TJRR - 0806405-02.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE RODRIGUES LIMA
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806405-02.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARILENE RODRIGUES LIMA Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando os autos, verifico que a parte autora afirma ter suportado desconto indevido de empréstimos não contratado.
Por esta razão, pediu a declaração de inexigibilidade do débito, a anulação do seguro, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Lado outro, no EP. 15, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a existência de contrato válido e regular, além da legitimidade das cobranças.
Juntou o contrato com contratação digital, bem como registro de contratação por assinatura digital e fotografia.
No EP. 23.1 a autora alegou a falsificação de sua assinatura.
Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para precisar se as assinaturas eletrônicas utilizadas para contratação foram realizadas pela autora.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
22/05/2025 19:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:28
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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23/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/04/2025 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 12:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/03/2025 15:10
RETORNO DE MANDADO
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02/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/02/2025 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 14:08
Expedição de Mandado
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19/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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