TJRR - 0812378-35.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0812378-35.2025.8.23.0010 Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s): RAIMUNDO DE LIMA SILVA Polo Passivo(s): MAILANY BRANCO SILVA DESPACHO O pedido para intervenção de terceiro é genérico porque não contém nenhuma justificativa que comprove interesse jurídico.
INDEFIRO o pedido - EP 28.
Habilite no polo passivo - EP 28, intime e aguarde o decurso do prazo.
Está em curso o prazo para apresentar contestação - EP 29.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 12:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2025 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
03/07/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2025 14:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/06/2025 07:01
RETORNO DE MANDADO
-
22/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE LIMA SILVA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Reintegração / Manutenção de Posse: 0812378-35.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s): RAIMUNDO DE LIMA SILVA Polo Passivo(s): MAILANY BRANCO SILVA DECISÃO Ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência proposta por RAIMUNDO DE LIMA SILVA contra MAILANY BRANCO SILVA A parte autora afirma que a parte ré invadiu o imóvel sobre o qual exercia a posse prévia.
PEDE a tutela da posse do bem descrito na petição inicial. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA O pedido liminar em ação possessória possui disciplina legal específica (art. 561 do CPC).
Portanto, torna-se necessário preencher os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC.
Verifica-se que os requisitos legais (art. 561 do CPC) não foram observados.
O art. 561 do CPC prescreve um encadeamento lógico para demonstração de fatos concatenados aos documentos juntados pela parte autora.
Nota-se que, por determinação legal, incumbe à parte autora, primeiramente, provar a aquisição do bem e o exercício da sua posse sobre o imóvel (inc.
I do art. 561 do CPC) e, em momento posterior, demonstrar que continuou ou que perdeu a posse (prévia) por causa de algum ato específico de turbação ou de esbulho praticado pela parte ré (incs.
II e IV do art. 561 do CPC), pois, por isso mesmo, a lei exige que seja indicada a data da turbação ou do esbulho (inc.
III do art. 561 do CPC) a fim de que o juízo avalie se a posse defendida pelo polo ativo precede ou sucede a posse exercida pelo polo passivo.
Não há registro de esbulho (desapossamento com uso de violência) nem de turbação (desapossamento por meio de ameaça) porque a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre o imóvel que adquiriu recentemente.
Logo, a alegação da parte autora não se encaixa na definição de turbação ou esbulho decorrentes de ameaça (turbação) ou violência (esbulho).
Conferi que inexiste ato de turbação ou esbulho praticados pela parte ré até este momento processual inicial – fato que demanda a tramitação regular do processo para instrução probatória no momento devido.
Aponto que o Código de Processo Civil não autoriza decisão liminar em caso de posse precária ou clandestina – invasão de imóvel por ausência ocasional da parte interessada.
Além disso, não se pode ignorar que o instituto jurídico da posse recebe tratamento jurídico legal diverso do instituto jurídico da propriedade (ação petitória).
Inexistente a premissa fática básica para deferimento do pedido liminar – posse prévia e atos de turbação ou esbulho.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso – art. 1.211 do CC.
DO DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Defiro justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 13:06
Expedição de Mandado
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12/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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12/05/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/05/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 22:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 11:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DE LIMA SILVA
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09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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