicitude na contratação de cartão de crédito consignado pela apelante e reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes.
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas na fundamentação deste decisum.
Pede, ao final, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado, bem como a devolução em dobro do valor descontado e o pagamento de indenização por dano moral.
Sucessivamente, requer a interrupção dos descontos efetuados pela apelada na folha de pagamento do seu salário.
A apelada, por sua vez, requer o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria (EP 3 - 2º grau). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 22 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829627-04.2022.8.23.0010 APELANTE: MARIA REGINA DA SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se, na inicial, de ação ordinária em que a autora alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional.
Na sentença impugnada (EP 21 - 1º grau), o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos sob o argumento de que o banco logrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a revisão contratual, a restituição de valores descontados ou a indenização por danos morais.
A seguir, transcrevo trechos importantes da sentença: “ Como visto, trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais.
Observa-se que os autos se encontram aptos para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, na medida em que se trata preponderantemente de direito, sendo suficientes as provas documentais produzidas pelas partes (art. 355, I, CPC).
Quanto às preliminares e prejudiciais de mérito, suscitadas em contestação, deixo de analisá-las, com fulcro no art. 488 do CPC.
Alegou a parte autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada.
Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2018, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EPs 12.3 e 12.4), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum.
Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 5 (cinco) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado.
Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado.
Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento.
Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s).
Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato.
Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo (...) No caso concreto, tanto a norma legal quanto o ato normativo foram estritamente observados quando da realização da operação ora questionada. (...) Uma vez firmada a contratação, não restando caracterizado qualquer vício de consentimento, não há que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito e restituição de valores. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro.
Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais.
Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado".
Vale dizer que a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado ao réu a qualquer momento, observando as cláusulas contratuais, ou efetuar o pagamento do valor integral do boleto mensal, o que incidirá na quitação do contrato.
A reparação do dano, mediante indenização, tem como requisito a prática de um ato ilícito.
Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o prejuízo, de forma que também não prospera a alegação da ocorrência de danos morais, tampouco a repetição do indébito.
Não se vislumbrando abusividade ou prática de ato ilícito, tenho que incabível o acolhimento do pedido subsidiário.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil”.
Em resumo, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que a apelante não domina os conceitos dos produtos de crédito, tendo sido ludibriada pela instituição financeira, que teria incorrido em falha na prestação dos serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, configurando prática de crédito irresponsável.
Entendo que seja caso de provimento.
Explico.
O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”.
A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei).
De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé.
No caso em exame, observo que o contrato firmado entre as partes não foi juntado pelo banco, não sendo possível aferir com exatidão se a apelante consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento do produto contratado, como determina a tese fixada no IRDR N. 5.
Assim, não restou provado se a apelante tinha conhecimento da natureza do produto contratado, bem como os seus encargos e a forma de pagamento, além dos custos, taxas e demais condições contratuais que são inerentes a esse tipo de contrato bancário. É saber, o banco recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada à consumidora idosa (hipervulnerável com setenta e um anos de idade), especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Não obstante, verifico que o documento acostado ao EP 1.1 (1º grau), datado de 08/08/2022, demonstra que o empréstimo referente ao contrato n° 13991409, no valor financiado de R$ 1.223,32 (mil duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), possui parcela de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), sendo, até a data do documento, 5 (cinco) parcelas quitadas.
Contudo, em sede exordial, a apelante elenca que adimpliu o montante de R$ 2.432,70 (dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), desde 04/06/2018.
O banco juntou comprovante de três transferências TED para a conta poupança da apelante (EP 12.4 - 1º grau) - sem data -, as quais totalizam a soma de R$ 1.507,95 (mil quinhentos e sete reais e noventa e cinco centavos), com a anotação “SAQUE AUTORIZADO” e “SAQUE COMPLEMENTA”.
Contudo, as faturas juntadas pelo banco ao EP 12.3 (1º grau) mostram que desde 2018, quando foi autorizado o saque, a apelante pagou mensalmente diversos encargos financeiros, bem como desconto na modalidade débito em folha.
Assim, por certo o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito.
Nesse sentido, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras e adequadas à consumidora a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo a apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso.
Desse modo, resta evidenciado que se trata de contratação viciada por erro substancial, devendo ser considerada nula e, por descumprimento da boa-fé objetiva, devendo-se proceder com restituição dos valores debitados.
Contudo, o apelado deve proceder com a devolução dos valores na modalidade simples, tendo em vista a data das contratações (2018), em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, bem como tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos, veja-se excerto: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (....) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data de publicação do acórdão (destaquei). (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe d 30/3/2021)”.
Nesse liame, deve-se levar em consideração a inversão do ônus probatório em favor da apelante, bem como a sua condição de consumidor hipossuficiente, além da responsabilidade objetiva dos danos da instituição financeira.
Dessa forma, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo a este relator arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta.
Em consulta aos precedentes desta Corte, encontrei julgado onde se fixou a indenização, em caso análogo, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO, PELA APELANTE DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0830667-21.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025)” Portanto, compreendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pela apelante.
Não obstante, anoto que a devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação.
Logo, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao ‘status quo’ a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da consumidora, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença.
Logo, não há que se falar em alteração do julgado apelado.
Por fim, consigno que o presente caso é muito diferente dos demais que figurei como relator, tendo em vista que naqueles casos houve a juntada de cópia do contrato bancário - o que, repiso, não ocorreu nestes autos; diferenciando-se também dos casos de superendividamento.
Por essas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato indicado na inicial, bem como determinar que o banco recorrido proceda com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, condenando-o, ainda, a pagar à recorrente, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, o abatimento dos valores efetivamente recebidos pela autora/apelante, corrigida monetariamente a partir da data deste acórdão e juros a contar do evento danoso.
Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829627-04.2022.8.23.0010 APELANTE: MARIA REGINA DA SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO SEM INFORMAÇÃO CLARA.
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Alegou-se que houve induzimento em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando se pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado pela ausência de informações claras; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão da prática abusiva decorrente do descumprimento do dever de informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, conforme tese firmada no IRDR n. 5 do TJRR, desde que comprovado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre os termos contratuais, mediante termo de consentimento esclarecido ou provas equivalentes. 2.
A instituição financeira não juntou o contrato celebrado, descumprindo seu ônus probatório, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa, hipervulnerável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A ausência de demonstração de que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza da operação, seus encargos, condições de pagamento e custos implicou vício substancial de consentimento, tornando o contrato nulo. 4.
Comprovada a prática abusiva e o descumprimento do dever de informação, configura-se o ato ilícito ensejador de dano moral, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se a modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.
Determina-se o abatimento dos valores efetivamente recebidos pela consumidora, a ser apurado na fase de liquidação, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de cartão de crédito consignado quando ausente prova de informação clara, adequada e inequívoca sobre os termos do negócio. 2.
O dever de informação nas relações de consumo é ônus da instituição financeira, especialmente quando o consumidor é idoso e hipervulnerável. 3.
A falha no dever de informação caracteriza prática abusiva e gera o dever de indenizar por danos morais. 4.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve observar a forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos, observando a modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021; TJRR, IRDR n. 5 (autos n. 9002871-62.2022.8.23.0000); TJRR, AC 0830667-21.2022.8.23.0010, rel.
Des.
Tânia Vasconcelos, j. 25.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/06/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/06/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0829627-04.2022.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829627-04.2022.8.23.0010 APELANTE: MARIA REGINA DA SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA REGINA DA SILVA interpôs apelação cível (EP 35 - 1º grau) contra a sentença (EP 21) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação de revisão contratual c/c indenizatória” nº 0829627-04.2022.8.23.0010 por ela ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.
Consta nos autos que o Magistrado de 1º.
Grau julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando a inexistência de ilicitude na contratação de cartão de crédito consignado pela apelante e reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes.
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas na fundamentação deste decisum.
Pede, ao final, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado, bem como a devolução em dobro do valor descontado e o pagamento de indenização por dano moral.
Sucessivamente, requer a interrupção dos descontos efetuados pela apelada na folha de pagamento do seu salário.
A apelada, por sua vez, requer o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria (EP 3 - 2º grau). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 22 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
22/05/2025 23:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
22/05/2025 12:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
22/05/2025 12:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
11/03/2025 11:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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