TJRR - 0846882-38.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:54
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
05/09/2025 11:19
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2025 08:16
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
05/09/2025 03:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ SANTOS PAZ
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846882-38.2023.8.23.0010.
Recorrente: Maria José Santos Paz.
Advogado: Eduardo da Silva Castro Júnior.
Recorridos: Maria do Nascimento Santos e outro.
Advogados: Fabricio Pereira Dias e outros.
DESPACHO Trata-se de recurso especial(EP 64.1) interposto por MARIA JOSÉ SANTOS PAZ,com fulcro no art. 105, III, “a”,da CF, contra o acórdão do EP 17.1, p. 6, que em sede de embargos de declaração foi acolhido parcialmente (EP 48.1, p. 5).
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou oart. 1.410do CC.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, atualmente, não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Em contrarrazões (EPs 69.1 e 70.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça “entende que é relativaa presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação”(REsp 1666495/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Sendo assim, determino a intimação darecorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/08/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:01
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
19/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CONCEIÇÃO
-
18/08/2025 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/08/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
23/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 23:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2025 16:51
Juntada de OUTROS
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0846882-38.2023.8.23.0010 Embargante: Maria José Santos Paz - OAB 615N-RR - ELTON PANTOJA AMARAL Embargado: José Conceição - OAB 2821N-RR - Taynara da Silva Martins Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria José Santos Paz contra o Acórdão do EP 17, que deu provimento à apelação interposta pelo ora Embargado.
Em suas razões, afirma a Embargante que o Acórdão recorrido incorreu em erro material e omissão ao entender que o termo de renúncia ao usufruto, firmado pelo Embargado, não teria validade jurídica por ausência de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que tal entendimento não encontra respaldo na doutrina majoritária e na jurisprudência pátria.
Segue aduzindo que se o registro é necessário para a constituição do direito real, a sua extinção por renúncia não exige, como condição de validade, a averbação, mas apenas para oponibilidade a terceiros.
E mais, que houve omissão quanto ao fato de que o imóvel não mais existe em sua configuração original, nem tampouco subsiste a atividade que fundamentava a suposta posse alegada, já que o bem anteriormente utilizado para funcionamento de uma borracharia foi demolido pela atual adquirente.
Outrossim, que o deixou de se manifestar sobre a boa-fé da atual proprietária, que somente decisum adquiriu o imóvel em razão da Embargante ter apresentado o formal de partilha e o termo de renúncia.
Sustenta, ademais, que inexiste fundamento jurídico para a condenação em perdas e danos, uma vez que o próprio Embargado renunciou expressamente ao usufruto do imóvel em questão e, de forma voluntária, abandonou o bem para se aventurar em atividade garimpeira, conforme reconhecido nos autos e confirmado por ele mesmo em ação diversa.
Por fim, afirma que há contradição entre o reconhecimento da nulidade da renúncia e a fundamentação da posse, pois não se pode reconhecer um direito possessório sobre um bem inexistente ou alterado por construção diversa e por terceiro de boa-fé.
Requer, destarte, o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados e, aplicando-lhes efeitos infringentes, reconhecer como válida a renúncia da posse do imóvel, mantendo intacta a sentença recorrida.
Contrarrazões no EP 32, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0846882-38.2023.8.23.0010 Embargante: Maria José Santos Paz Embargado: José Conceição Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Inicialmente, anoto que erros materiais passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes.
Logo, entendimento doutrinário, jurisprudencial, ou até mesmo interpretativo diverso daquele defendido pela parte não constitui vício passível de correção material.
Dito isto, sabe-se que é legítimo o manejo de embargos para suprir omissão a respeito de aspecto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua deliberação, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam invalidar a conclusão adotada.
Quanto à validade do termo de renúncia de usufruto, o voto condutor manifestou-se de forma clara e objetiva, com subsídio de jurisprudência, de modo que a irresignação da Recorrente se revela tão somente no fato do entendimento esposado naquele voto, que foi acompanhado pelos demais membros desta Turma Julgadora, ser contrário aos seus interesses.
Vejamos trechos do julgado embargado: Nos termos do art. 1.410, incisos I e VIII, do Código Civil, o usufruto extingue-se pela renúncia do usufrutuário e pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.
Observa-se no conjunto probatório que o usufruto do Recorrente sobre o imóvel foi devidamente registrado em Cartório, na matricula de registro do bem, de modo que a sua renúncia (EP 22.3) deveria seguir a mesma formalidade, o que não ocorreu no caso, uma vez que o termo de renúncia aludido tem somente sua firma reconhecida, sem a devida averbação no Tabelionato de Notas. (...) Não bastasse isso, alega ainda o Recorrente que é analfabeto e que o documento, utilizado pelo Juízo a quo para não reconhecer a sua posse justa sobre o imóvel, não é válido, também por este motivo.
Sobre esse fundamento, verifica-se que, de fato, o Apelante juntou o documento do EP 34.5, emitido pelo SESC-RR, cujo teor informa que ele ‘cursou regularmente a alfabetização de jovens e adultos, (...) ficando RETIDO, por não atingir a nota mínima necessária’, o que corrobora suas alegações de que desconhecia o teor do documento por ele assinado.
Nesse passo, o fundamento de que o Recorrente não teria comprovado a posse injusta das Apeladas, amparado exclusivamente no ‘termo de renúncia’ de seu usufruto, não deve prosperar, uma vez que aludido documento não possui validade jurídica.
Verifica-se, destarte, que a Embargante pretende, acerca deste tema, apenas rediscutir a matéria já decidida no julgamento do recurso de apelação, o que não é permitido pela via eleita, cabendo a ela, caso queira, submeter o tema à revisão por meio do recurso adequado.
No que tange à omissão acerca do argumento de que a edificação sobre o imóvel não mais existe, tratando-se de ação reivindicatória, o fato de ter existido edificação originária sobre o terreno, bem como a boa-fé da Apelante, pouco importa para o deslinde da questão, eis que basta restar comprovado o domínio da coisa reivindicada.
Ainda quanto à boa-fé da Apelada, atual possuidora, acrescento ao voto condutor o fato de que, tratando-se de ação reivindicatória, que tem como fundamento o direito de propriedade do autor (e não de posse), a existência ou não de edificação originária sobre o terreno em discussão é irrelevante pra a procedência do pedido, bastando para tanto que reste comprovado o domínio da coisa reivindicada.
Quanto à alegada boa-fé da atual possuidora do imóvel, acrescento ao voto que a expressão "injustamente a possua", contida no artigo 1.228 do Código Civil, cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, ou seja, para que reste caracterizada a posse injusta, para efeito reivindicatório, é suficiente a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé.
Nesse sentido: REIVINDICATÓRIA – Procedência – Ação reivindicatória é ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
Procedência lastreada no cumprimento dos três requisitos da ação reivindicatória: demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicada; individualização do bem pretendido; e, demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Comprovação da posse injusta pelos autores.
No âmbito da ação reivindicatória, a posse injusta é qualificada a partir da ausência de razão jurídica para a sua justificação .
Apelante que não apresentou nenhum título legitimador da sua Exceção de USUCAPIÃO.
Descabimento.
Decurso do prazo de prescrição aquisitiva não comprovado . posse.
Sentença mantida – recurso DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10127167120208260477 Praia Grande, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 05/10/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023).
Logo, provada a propriedade do Embargado sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida sobre o bem, há que julgar procedente o pedido.
Por fim, quanto à alegação de condenação em perdas e danos, observo que o tema não foi objeto de julgamento, de modo que dele não conheço.
Posto isso, conheço parcialmente dos embargos de declaração para, na parte conhecida, acolhê-los parcialmente sem alterar, entretanto, o resultado do julgamento. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0846882-38.2023.8.23.0010 Embargante: Maria José Santos Paz Embargado: José Conceição Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TERMO DE RENÚNCIA DE USUFRUTO - ERRO MATERIAL E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E RELEVANTE PARA RESPALDAR A DELIBERAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – EDIFICAÇÃO SOBRE O IMÓVEL E BOA-FÉ DA POSSUIDORA – OMISSÃO RECONHECIDA – VÍCIO SANADO – PERDAS E DANOS – MATÉRIA ESTRANHA AO JULGADO – NÃO CONHECIMENTO, NESTE ASPECTO – EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos embargos e, neste ponto, Justiça , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE julgado .
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0846882-38.2023.8.23.0010 Embargante: Maria José Santos Paz - OAB 615N-RR - ELTON PANTOJA AMARAL Embargado: José Conceição - OAB 2821N-RR - Taynara da Silva Martins Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria José Santos Paz contra o Acórdão do EP 17, que deu provimento à apelação interposta pelo ora Embargado.
Em suas razões, afirma a Embargante que o Acórdão recorrido incorreu em erro material e omissão ao entender que o termo de renúncia ao usufruto, firmado pelo Embargado, não teria validade jurídica por ausência de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que tal entendimento não encontra respaldo na doutrina majoritária e na jurisprudência pátria.
Segue aduzindo que se o registro é necessário para a constituição do direito real, a sua extinção por renúncia não exige, como condição de validade, a averbação, mas apenas para oponibilidade a terceiros.
E mais, que houve omissão quanto ao fato de que o imóvel não mais existe em sua configuração original, nem tampouco subsiste a atividade que fundamentava a suposta posse alegada, já que o bem anteriormente utilizado para funcionamento de uma borracharia foi demolido pela atual adquirente.
Outrossim, que o deixou de se manifestar sobre a boa-fé da atual proprietária, que somente decisum adquiriu o imóvel em razão da Embargante ter apresentado o formal de partilha e o termo de renúncia.
Sustenta, ademais, que inexiste fundamento jurídico para a condenação em perdas e danos, uma vez que o próprio Embargado renunciou expressamente ao usufruto do imóvel em questão e, de forma voluntária, abandonou o bem para se aventurar em atividade garimpeira, conforme reconhecido nos autos e confirmado por ele mesmo em ação diversa.
Por fim, afirma que há contradição entre o reconhecimento da nulidade da renúncia e a fundamentação da posse, pois não se pode reconhecer um direito possessório sobre um bem inexistente ou alterado por construção diversa e por terceiro de boa-fé.
Requer, destarte, o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados e, aplicando-lhes efeitos infringentes, reconhecer como válida a renúncia da posse do imóvel, mantendo intacta a sentença recorrida.
Contrarrazões no EP 32, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
22/05/2025 13:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
22/05/2025 13:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
28/04/2025 09:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/04/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/04/2025 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 11:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2025 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2025 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 10:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 08:00 ATÉ 20/03/2025 23:59
-
17/02/2025 09:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/02/2025 09:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/01/2025 10:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/01/2025 10:29
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
13/01/2025 10:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0840035-83.2024.8.23.0010
Gustavo Freitas de Souza Cruz
Chubb Seguros Brasil S.A Ou Ace Seguros ...
Advogado: Yghor de Souza Cruz e Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0824091-41.2024.8.23.0010
Maria Aparecida dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: Ernani Batista dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/06/2024 17:23
Processo nº 9002693-45.2024.8.23.0000
Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Coma...
Juizo de Direito da 2 Vara Civel da Coma...
Advogado: Valder Alves Nascimento
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0822108-70.2025.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Joersio Peixoto de Barros
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/05/2025 12:05
Processo nº 0846882-38.2023.8.23.0010
Jose Conceicao
Maria Jose Santos Paz
Advogado: Elton Pantoja Amaral
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2023 20:29