TJRR - 0800043-56.2022.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:00
Juntada de EMAIL
-
31/03/2025 14:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/03/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2025 12:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
23/02/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800043-56.2022.8.23.0020 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que na decisão anterior (ep. 112.1), houve a fixação dos parâmetros para os cálculos da progressão horizontal.
Quanto à progressão vertical, a conclusão foi de que inexistem valores retroativos a serem buscados na execução, visto que o requerimento administrativo foi apresentado em momento posterior ao (suposto) cumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, posteriormente, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão aduzindo que até o momento não foi concedido o pleito de progressão funcional por titulação pela administração pública municipal.
Asseverou que outros servidores tiveram a solicitação atendida, com exceção dela (ep. 124.1).
Juntou documentos (eps. 124.2/124.8).
Foi determinada a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento efetivo da obrigação de fazer, especificamente quanto à implementação da progressão vertical (ep. 127.1).
Intimado, o executado apresentou documentos (eps. 136.2/136.6).
A parte exequente, por sua vez, apresentou nova planilha de cálculo (eps. 150.3/150.4). É o relatório.
Decido.
As fichas financeiras juntadas pela executada demonstram que, até setembro/2021, a exequente recebia o salário de R$ 4.369,01, e a partir do mês seguinte (outubro/2021) passou a receber o montante de R$ 6.390,01 (ep. 136.4, p. 1).
Dessa feita, apesar da informação não estar explícita nos autos, entendo que houve a concessão da segunda progressão vertical devida a favor da exequente, na referida data, e o retroativo deve ser buscado até o mês de setembro/2021.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de memorial de cálculo observando os seguintes parâmetros: Progressão vertical Lei Municipal nº 555/2013: Art. 16º.
O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. (...) b) A progressão por titulação prevista no caput deste artigo ocorrerá observando-se os seguintes critérios: I – Da Classe I para a Classe II, nível 1 (um) integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de Licenciatura Plena acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada.
II – Da Classe II para a Classe III, integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação lato sensu- especialização na área da Educação, acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada; III – Da Classe III para a Classe IV integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação, stricto sensu, correspondente a mestrado na área da Educação.
IV – Da Classe IV para a Classe V integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação, stricto sensu, correspondente a doutorado na área da Educação, emitido por instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida, acompanhado do histórico escolar. § 2º - A progressão por titulação terá como base o valor da classe imediatamente inferior no nível 1 (um) acrescido de 35 % (trinta e cinco por cento). a)Conforme decisão do ep. 25.1, o termo inicial da progressão vertical deve ser a data em que a Administração teve ciência acerca da titulação, consistente na data do requerimento administrativo, ou, em caso de inexistência, da decisão judicial.
Compulsando os autos, denota-se que a servidora apresentou requerimentos administrativos em 02/04/2014, 12/12/2019 e 21/09/2021 (ep. 150.2). b) A exequente comprovou que possui Licenciatura em Pedagogia (conclusão em 05/06/2012), Licenciatura em Letras (conclusão em 27/03/2017), e Pós-Graduação em Letras (conclusão em 15/07/2021), pelo que faz jus, atualmente, a duas progressões verticais.
A primeira progressão vertical é devida (da Classe I para a Classe II) desde o requerimento administrativo (02/04/2014) até agosto/2020, conforme implementação de progressão juntada no ep. 124.2.
A segunda progressão vertical (da Classe II para a Classe III) é devida desde o requerimento administrativo (21/09/2021), pois o pleito foi apresentado logo após a conclusão do curso de Pós-Graduação, até outubro/2021, quando houve a alteração salarial da exequente (ep. 136.4, p. 1). c) A base de cálculo da progressão vertical deve ser o salário efetivamente recebido pela servidora, conforme fichas financeiras dos eps. 68.6 a 68.13.
Não devem ser incluídas no cálculo reajustes salariais não concedidos pela Administração.
Quanto aos índices de atualização monetária a ser utilizada, verifica-se que a sentença coletiva (autos nº 0800669-85.2016.8.23.0020) assim determinou: “A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento dos valores observando a progressão funcional, e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação”.
Nesse contexto, em conformidade com os temas 905 do STJ e 810 do STF, deve ser aplicado os juros da poupança e o IPCA-E até 12/2021, e juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir de 12/2021 (EC 113/2021).
Por fim, devem ser acrescidos honorários advocatícios em 10 % sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 345 do STJ.
Antes da remessa dos autos à contadoria judicial, intimem-se as partes desta decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Após a preclusão, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias para ciência, e venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 12:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 05:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 19:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
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20/10/2024 19:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUDEANE DOS SANTOS LOPES
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
13/09/2024 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUDEANE DOS SANTOS LOPES
-
31/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:59
DECORRIDO PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
29/07/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
23/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/05/2024 13:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/05/2024 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2024 11:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
16/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 08:43
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
27/02/2024 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:26
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/11/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
10/10/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
17/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
26/04/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
03/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
21/11/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:25
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 09:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
04/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AUDEANE DOS SANTOS LOPES
-
27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
14/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AUDEANE DOS SANTOS LOPES
-
06/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
06/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AUDEANE DOS SANTOS LOPES
-
05/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 19:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
02/08/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 22:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ONAZION MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR
-
16/05/2022 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2022 08:18
Recebidos os autos
-
25/01/2022 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 08:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0808299-52.2021.8.23.0010
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Advogado: Higor de Barros Oliveira
1ª instância - TJRS
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