TJRR - 0846381-50.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LINDALVA CASSIANO NICACIO DA SILVA
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18/06/2025 01:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 01:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 01:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:20
TRANSITADO EM JULGADO
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17/06/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0846381-50.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : LINDALVA CASSIANO NICACIO DA SILVA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0846381-50.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : LINDALVA CASSIANO NICACIO DA SILVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação da “Tarifa Pacote de Serviços”.
O Juízo de origem verificou que o Banco réu não apresentou contrato específico assinado pela autora que comprovasse a contratação do pacote de serviços, violando o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, o que torna a cobrança indevida.
Determinou, assim, a restituição em dobro do valor cobrado, no total de R$ 2.602,10.
Contudo, o banco réu, ora recorrente, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que a tarifa está prevista no contrato de conta corrente assinado pela autora.
Argumenta que a cobrança foi realizada com base em contrato válido, regularmente informado à cliente, e que a autora poderia, a qualquer momento, cancelar o pacote de serviços, o que não fez.
Sustenta, ainda, que a devolução em dobro seria indevida por ausência de má-fé.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, alternativamente, a redução do valor da condenação.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Em análise aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o recorrente não apresentou contrato específico devidamente assinado referente à cobrança da tarifa bancária, descumprindo, assim, o disposto no artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Dessa forma, concluo que deve ser mantida a condenação do recorrente à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê tal penalidade em casos de cobrança indevida.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0846381-50.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : LINDALVA CASSIANO NICACIO DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, condenando à restituição em dobro de valores cobrados a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, no total de R$ 2.602,10, ante a ausência de comprovação de contratação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a cobrança de tarifa bancária sem a apresentação de contrato assinado pelo consumidor, bem como a aplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação específica, em desacordo com o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, configura cobrança indevida, caracterizando falha na prestação do serviço.
A restituição em dobro dos valores pagos é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável pela instituição financeira, não sendo afastada pela alegação de ausência de má-fé subjetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação expressa, mediante documento válido e assinado pelo consumidor, configura prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores pagos”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:56
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 9/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
09/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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23/04/2025 10:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/02/2025 12:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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