TJRR - 0802564-96.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:24
Juntada de OUTROS
-
08/04/2025 08:22
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:33
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/04/2025 11:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSINALDO ANDRADE DE JESUS
-
31/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 18:51
APENSADO AO PROCESSO 0801789-81.2025.8.23.0010
-
26/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 09:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/03/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 08:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:25
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2025 08:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/03/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2025 11:03
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
24/02/2025 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/02/2025 09:00
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24/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSINALDO ANDRADE DE JESUS
-
14/02/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802564-96.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de JOSINALDO ANDRADE DE JESUS, no qual afirma que possui conduta ilibada e que o fato em apuração constitui episódio isolado, não tendo tido intenção de atentar contra a integridade física de qualquer integrante da família.
Afirma que uma de suas filhas, acompanhada da irmã e da companheira, teria apontado uma faca em sua direção, o Requerente, visando proteger sua integridade física e evitar um desfecho mais grave, pegou sua arma e efetuou disparos de segurança para o chão, o que levou as vítimas a correrem rumo à cozinha, tendo ele se dirigido voluntariamente à DEAM para relatar os fatos, sendo de lá encaminhado para o 1.º Departamento de polícia onde registrou os fatos, tendo entregue a arma funcional aos superiores, tendo cooperado com a investigação, acrescentando que a própria delegada da DEAM disse que não iria solicitar sua prisão, o que demonstra que não significa risco à integridade das filhas e companheira.
Em manifestação no EP-12, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois permanecem presentes os requisitos, com a indiscutível afronta à ordem pública, diante do comportamento machista do acusado perante a família, que está traumatizada.
Aduz que Ministério Público não se vincula à atuação da Polícia Judiciária, possuindo plena autonomia para requerer a manutenção da prisão preventiva, independentemente da atuação da delegada de polícia no caso concreto, registrando que a outra delegada requereu a prisão preventiva ao tomar conhecimento dos fatos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. .
DECIDO Primeiramente, passo ao exame do pedido de liberdade do réu.
Prescreve o art. 312, , da legislação processual penal: caput Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Por sua vez, o dispositivo seguinte delimita: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; [...].
No caso em apreço, o réu teve sua prisão preventiva decretada em plantão judicial em 20/01/2025 nos autos da representação 0801784-59.2025.8.23.0010, requerida pela autoridade policial e com parecer favorável do Ministério Público.
Da análise do feito, entendo ser o caso de manutenção da segregação cautelar do acusado, em consonância com a manifestação do órgão ministerial, diante do risco à ordem pública, consubstanciado na necessidade de proteção à integridade física e psicológica das vítimas, diante da gravidade em concreto dos fatos investigados, envolvendo disparos de arma de fogo, sendo certo que não houve qualquer modificação da situação fática que justificou a decretação da prisão cautelar.
Além do risco à ordem pública, consistente na proteção da integridade física e psicológica das ofendidas diante da gravidade em concreta dos fatos, já que o acusado supostamente teria dito que “antigamente mulher apanhava e ficava calada, e por isso que hoje em dia não tem mais essa de bater, homem faz é matar”, o que demonstra a periculosidade do acusado e o risco que oferece às vítimas, sobretudo após o registro das ocorrências, sendo certo a potencialidade de intimidação à ofendida para que venha a se retratar das acusações, de forma que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para que se garanta a regularidade das investigações e de eventual futura ação penal.
Sublinho que é entendimento firmado pelo STJ que “eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva” (RHC 110.742/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 07/06/2019).
Ressalto que não há excesso de prazo em sua prisão, estando o acusado preso há 10 dias.
Nessa linha, entendo ser mister a manutenção da segregação cautelar do acusado até, pelo menos, a oitiva da vítima nestes autos durante a instrução processual, sendo insuficientes a adoção de medidas menos gravosas que a prisão.
POSTO ISSO, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pleito liberatório em epígrafe, e MANTENHO, por hora, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO, em todos os seus termos, até pelo menos a oitiva da vítima em instrução processual.
Ciência à defesa, DPE pela ofendida e MP.
Boa Vista/RR, 30/1/2025.
SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Magistrada -
11/02/2025 10:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/02/2025 08:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/02/2025 08:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 08:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 0801789-81.2025.8.23.0010
-
05/02/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2025 17:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/02/2025 17:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/02/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/01/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:22
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2025 08:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/01/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2025 10:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/01/2025 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 08:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:07
APENSADO AO PROCESSO 0801789-81.2025.8.23.0010
-
24/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 17:07
Distribuído por dependência
-
24/01/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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