TJRR - 0845158-96.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANDIDA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845158-96.2023.8.23.0010 DECISÃO Sabe-se que é entendimento consolidado que se caracteriza como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar do Recurso Inominado, não se aplicando o princípio da fungibilidade, observe-se: Sentença proferida no Juizado Especial Cível.
Hipótese de cabimento de recurso inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95.
Interposição de recurso de apelação, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do . (TJ-SP - RI: princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido 00009644220158260042 Altinópolis, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 21/06/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifei) APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz . 3.
Recurso do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
Assim, tendo em vista que a parte Autora interpôs apelação no EP 79, deixo de receber o recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (EP 71).
Intimem-se.
Por fim, sem requerimentos, arquivem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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17/07/2025 20:03
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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17/07/2025 14:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
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25/06/2025 19:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MINISTERIO DA FAZENDA
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16/06/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/06/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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04/06/2025 14:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2025 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2025 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845158-96.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE ajuizada por CÂNDIDA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER/RR e do GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, para que estes sejam condenados a reconhecer a isenção da incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria com a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre o rendimento do benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação pugnando pela total improcedências dos pedidos iniciais. É o sintético relatório.
DECIDO.
Considerando que no presente caso não há necessidade de realização de prova oral, que a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste processo são suficientes, decido pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, deixo de acolher a preliminar de AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE arguida pelo IPER/RR, a presente demanda versa sobre questões de tributação em rendimentos previdenciários proposta por um de seus beneficiários, e pela inteligência do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula nº 447 do E.
STJ, que dispõe: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação ", nisso se inclui o de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores IPER/RR, autarquia estadual, sendo necessária sua manutenção no processo como parte por ser gestora do regime de previdência do ente principal do polo passivo.
Passo para a análise do . mérito Verifico nos autos que a parte Autora foi diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO em 21 de fevereiro de 2017, tendo se aposentado em 2020 por tempo de contribuição e idade, e que após pedido administrativo em maio de 2023 foi deferido o pedido de isenção de imposto de renda ainda no mesmo mês do pedido.
De plano, observo que o pedido da parte autora de pagamento retroativo dos valores descontados a título de imposto de renda não merece prosperar.
Nota-se que a autora mesmo sendo diagnosticada em 2017 e aposentada em 2020, só em 2023 buscou a parte requerida para o reconhecimento da referida isenção, que prontamente foi deferida, não havendo a demonstração de cobrança irregular de qualquer valor pela parte requerida.
Nesse sentido, vale destacar que a data do requerimento administrativo representa o termo inicial para a contagem da referida isenção, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR -ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - MOLÉSTIA -GRAVE - LEI N. 7.713/88 - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO - RESTITUIÇÃO DE - TERMO INICIAL - PEDIDO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Estado de Minas Gerais tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa ao reconhecimento de isenção do imposto de renda -descontado da fonte de servidor aposentado, portador de moléstia grave Estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos - portadores de moléstia grave, quando regularmente demonstrada tal condição Comprovado nos autos que o servidor era portador de nefropatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.7.716/88, o reconhecimento da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda é medida que se impõe - O termo inicial da restituição dos valores - descontados do imposto de renda deve ser a data do requerimento administrativo Mostra-se devida, por ocasião da liquidação da sentença, a dedução de eventual quantia porventura já restituída ao servidor, em decorrência das declarações de ajuste anuais - Preliminar rejeitada.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte.” (TJ-MG -AC: 08961395220128130024, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi – p.: 17/09/2019) (grifei) Logo, é de rigor negar o pedido de repetição do indébito ora buscado.
Quanto o pedido de conversão da aposentadoria por idade e tempo de serviço em aposentadoria por invalidez também não merece prosperar.
Tal conclusão se observa face o procedimento de aposentadoria por invalidez exigir requisitos e documentos específicos não realizados ou apresentados pela parte autora.
Para a concessão da modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente, seria necessário cumprir o seguinte procedimento legal: Art. 21.
A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a esse Título, calculados conforme o art. 64-A e seus parágrafos, desta Lei Complementar, enquanto o participante permanecer nesse estado. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo de Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Estadual não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 22.
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá ao órgão do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou à autarquia, fundação pública estadual ou qualquer entidade controlada direta ou indiretamente pelo Estado, pagar ao participante a remuneração ou subsídio devido, na hipótese de participante que não esteja no gozo de auxílio-doença Assim, ausentes requisitos legais ao seu deferimento, em especial perícia médica oficial, é de rigor negar o pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente os pedidos iniciais, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
20/05/2025 19:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2025 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 16:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANDIDA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA
-
12/03/2025 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 11:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2024 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 21:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/10/2024 21:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2024 20:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2024 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
18/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/03/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/03/2024 09:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/03/2024 08:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
02/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANDIDA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA
-
12/01/2024 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2023 08:57
Distribuído por sorteio
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17/12/2023 08:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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17/12/2023 08:57
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/12/2023 08:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:10
Declarada incompetência
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15/12/2023 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/12/2023 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/12/2023 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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