TJRR - 0809868-49.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/06/2025 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 08:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 08:55
Processo Desarquivado
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18/06/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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06/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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26/05/2025 09:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/05/2025 15:15
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2025 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0809868-49.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$1.163,80 Polo Ativo(s) LINDONN JOHSONN RODRIGUES NASCIMENTO Rua Tim Maia, 463 - Santa Cecília - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99114-7158 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Praça Santos Dumont, 100 (Aeroporto Internacional de Boa Vista - Atlas Brasil Cantanhede) - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por LINDONN JOHSONN RODRIGUES NASCIMENTO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Alega o promovente que adquiriu passagens aéreas da promovida em 28/07/2024, no valor de R$ 1.163,80, para voos em fevereiro de 2025.
Devido a problemas pessoais e demissão, solicitou o cancelamento com antecedência, sendo-lhe ofertado reembolso de apenas R$ 102,00.
Pleiteia a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais.
A promovida, em contestação (Ep. 25.1), sustentou a legalidade da retenção com base na "Tarifa Light" adquirida, que não permitiria reembolso integral, e a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O promovente impugnou a contestação (Ep. 41.2), reiterando a abusividade da retenção e invocando o art. 740, §3º, do Código Civil.
Em audiência de conciliação, não houve acordo, e as partes requereram o julgamento antecipado (Ep. 27.1, 42.1).
Foi deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 29.1).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da retenção e à ocorrência de danos morais.
Aanálise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente à efetiva configuração da falha na prestação do serviço.
Conforme os autos, o promovente adquiriu passagens em 28/07/2024 por R$ 1.163,80 para voos em 02/02/2025 e 12/02/2025, solicitando cancelamento em 10/01/2025, com mais de 20 dias de antecedência (Ep. 1.3, 1.4).
A promovida ofertou R$ 102,00 de reembolso, correspondente às taxas de embarque (Ep. 1.4), sem explicação clara ou devolução proporcional, o que contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e IV).
Nos termos do art. 740, §3º, do Código Civil, "o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória", quando o passageiro rescinde o contrato antes de iniciada a viagem, comunicando em tempo hábil para renegociação.
O cancelamento com mais de 20 dias de antecedência permitia à promovida renegociar os assentos.
A alegação da promovida de que a "Tarifa Light" não permite reembolso integral é abusiva frente ao CDC (art. 51, IV) e ao disposto no Código Civil, que limita a retenção.
A retenção de quase todo o valor pago (R$ 1.163,80 – R$ 102,00 = R$ 1.061,80), configura enriquecimento ilícito.
Assim, aplicando-se o art. 740, §3º, do CC, a retenção máxima seria de 5% sobre o valor total da passagem (R$ 1.163,80 * 0,05 = R$ 58,19).
Assim, o valor a ser restituído é de R$ 1.163,80 - R$ 58,19 = R$ 1.105,61.
Tal conduta obrigou o promovente a despender tempo e esforço excessivos na tentativa de obter administrativamente a reparação a que fazia jus, além de ter que recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido, configurando-se, assim, hipótese de A jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados “desvio produtivo do consumidor”.
Especiais do Estado de Roraima é firme ao reconhecer que a conduta negligente do fornecedor, que frustra a solução extrajudicial e impõe ao consumidor dispêndio de tempo útil, enseja reparação por dano moral: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA SOLICITADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” Informações Complementares: “destaco que a responsabilidade civil restou caracterizada, uma vez que presentes seus elementos, quais sejam, a conduta (Demora na restituição de valores, mesmo com cancelamento antecipado), dano (material e moral) e o nexo de causalidade (ausência de excludente).
Então, considerando os transtornos enfrentados, demonstrados no ( EP's 1.4 ao 1.11) pelas várias tentativas frustradas de reembolso junto à empresa ré, assim como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o binômio punitivo/compensatório, o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento, a capacidade econômica do causador do dano e as condições da ofendida, considero que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 da verba reparatória, além do reembolso proporcional do valor pago.
Portanto, o recurso não merece prosperar”. (TJRR – RI 0839070-76.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 06/10/2023, public.: 09/10/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM PELOS VÍCIOS DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE BILHETE E REEMBOLSO PELA CONSUMIDORA.
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELA AGÊNCIA DE VIAGEM.
O PEDIDO DE REEMBOLSO DEVERIA SER ACOLHIDO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
OCORRÊNCIA DE DANO DE MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0837433-90.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei (TJRR – RI 9.099/95.Recurso não provido.” 0802683-28.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL COMPROVADO PELA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – RI 0837416-54.2022.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 21/08/2023) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 1.105,61 (um mil, cento e cinco reais e sessenta e um centavos), a título de reembolso das passagens aéreas.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pedido de cancelamento (10/01/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:45
Expedição de Mandado
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21/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2025 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
17/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
09/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 09:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2025 21:53
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2025 10:08
Expedição de Mandado
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30/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/04/2025 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 07:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/04/2025 16:44
RETORNO DE MANDADO
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14/04/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2025 07:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
07/04/2025 15:00
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2025 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2025 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/03/2025 15:10
Expedição de Mandado
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29/03/2025 14:53
Expedição de Mandado
-
29/03/2025 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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27/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 19:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/03/2025 17:22
RETORNO DE MANDADO
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24/03/2025 07:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/03/2025 15:29
Expedição de Mandado
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17/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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