TJRR - 0808940-98.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0808940-98.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): CAUA CARVALHO GONCALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( x ) Custas de Distribuição no 1º Grau.
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). no campo específico.
Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor (3). ( ) Custas de Distribuição de Carta Precatória no campo específico.
O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( ) Indicação do Fiel Depositário.
A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato. ( ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça.
Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO URB 67,86 CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO URB 339,30 TOTAL R$ 67,86 - 339,30 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). no campo específico. ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7).
Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado. no campo específico.
Boa Vista, 02 de julho de 2025.
Dorgivan Costa e Silva Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa R$ 67,86 II) Diligências de verificação: R$ 67,86 R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 R$ 33,93 IV) Notificação ou verificação R$ 67,86 R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 R$ 33,93 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 33,93 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 R$ 33,93 VIII) Outras diligências não especificadas R$ 67,86 Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
02/07/2025 15:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2025 08:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
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02/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0808940-98.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra CAUA CARVALHO GONCALVES.
Embargos de declaração (EP. 22).
O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
05/06/2025 08:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/06/2025 10:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/05/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação de busca e apreensão (0808940-98.2025.8.23.0010) proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra CAUA CARVALHO GONCALVES. prosseguimento regular do processo, manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão estão condicionados O ao depósito prévio ( ) das custas de distribuição, ( ) despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça e ( ) recolhimento da taxa para 1 2 3 impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) e ( ) indicação do fiel depoistário. 4 Porém, apesar da leitura da intimação registrada no sistema, identifica-se que a parte autora não procedeu com a taxa de impressão de contrafé e nem indicou o fiel depositário.
A conduta da parte autora torna inviável e impossível a tramitação regular e célere do processo, de modo que estão presentes as razões para extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e revogação da decisão liminar.
DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO A parte autora foi previamente intimada para indicação do fiel depositário a fim de que seja possível o andamento do processo com a expedição do mandado de busca e apreensão citação e intimação da parte ré.
Porém, ainda que previamente intimada, a parte autora ignorou o comando judicial e não apresentou nenhuma manifestação ou algum outro pedido, de forma que o sistema PROJUDI registrou o decurso integral do prazo para manifestação.
Não é possível o prosseguimento do processo por falta de pressuposto processual, ante a falta de indicação do fiel depositário para o cumprimento da liminar concedida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A indicação de fiel depositário é diligência indispensável ao prosseguimento do feito.
Na ação de busca e apreensão decorrente da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável pois, enquanto não aprendido o bem, fica obstado o regular prosseguimento e desenvolvimento do processo.
Para que se possibilite a apreensão do veículo é necessário que o autor propicie os meios necessários para tanto, dentre os quais que indique o fiel depositário responsável pela guarda do bem.
A instituição bancária foi devidamente intimada, conforme se verifica do extrato processual, para indicar o fiel depositário para viabilizar a efetivação da liminar de busca e apreensão, com o alerta de que sua omissão implicaria na extinção sem resolução do mérito.
A propósito, apresentação de rol genérico, apenas dos nomes e RG, de pessoas habilitadas a atuar como fiéis depositários, não é suficiente ao atendimento do comando, pois não viabiliza o cumprimento da liminar, sendo necessária a especificação da pessoa e o meio de localizá-la/contatá-la.
Diante da não realização de diligência hábil e necessária ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte ré, restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste exato sentido, o TJRR: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. – – INTIMAÇÃO PRÉVIA 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0842505-24.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO LIMINAR – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0844939-83.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa – inc.
III do art. 485 do CPC, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
DA CONTRAFÉ A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR.
A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão.
Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ INÉRCIA INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 112, §4º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº .
NOTIFICAÇÃO POR AR.
DEVEDOR “AUSENTE”.
FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. 03/2021 (TJRR – AC 0810016-31.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 24/07/2023) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Intime.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intime a parte autora.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
23/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 19:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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22/05/2025 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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