TJRR - 0822711-46.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
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14/07/2025 01:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WEIZA NUNES BARBOSA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822711-46.2025.8.23.0010 DESPACHO 1. mandado de citação para pagamento da dívida no prazo de 3 (três), podendo a parte oferecer Expeça-se bens que garantam a satisfação da obrigação, sob pena de penhora na forma art. 829, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da lei nº. 9.099/95).
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora de tantos bens quantos bens forem necessários para a quitação do débito, observadas as disposições do art. 212, §2º, da legislação processual anotada; 2. , certidão de admissão da execução para Somente se houver requerimento pelo Exequente expeça-se averbação junto aos cartórios de registros públicos (art. 828 do CPC); 3.
Transcorrido o prazo para pagamento, não sendo localizado o devedor ou sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para manifestação; 4.
Havendo pagamento ou realizada a penhora, proceda-se na forma do art. 53, §1º, da Lei nº. 9.099/95. 5.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições atualizadas da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca. 6.
Considerando os princípios norteadores das demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais como celeridade, informalidade, simplicidade, duração razoável do processo etc. (artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 5º, LXXVIII da CF/88), promova-se à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação, hipótese em que os autos devem ir conclusos para análise. 7.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 21/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
22/05/2025 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 16:21
Expedição de Mandado
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21/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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