TJRR - 0810929-42.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 09:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2025 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
09/06/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO CARDOSO ROTH ROCHA
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0810929-42.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) A.
F.
COMERCIO E SERVICOS LTDA Polo Passivo(s) MAURICIO CARDOSO ROTH ROCHA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, ocasião na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 12.1), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Pois bem.
A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 9.1), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 12), razão porque decreto a sua revelia.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que os documentos do EP. 1.4 atestam a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência de relação locatícia entre as partes, à demora na devolução do bem, à verificação de danos ao veículo e uma multa de trânsito, o que ocasionou em danos materiais à demandante.
De mais a mais, a parte ré tomou ciência inequívoca da presente demanda (EP. 9.1) mas não compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa a fim de esclarecer os fatos, sequer para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conduta esta que contraria o princípio da cooperação dos sujeitos processuais e que dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Com efeito, dado que a parte autora comprovou a existência do débito e a responsabilidade da parte ré, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido autoral, a fim de que a ré pague à demandante o montante R$ 2.793,47 (dois mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e sete de centavos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARa parte ré a pagar o R$ 2.793,47 (dois mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e sete valor de centavos) incidindo juros moratórios à parte autora a título de reparação material, contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 27/11/2024 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
23/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
31/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2025 15:22
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2025 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2025 08:39
Expedição de Mandado
-
20/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
20/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800740-88.2025.8.23.0047
Caixa Economica Federal
Juizo de Direito da Comarca de Rorainopo...
Advogado: Paulo Rogerio Kolenda Lemos dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/04/2025 09:17
Processo nº 0800586-58.2024.8.23.0030
Edilene da Conceicao Costa e Silva
Municipio de Mucajai - Rr
Advogado: Deborah Martins Aquino
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/05/2024 16:57
Processo nº 0836574-11.2021.8.23.0010
Marta Rubia Vasconcelos Lima
Estado de Roraima
Advogado: Cristiano Paes Camapum Guedes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/09/2022 10:54
Processo nº 0801249-77.2018.8.23.0010
Propec - Produtos para Agropecuaria LTDA...
Armindo de Matos Candido
Advogado: Herdnan Cavalcante Veras
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 18:22
Processo nº 0819920-07.2025.8.23.0010
Oziane Gomes Fernandes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/05/2025 17:13