TJRR - 0803419-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/04/2025 11:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/04/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/03/2025 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0803419-12.2024.8.23.0010 Autor(s): MARIA DAS DORES DE GOIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação deindenização por danos materiais e morais. no dia 24/10 recebeu uma ligação de telefone oficial EP 1.
Inicial.
A parte autora alega, em síntese, que: do Banco Bradesco, onde uma pessoa se passava pela gerente do banco chamada LUANA (nome da sua gerente junto ao banco e com quem tratava pessoalmente a respeito de sua conta bancária); ao procurar o banco, foi informada que a mesma Luana havia sido demitida justamente por situações como a que ocorreu com a autora; foi informada que seu celular havia sido clonado e que haviam sido feitas movimentações na sua conta, informaram porém que ela poderia reaver tais valores se realizasse algumas transferências, pedindo inclusive que a autora fizesse o download de um aplicativo chamado Anydesk, que segundo ela reestabeleceria a segurança do seu celular; assustada, porém segura de que falava com um representante do banco, visto que havia sido contatada pelo número oficial do Bradesco, prontamente seguiu as instruções a ela repassadas, de modo que realizou as transferências via pix; em uma nova tentativa de golpe seu sobrinho atendeu o telefone e suspeitou do golpe; foram realizadas 5 transferências fraudulentas na conta da autora, contestou as transações perante o banco mas não obteve resultados na via administrativa; houve falha na prestação de serviço.
Requer: condenação em reparação material com a repetição de indébito no valor de R$ 76.468,00, em danos morais no importe de R$ 20.000,00, e em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
EP 6.
Despacho inicial.
Parcelamento de custas.
EP 11.
Autoinspeção ano 2024.
EP 31.
Citação.
EP 32.
Contestação.
A parte ré alega, em síntese, que: Preliminar de inépcia da inicial ante apresentação de provas frágeis; ilegitimidade passiva; impugnação à gratuidade de justiça; Mérito: ausência de ato ilícito do banco réu – legalidade das transações bancárias; e as operações contestadas foram realizadas através do “MOBILE BANK” (celular), efetuado por meio da inserção de senha da conta corrente e chave de segurança ou token; ocorrência de culpa exclusiva da vítima; Não pode a parte autora entrar em contato com o número fornecido por estelionatário, baixar aplicativo espião que deu acesso a todos seus dados bancários salvos no aparelho celular e, ainda, imputar a culpa pelos prejuízos sofridos ao banco réu; a transação efetuada foi realizada pela reclamante ou por alguém, em seu nome, vez que é impossível o acesso ao internet banking através do aplicativo Bradesco sem a presença ou dados da parte autora, por se tratar de um aplicativo com criptografia; impossibilidade de devolução do valor; inexistência do dever de reparação material ou moral.
Juntou Documentos.
EP 35.
Realização de audiência sem proposta de acordo.
EP 37.
Réplica.
EP 39.
Finalização fase postulatória.
EP 44.
Parte ré alega não ter outras provas a produzir.
EP 46.
Parte autora requer audiência.
EP 48.
Decisão saneadora.
EP 60.
Conclusão para sentença. É o necessário a relatar.
Decido.
Da inépcia da inicial Não prevalece a preliminar levantada pela parte promovida eis que basta uma rápida olhada na inicial para vermos que a parte autora é legítima, que tem interesse processual, e que se sente prejudicada por supostos prejuízos em decorrência de fraude.
Ademais, de posse da inicial, vemos que a petição contém: p edido certo e determinado, e queda narração dos fatos decorreulogicamente a conclusão e não contém pedidos incompatíveis entre si e é de fácil compreensão não atrapalhando a promoção da defesa.
Além do que, caso não haja prova hábeis juntadas pela parte autora, importará em improcedência dos seus pedidos, o que é e será analisado no mérito.
Assim, afasto a presente preliminar.
Da ilegitimidade passiva A alegação da parte ré não encontra sucesso dentro da dinâmica processual. é O negócio jurídico ostenta a relação jurídica vinculada entre as partes (autor e réu) onde a parte autora cliente (correntista) da parte ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porquanto a pretensão de mérito da parte autora está da existência de falha na prestação de serviço. relacionada à alegação Da impugnação da justiça gratuita.
Tal preliminar não prevalece pois não foi deferido justiça gratuita a parte autora.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO Trata-se de ação para indenização por danos materiais e morais.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO Aplico o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação jurídica de consumo.
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
Todavia, isso, por si só, não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os tem.
DA RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE CONSUMO Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1, do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito (fato do produto ou serviço nos artigos 12 a 17, do CDC) e vício (do produto ou serviço nos artigos 18 a 25, do CDC).
Logo, há que se fazer, imanente, distinção entre os defeitos e vícios de produtos e serviços.
Neste sentido, o art. 12, § 1 do CDC afirma que “defeito” diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço.
Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
Em outra via, “vício” é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.
O caso dos autos remete, de maneira notória, a possível vício na relação de consumo.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade do Promovido pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva, independente do elemento culpa.
Assim, a parte promovente sustenta o vínculo jurídico em decorrência de que é correntista do Banco ré e que por meio de fraude, houve várias transações bancárias irregulares, ocasionando má prestação de serviços.
Então, identifica-se que o cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial tem aptidão robusta para incidir a responsabilidade civil - dever de reparação.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Para a exclusão da responsabilidade civil é necessário que a parte promovida demonstre que: tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incs.
I e II, do § 3º, do art. 14, do CDC).
Pelo todo exposto, verificou ausente a demonstração de participação da instituição financeira com alguma conduta na suposta fraude, uma vez que, consoante exposto na petição inicial, a suposta ação de terceiro deu-se por intermédio da conduta exclusiva da parte autora ao atender o chamado do suposto estelionatário aponta para a ausência de elemento ou dado de informação suficiente que oriente a constatação de fortuito interno ou conduta concorrente da instituição financeira, uma vez que todo o procedimento foi realizado pela parte autora.
Neste sentido, o TJRR: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TOMADA DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARTICIPOU DA SUPOSTA FRAUDE.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInt 9000451-50.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 15/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DETIDAMENTE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9000391-77.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 04/08/2023, public.: 04/08/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃOCONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTAPIRÂMIDE FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DOS .
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO A situação em análise demanda de dilação probatória, a fim de comprovar eventual ligação real da institução financeira com os supostos criminosos, porque a suspensão dos descontos pressupõe a comprovação de nulidade da contratação.
Sem a plausibilidade fática, não há probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. (TJRR – AgInt 9002947-86.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/03/2023, public.: 17/03/2023) No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: JUIZADOESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORIAS.
GOLPE BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA TERCEIRO (ESTELIONATÁRIO).
LIGAÇÃO POR APLICATIVO QUE INDUZIU O CONSUMIDOR A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS.
O CONSUMIDOR NÃO DEVERIA TER REALIZADO ATOS DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
CULPA EXCLUSIVA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJRR – RI 0807130-59.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 21/08/2023) Os acórdãos juntados nesta decisão subsumem-se ao caso dos autos uma vez que a alegação de golpe bancário na contratação de empréstimo decorreu de ligação que induziu o consumidor a realizar procedimento de segurança imprescindível para que o estelionatário conseguisse seu propósito.
Assim, a parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, autora este que fixo em por cento do valor atualizado da . dez causa Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/01/2025 14:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/01/2025 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 08:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/10/2024 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2024 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES DE GOIS
-
03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 04:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 11:11
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2024 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 04:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2024 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 11:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2024 04:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2024 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES DE GOIS
-
01/04/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2024 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 20:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:45
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2024 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832793-73.2024.8.23.0010
Alvaro Pereira de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0823604-71.2024.8.23.0010
Banco Santander S/A
E. F. B. de Brito Eirel
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/06/2024 14:11
Processo nº 0842255-54.2024.8.23.0010
Justica Publica
Adriano Jose Nogueira de Souza
Advogado: Aldo Leandro de Araujo Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/09/2024 08:33
Processo nº 0915798-18.2009.8.23.0010
Irani Martins Rodrigues
Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabal...
Advogado: Debora Viana da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2022 14:24
Processo nº 0852285-51.2024.8.23.0010
Aillma Modesto Jaco
Banco Volkswagem S/A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/11/2024 16:03